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O Comércio eletrônico ou e-commerce é a compra e venda de mercadorias ou serviços por meio da Internet

Por:   •  13/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  742 Palavras (3 Páginas)  •  251 Visualizações

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O que é comércio eletrônico?

O comércio eletrônico ou e-commerce é a compra e venda de mercadorias ou serviços por meio da Internet, onde as chamadas Lojas Virtuais oferecem seus produtos e formas de pagamento online. O comércio eletrônico é um meio facilitador dos negócios, tornando o processo de venda fácil, seguro, rápido e transparente, reduzindo os custos das empresas que atuam neste segmento e estimulando a competitividade.

Em 15 de março, Dia Mundial do Consumidor, o Governo Federal promulgou o Decreto no 7.962, para regulamentar a Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) sobre a contratação no comércio eletrônico.

Tratando-se de um decreto, ato legislativo emanado do Poder Executivo, a norma não poderia inovar o ordenamento jurídico, criando direitos e deveres que não estivessem previstos em Lei. Assim, o Decreto se limitou a tornar ainda mais claro que os direitos e deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor também se aplicam às contratações no comércio eletrônico.

Ao tratar especificamente do direito a informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o Decreto determina que deverão constar em local de destaque e fácil visualização no site as informações essenciais à identificação do fornecedor, tais como nome empresarial, endereço físico e eletrônico e CNPJ; as características essenciais do produto/serviço, incluindo os riscos que representam; discriminação do preço, incluindo quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como custo de frete e seguro, se aplicáveis; condições integrais da oferta, como modalidade de pagamento, prazo e forma de entrega ou disponibilização do produto; e informações claras e ostensivas a respeito de eventuais limitações à aceitação da oferta, pelo consumidor.

No que se refere aos preços de produtos a serem adquiridos pela internet, o Decreto torna claro que as mesmas regras aplicáveis ao comércio em estabelecimentos físicos, ditadas pelo Decreto no 5.903/06, também se aplicam ao comércio eletrônico. Assim, também no comércio eletrônico fica vedada a informação incompleta ou inadequada sobre o preço, como aquela que apenas informa o preço das parcelas a serem pagas, e não o preço total do produto/serviço; que informa o preço apenas em moeda estrangeira (i.e., dólares americanos); que atribui preços diferentes ao mesmo produto/serviço; entre outras.

Com relação aos sites de compras coletivas, modalidade relativamente nova no comércio eletrônico no País e que ainda não foi objeto de regulamentação no Brasil, o Decreto torna claro que deverão ser informados ao consumidor qual a quantidade mínima de consumidores que deverão aderir à oferta para que a contratação produza efeitos; o prazo para utilização da oferta; e a identificação tanto do fornecedor responsável pelo site de compras coletivas quanto do fornecedor do produto/serviço objeto da contratação coletiva.

Em linha com o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o Decreto impõe ao fornecedor a obrigação de disponibilizar o conteúdo do contrato ao consumidor, antes da conclusão da compra. Também em atenção ao artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o Decreto enuncia que as cláusulas que limitem direitos dos consumidores devem ser redigidas

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