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O CONCEITO DA LEI CIVIL

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Por:   •  28/9/2014  •  Tese  •  2.071 Palavras (9 Páginas)  •  389 Visualizações

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CONCEITO DE DIREITO CIVIL

Direito civil é o direito comum, que rege as relações entre os particulares. Disciplina a vida das pessoas desde a concepção – e mesmo antes dela, quando permite que se contemple a prole eventual e confere relevância ao embrião excedentário – até a morte, e ainda depois dela, reconhecendo a eficácia post mortem do testamento e exigindo respeito à memória dos mortos.

Costuma-se dizer que o Código Civil é a Constituição do homem comum, por reger as relações mais simples da vida cotidiana, os direitos e deveres das pessoas, na sua qualidade de esposo e esposa, pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou possuidor, condômino ou vizinho, testador ou herdeiro, etc; Toda a vida social, como se nota, está impregnada do direito civil, que regula as ocorrências do dia a dia.

Devido à complexidade e ao enorme desenvolvimento das relações da vida civil que o legislador é chamado a disciplinar, não é mais possível enfeixar o direito civil no respectivo Código. Muitos direitos e obrigações concernentes às pessoas, aos bens e suas relações encontram-se regulados em leis extravagantes, que não deixam de pertencer ao direito civil, bem como à própria Constituição Federal. É ele, portanto, bem mais do que um dos ramos do direito privado, pois encerra os princípios de aplicação generalizada, que se protejam e, todo o arcabouço jurídico, não se restringindo à matéria cível.

Histórico do Direito Civil

A história do Direito civil como direito privado foi inspirado no direito Romano. O direito privado era um só onde as relações eram reguladas por um conjunto de normas, sem direnciação.

Num período posterior o direito romano passou a fazer distinção entre jus civile ou seja o direito civil, , e os jus gentium o direito das gentes aplicados aos estrangeirose romanos. Na é poça dos justiano foi divida em direito privado comum aplicável dentro das fronteiras do império romano , Jus gentium aplicável as nações gerais e o Jus natural ou seja direito natural . Nesse período , o direito civil era o direito comum destinado a reger a vida dos cidadãos romanos.

Na idade média , o direito civil , sofreu concorrência do direito germânico que era social no quesito de dar predominância ao bem social sobre a vontade dos indivíduos .

O responsável pela espiritualização do direito , com preocupações éticas e idealistas , era o direito canônico .

As matérias relativas ao nosso direito civil era deignadas private Law no direito Anglo-americano.

A CODIFICAÇÃO

A codificação é um movimento jurídico aparecido no Ocidente no século XIX, em função do qual os direitos ocidentais, quanto à forma, se dividem em: direito continental, ou direito codificado, que compreende o grupo francês, tendo por ponto de partida o Código de Napoleão ( Code Civil des Français), e o grupo alemão; e sistema do Common Law ou do grupo Anglo- Americano.

O movimento, apesar de não ser muito antigo, pois data de pouco mais de um século, foi conhecido desde a Antigüidade. A história doDireito Romano processa-se entre duas codificações: a Lei da XII Tábuas e o Corpus Juris de Justiniano. Na Suméria existiram codificações famosas. Até bem pouco tempo, era tido o Código de Hamurabi como a mais antiga codificação. Entretanto, em 1948, outro código mais antigo foi descoberto, o Código de Ur-Namu.

Pode-se dizer que, na civilização européia, ressurge, no século XVIII, o movimento codificador. Não se manifestou, a princípio, em códigos, mas em compilações, isto é, em reunião de leis esparsas ou de costumes, só em 1804 surge o primeiro código moderno: o de Napoleão (CodeCivil des Français ou Code Napoléon).

A codificação não só unifica o direito, dando em lei toda matéria jurídica, como, também, a apresenta de forma orgânica, sistemática, em virtude de suas regras observarem princípios gerais informativos do todo.

Partindo da França, atingindo a Alemanha, o movimento codificador ganhou a corrida com o direito comum (direito romano adaptado às condições européias pelos juristas europeus desde a Idade Média) e com o direito consuetudinário. Países como a Inglaterra e os Estados unidos, que não aderiram a esse movimento, de certa forma sentiram a necessidade de oficialmente unificar o direito. Na Inglaterra, escreve Gogliolo: "é sabido que os juizes se fundam nos chamados precedentes escritos, que se encontram em coleções e livros. Esta jurisprudência escrita (case law) é uma espécie de código sob outra forma". Nos Estados Unidos, os precedentes judiciais predominantes, assentados e tradicionais, sobre determinadas matérias jurídicas estão sendo compilados (restatement).

As grandes codificações, através de atos legislativos ou de ações dos juristas, penetraram em países para os quais elas não foram ditadas.

O mais conhecido fenômeno de recepção de direito estrangeiro, mais conhecido e mais importante para nós, ocorreu na Idade Média, na Europa, em que era respeitado o direito de uma sociedade moribunda, de um império desaparecido, isto é, o Direito Romano. É a recepção do Direito Romano que sofreu adaptação ao mundo medieval.

O esforço medieval não se limitou simplesmente em aproveitar o evangelho jurídico de Roma, pois o modificou para adaptá-lo às "novas condições que passou a reger". Há, pois, "desviação do direito romano medieval do histórico direito da Roma antiga".

Tal movimento iniciou-se na Itália, em fins do século XII e princípios do século XIII, em Bolonha, com Irnerius, fundador da Escola de Bolonha, auxiliado por "quatro doutores": Búlgarus, Martinus, Hugo e Jacobus. Compilaram o Direito Romano de Justiniano, preocupando-se com a sua interpretação literal. Desse trabalho surgiram as "glosas": Glosa Ordinária ou Glosa Magna ao Corpus Juris, compilação de glosas, isto é, explicações (notas) breves e comentários dos textos, dos romanistas da época, feitos nos rodapés dos manuscritos. Tais glosas influíram no direito, porque os estatutos das cidades italianas foram redigidos principalmente pelos graduados de Bolonha, que conciliaram as interpretações do direito romano de seus mestres com os direitos locais. A aceitação desse direito romano foi facilitada pelo desenvolvimento da atividade comercial que, requeria técnica jurídica refinada que os direitos locais não podiam fornecer. Tal atividade utilizou-se mais das interpretações dos pós-glosadores ou comentaristas,

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