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O CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Por:   •  6/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.642 Palavras (11 Páginas)  •  238 Visualizações

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1. CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Por se tratar de um tema novo, ainda não existe no ordenamento jurídico brasileiro uma legislação específica sobre a matéria, desta forma não podemos encontrar uma definição jurídica para o tema.

Contudo, podemos conceituar assédio moral como sendo uma violência psicológica que atinge a moral e o psíquico da vítima, a humilhando e ofendendo através das mais diversas ações, como gestos, atitudes, palavras, com o objetivo de prejudicar a vítima em seu local de trabalho.

Resumidamente é um conjunto de ações que expõe o trabalhador a situações degradantes e vexatórias durante sua jornada de trabalho, fazendo com que a vítima se sinta humilhada e inferiorizada.

A humilhação, se praticada por longos períodos, pode interferir na vida do trabalhador de modo direto e em todos os setores da vida do assediado, ocasionando graves danos à sua saúde física e mental podendo, inclusive, evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego e até mesmo a morte.

Em muitos casos a violência existe em relações trabalhistas hierárquicas e autoritárias, além de durar um longo período de tempo o que leva ao desequilíbrio da relação da vítima com seu ambiente de trabalho.

O empregado vítima do assédio moral passa a ser vista de maneira negativa, inferiorizada pois é isolada do grupo de trabalho sem explicações. Com tais atitudes a vítima perde a sua autoestima e tem a sua imagem manchada, o que configura danos morais.

Portanto o assédio moral na relação de trabalho é um ato ilícito civil, gerando, em consequência, o dever de reparação do dano causado, de natureza extra patrimonial, desde que identificada a responsabilidade do empregador, de acordo com o artigo 932, III do Código Civil.

2. SUJEITOS DO ASSÉDIO MORAL

2.1- SUJEITO ATIVO

O sujeito ativo, também denominado como agressor, costumeiramente possuí um cargo hierarquicamente elevado, sendo por muitas vezes o próprio empregador ou seu gerente, ou, ainda, qualquer colega de serviço que possua um cargo hierárquico superior, no caso de assédio praticado por subordinado.

Geralmente agressor possuí como principal característica um senso de grandiosidade, acreditando possuir um poder ilimitado e por isto todos a sua volta devem ser psicologicamente influenciados.

Marie FrancieHirigoyen, em seu livro Assédio moral: A violência perversa do cotidiano, define o agressor como sendo um server dotado de perversidade narcisista que possuí um comportamento maligno e cruel, vejamos:

“Os perversos narcisistas são considerados psicóticos sem sintomas, que encontram seu equilíbrio descarregando em um outro a dor que não sentem e as contradições internas que se recusam a perceber. Eles “não fazem de propósito” o mal que fazem, eles fazem mal porque não sabem agir de outro modo para existir. Foram eles próprios feridos em sua infância e tentam assim manter-se vivos. A transferência da dor lhes permite valorizar-se às custas do outro.” [1]

2.2 SUJEITO PASSIVO

Ao contrário do sujeito ativo, não existe um perfil psicológico pré-concebido que identifique a sujeição passiva no assédio moral nas relações de trabalho. A vítima é vítima por que foi designada como tal pelo agressor.

O sujeito ativo ou a vítima, por muitas vezes é aquela pessoa que leva o agressor a sentir-se ameaçado. A vítima é, normalmente, dotada de responsabilidade acima da média, com um nível de conhecimento superior aos demais, com uma autoestima grande e, mais importante, acredita piamente nas pessoas que a cercam.

Ou seja a vítima não é uma pessoa indiferente e insignificante, que não possuí um posicionamento ou uma opinião própria, pessoas assim não preocupam os agressores, pois as atitudesdeste tipo de empregado não ameaçam o seu cargo ou posição na empresa.

Segundo Márcia Novaes Guedes em Terror psicológico no trabalho:

“A vítima do terror psicológico no trabalho não é o empregado desidioso, negligente. Ao contrário, os pesquisadores encontraram como vítimas justamente os empregados com um senso de responsabilidade quase patológico, são ingênuas no sentido de que acreditam nos outros e naquilo que fazem, são geralmente pessoas bem-educadas e possuidoras de valiosas qualidades profissionais e morais. De um modo geral, a vítima é escolhida justamente por ter algo mais. E é esse algo mais que o perverso busca roubar. As manobras perversas reduzem a autoestima, confundem e levam a vítima a desacreditar de si mesma e a se culpar. Fragilizada emocionalmente, acaba por adotar comportamentos induzidos pelo agressor. Seduzido e fascinado pelo perverso o grupo não crê na inocência da vítima e acredita que ela haja consentido e, consciente ou inconscientemente, seja cúmplice da própria agressão.

O sujeito ativo pode ser uma pessoa que não se encaixa nos padrões do grupo, como o único homossexual em uma empresa ou uma pessoa que se vista de uma forma diferente dos demais, também pode ser uma pessoa nova na empresa, ou ainda uma pessoa que costuma receber elogios de clientes, que faz sucesso.

Desta forma cada agressor escolhe uma vítima com base nas suas próprias fraquezas, buscando destruir na vítima o que não encontra em si mesmo.

3. CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO MORAL

Existem alguns elementos que podemos identificar como caracterizadores do assédio moral.

Pois bem, o primeiro destes elementos que podemos apontar é a CONDUTA DEGRADANTE do agressor, em outras palavras aquela ação realizada mediante conduta imprópria e insuportável que rompe o equilíbrio no ambiente de trabalho e afeta diretamente a qualidade de vida no trabalho.

Maria Aparecida Alkimin nos ensina sobre a conduta degradante:

“Aquela capaz de romper com o equilíbrio no meio ambiente de trabalho, afetando diretamente a qualidade de vida no trabalho e a satisfação do empregado, representando uma conduta antissocial e antiética, sendo contrária aos bons costumes e à boa-fé que deve nortear toda relação social ou jurídica.” [2]

A próxima característica a ser a pontada é a REITERAÇÃO DA CONDUTA DEGRADANTE, a ação imprópria deve ocorrer de maneira repetitiva e continua, para que possa produzir efeitos realmente prejudiciais e caracterizar o assédio moral.

Conforme entendimento de Maria Aparecida Alkimin:

“O ataque deve ocorrer pelo menos uma vez por semana e numa frequência média

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