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O Caso de Disometria da Pena

Por:   •  7/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  379 Visualizações

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DIREITO PENAL II

Caso de Dosimetria de Pena

Corleone foi denunciado por furto contra uma loja de artigos esportivos. Narra a peça acusatória que Luiz teria entrado na referida loja e, após os funcionários se distraírem, subtraiu de uma prateleira, um par de meias, pois é amante de corridas. O auto de apreensão registrou que o produto era comercializado a R$15,00 (quinze reais).

Luiz teria sido preso em flagrante, pois em um compartimento, no interior da loja, havia um funcionário que ficava atento a toda a movimentação, por meio do circuito interno de vigilância e, na mesma hora, acionou a segurança do estabelecimento.

No decorrer da instrução, o Ministério Público foram ouvidos, na qualidade de testemunha, o gerente da loja, o funcionário responsável pela vigilância eletrônica e o segurança, todos arrolados pelo parque. A acusação também fez juntar aos autos o vídeo com toda a ação de Luiz Carlos Corleone.

A defesa não arrolou nenhuma testemunha ocular sobre o fato, mas apresentou outras que apenas atestaram a boa conduta social e a personalidade tranquila de Luiz.

O acusado, por sua vez, alegou que apenas pegou o par de meias para usa‐lo em uma competição no dia seguinte, mas que, após, iria devolve‐la à loja, sem que pudesse ser percebido por ninguém, pois, naquele momento, não dispunha do valor para paga‐la.

Encerrada a instrução processual, o magistrado permitiu que as alegações finais fossem apresentadas por escrito, haja vista o adiantado da hora que se encerrou a audiência de instrução.

Contrariando todas as teses defensivas apresentadas, que aduziram sobre atipicidade, furto de uso e o furto de pequeno valor, o magistrado considerou Corleone culpado do crime de furto, artigo 155 do Código Penal Brasileiro.

Diante disto, proceda a dosimetria da pena de Corleone, fazendo sua devida aplicação, inclusive, com o tipo de pena a ser imposta, após o cálculo final.

O artigo usado para este caso foi o Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

1° Fase: Pena base

Culpabilidade: Desfavorável, pois de acordo com Bitencourt ele considera importante que o magistrado tenha em mente o real significado do elemento culpabilidade, nessa acepção do termo, para que não incorra em erros como afirmar que “o agente agiu com culpabilidade, pois tinha consciência da ilicitude do que fazia”, porque, nessa outra acepção, a culpabilidade é somente fundamento da pena, ou seja, ‘’é característica negativa da conduta proibida”, sendo, portanto objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade e, se esse juízo for negativo, sequer há condenação

.

Antecedentes: Favorável, pois não esta claro no caso as condutas anteriores do agente.

Conduta Social: Favorável, de acordo com Nucci, conduta social “é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança”. De acordo com testemunhas o réu apresentava uma boa conduta social perante a sociedade.

Personalidade: Favorável, pois de acordo com Prado que conceitua a personalidade do agente como “a índole, o caráter do indivíduo, reveladora de suas qualidades e defeitos”. Podemos avaliar essa personalidade como boa, de acordo com as testemunhas.

Motivos Do Crime: Favorável, pois segundo Bitencourt os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa, não há crime sem motivo. Alegou o réu em seu depoimento que pegou o par de meias somente para usá-la em uma competição esportiva, mas que devolveria no dia seguinte, pois não dispunha de dinheiro no dia do fato. Não havendo assim motivo com um alto grau de reprobabilidade.

Circunstâncias Do Crime: Favorável, pois de acordo com Almeida, “as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais, que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena.’’ O valor do objeto era muito baixo.

Consequências Do Crime: Favorável, pois de acordo com Nucci que define como “o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico”. Não houve um grande prejuízo para a loja e o objeto furtado foi recuperado.

Comportamento Da Vítima: Favorável, pois de acordo com Prado, “o comportamento da vítima poderá aumentar ou diminuir a reprovabilidade da conduta típica e ilícita, uma vez que muitas vezes a vítima contribui decisivamente para a prática do ato”.

Pode-se dizer então que:

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