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O Calculo de Verbas Trabalhistas

Por:   •  7/5/2017  •  Abstract  •  3.041 Palavras (13 Páginas)  •  242 Visualizações

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CONSIDERAÇÕES – CÁLCULOS

OBS1 - A primeira observação é verificar as informações principais, como:

> data de admissão (a data do efetivo labor, independentemente de assinatura na CTPS)

> data de demissão (a data do aviso prévio; lembrando que esse projeta para efeitos de cálculos e baixa da CTPS)

> motivo da rescisão contratual (Iniciativa do empregador com ou sem justa causa; Iniciativa do empregado com ou sem justa causa ou Culpa recíproca; pois irá interferir nos haveres rescisórios).

> remuneração (Observar o piso salarial da categoria – olhar CCT ou ACT; comissões; gratificações, ...)

> função (se tem alguma particularidade)

>jornada (principalmente se é especial; e se teve HORA EXTRA, e se eram habituais, pois refletirá nas demais verbas rescisórias).

OBS2 – E também, observar qual era o tipo do contrato de trabalho, por prazo determinado (se extinguiu antes ou no prazo) ou por prazo indeterminado.

CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

 INICIATIVA DO EMPREGADOR:

- SEM JUSTA CAUSA: aviso prévio, multa 40%, levantar o FGTS, saldo de salário, férias integrais, proporcionais e dobro acrescida do terço constitucional, 13 salário, seguro-desemprego.

- COM JUSTA CAUSA: saldo salário e férias integrais e em dobro acrescidas do terço constitucional.

 INICIATIVA DO EMPREGADO:

- SEM JUSTA CAUSA: saldo salário, férias integrais, proporcionais e dobro acrescida do terço constitucional, 13 salário. Não tem direito ao aviso prévio.

- COM JUSTA CAUSA (RESCISAO INDIRETA - 483 CLT): todos os direitos como por iniciativa do empregador sem justa causa.

 CULPA RECÍPROCA (484 CLT): metade.

OBS2 : CUIDADO COM O FACTUM PRINCIPIS (ARTIGO 486 DA CLT)

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

 NO PRAZO: NÃO TEM AVISO PRÉVIO! Direitos devidos: saldo salário, férias vencidas e/ou proporcionais, 13º salário e aos depósitos do FGTS.

 ANTES DO PRAZO: NÃO TEM AVISO PRÉVIO! TERÁ SOMENTE SE TIVER PREVISTO CLÁUSULA ASSECURATÓRIA. NESSA SITUAÇÃO, QUEM RESCINDIU ANTES DO PRAZO DEVE ARCAR COM O AVISO PRÉVIO E ARCAR COM INDENIZAÇÃO DE 50% DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PERÍODO RESTANTE PARA O TÉRMINO ESTIPULADO (ARTIGO )

SE FOR POR INICIATIVA DO EMPREGADO: Receberá o empregado, saldo salário, 13º salário, férias integrais e proporcionais (súmula 171 TST), e não poderá levantar o FGTS.

SE FOR POR INICIATIVA DO EMPREGADOR: Receberá o empregado, saldo salário, 13º salário, férias integrais e proporcionais (súmula 171 TST), e poderá levantar o FGTS mais a multa dos 40%.

PASSAMOS AGORA PARA ANÁLISE DE CADA VERBA RESCISÓRIA:

I – SALDO DE SALÁRIO

É devido pelos dias trabalhados quando da rescisão contratual.

- Regra de Cálculo: Divide-se o valor do salário por 30 (dias) e multiplica-se pelos dias de trabalho.

Ex.: Salário de R$ 800,00, dispensa no dia 15.

Valor do dia trabalhado: 800,00 ÷ 30 = 26,87

Valor do saldo de salário (15 dias): 26,87 x 15 = R$403,05

II – HORA EXTRA

- Primeiro acha-se o valor de 1 (uma) hora de trabalho.

- DIVISORES: (Jornada Semanal contratual x 5 (número de semanas do mês. Tanto faz o mês ser de 30 ou 31 dias ou 28 dias).

8 h/diárias x 5 = 220

6h/diárias x 5 = 180

- Regra de Cálculo (hora normal): SALÁRIO ÷ PELO DIVISOR = X (valor da hora trabalhada)

Ex.: 800 ÷ 220 = 3,63 (valor de uma hora normal trabalhada)

- Regra de Cálculo (hora extra): X (valor da hora normal) + 50% de X = Y (valor da hora extra trabalhada)

Ex.: 3,63 + 1,82 = 5,45 (valor de uma hora extra)

* DICA - Pode-se também chegar a esse valor dividindo o salário pelo divisor de horas e multiplicar por 1,5. VEJA: 800,00 ÷ 220 X 1,5 = 5,45

II.1 REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR (REPOUSO SEMANAL REMUNERADO)

OBS: Quando um empregado ganha, por exemplo, um salário de R$ 800,00 e trabalha 220 horas por mês, ele recebe o descanso incluso neste valor!

HORAS EXTRAS NO MÊS ÷ DIAS ÚTEIS NO MÊS x DIAS DE REPOUSO

Ex.: Salário de 800,00; 25 dias úteis e 5 dias de repouso (5 semanas p TST). Valor das horas extras do mês (20hex) R$ 109,00.

109,00 ÷ 25 x 5 = 21,80 (é o valor do reflexo)

OBS: - Adicional na CF é de 50%, observar se não tem outro previsto em norma coletiva ou no contrato de trabalho.

- Se as horas extras forem habituais, integrarão a remuneração, portanto, terá reflexos nas demais verbas (Ex: Súmula 172 do TST).

III – AVISO PRÉVIO

- Período mínimo de 30 dias para os trabalhadores que tenham até 01 ano de labor na empresa.

- A Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, dispõe sobre o aviso-prévio e dá outras providências:

“Art. 1º O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso-prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até no Maximo de 60 (sessenta) dias,perfazendo um total de até 90 (noventa)

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