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O Banco de Horas

Por:   •  25/10/2020  •  Relatório de pesquisa  •  441 Palavras (2 Páginas)  •  70 Visualizações

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a) O que se entende por OBTER, verbo do tipo do crime de ESTELIONATO?

R: Obter significa alcançar, conseguir, lograr alguma vantagem econômica ilícita.

b) Qual o MOMENTO CONSUMATIVO do crime de ESTELIONATO?

R: Estelionato é crime material e só se consuma quando o agente afetivamente obtém a vantagem ilícita almejada. É necessário duplo resultado, ou seja, o prejuízo da vítima e a vantagem do agente.

c) Aponte a DIFERENÇA entre ESTELIONATO e FURTO MEDIANTE FRAUDE. Outrossim, do ESTELIONATO e da APROPRIAÇÃO INÉBITA.

R: No estelionato, a vítima é enganada, e ela mesmo entrega o bem em virtude da fraude empregada. Já no furto mediante fraude, é o próprio agente quem, após empregar a fraude, se apodera do objeto e leva embora.

No que tange a diferença entre estelionato e apropriação indébita, nesta a vítima entrega o bem sem estar em erro, naquela a vítima entrega o bem na ocorrência de erro provocado. Na apropriação não há emprego de fraude, e o agente recebe o bem de boa-fé, sendo o dolo posterior. Já no estelionato, há o emprego de fraude para induzir ou manter a vítima em erro, e a o agente já recene o bem com má-fé, tratando-se de dolo antecedente.

d) Qual a consequência jurídica para o indivíduo que VENDE objeto que lhe foi entregue por terceiro para consertar?

R: Quem, recebendo objeto para conserto, vende-o a terceiro de boa-fé, como se fosse dono, convertendo a posse precária em domínio, responde juridicamente por disposição de coisa alheia como própria. Essa modalidade de estelionato vem prevista no art. 171, § 2º, I, do Código Penal, punindo a conduta daquele que vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.

e) Aponte as condutas puníveis do crime de FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO?

R: As condutas puníveis são destruir, total ou parcialmente, coisa própria; ocultar coisa própria; lesionar o próprio corpo ou a saúde; e agravar as consequências da lesão ou doença.

f) Discorra a respeito do entendimento da jurisprudência quando se tratar de cheque pós-datado ou pré-datado.

R: A jurisprudência tem entendido não se tratar de crime de estelionato na hipótese de cheque pós-datado ou pré-datado, porque o agente não lançou mão do título como cheque. Cheque tem natureza jurídica de ordem de pagamento à vista, quando no seu verso faz menção a data futura, tal título de crédito foi emitido como garantia de dívida, sendo desfigurada a ordem de pagamento a vista para promessa de pagamento a prazo, logo, o fato perder atipicidade desse crime.

g) Quando se CONSUMA o crime de FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE?

R: Se consuma quando o banco sacado efetivamente se recusa a fazer o pagamento.

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