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O Conceito e noções de contrato

Por:   •  2/12/2017  •  Resenha  •  1.389 Palavras (6 Páginas)  •  207 Visualizações

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Classificação Contratual

1.1 Conceitos e noção do contrato

O Contrato, ou seja, acordo jurídico entre duas ou mais pessoas, com intuito de estabelecer uma regulamentação de vontade entre os interessados, tem o propósito de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. O qual será sempre objeto fundamental para o contato econômico e jurídico no Direito Brasileiro.

Este é definido como um negócio jurídico bilateral ou plurilateral o qual gera obrigações para uma ou mais partes, respondendo estas por direitos titulados por elas ou por terceiros. Esmiuçando:

A) Negocio Jurídico: Com origem pela doutrina Alemã, corresponde a conduta Humana de ações intencionais, praticadas visando produzir efeitos previstos na norma jurídica. Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa: “Trata-se de uma declaração de vontade que não apenas constitui um ato livre, mas pela qual o declarante procura uma relação jurídica entre as várias possibilidades que oferece o universo jurídico”.

B) Bilateral ou Plurilateral: São diferenciados pelos números de partes, sendo os Bilaterais por manifestação de vontade de duas pessoas e Plurilaterais vão depender da vontade de mais de duas pessoas. Ressaltando que o contrato nunca vai poder ser negocio jurídico unilateral, pois este depende de duas partes manifestando sua vontade que convergem para o interesse em comum.

Dentro desse contexto contrato, apresenta uma função de ser o ponto central da vida dos negócios. Pode-se repetir como Silvio Rodrigues, para maior entendimento: “É o instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes. Defluindo da vontade das partes, ele só se aperfeiçoa quando, pela transigência de cada um, alcançam os contratantes um acordo satisfatório a ambos.”

Historicamente falando, o contrato não tem forma nítida na historia.

Para Haina Eguia Guimarães :

“Tão velho como a sociedade humano e tão necessário como a própria lei, o contrato se confunde com as origens do Direito. Superado o estágio primitivo da barbárie, em que os bens da vida eram apropriados pela força ou violência, e implantada a convivência pacífica em face dos bens utilizáveis na sobrevivência e desenvolvimento do homem, o contrato se fez presente, de maneira intensa, nas relações intersubjetivas, como projeção natural da vontade e do consenso. E quanto mais se ampliaram os grupamentos civilizados e mais volumoso se tornaram os negócios de circulação de riquezas, mais constante e decisivo se mostrou o recurso ao contrato, em todos os níveis da sociedade. Hoje pode-se dizer que nenhum cidadão consegue sobreviver no meio social sem praticar diariamente uma série de contratos.”

Importante também frisar que no Direito Brasileiro o contrato está exposto no direito das obrigações, direito de empresa, direito das coisas, direito de família e no direito das sucessões, ultrapassando o ramo do Direito Civil.

1.2 Principio Fundamentais do Direito Contratual

O direito contratual é fracionado por diversos princípios, podendo estes ser tradicionais ou modernos. Os mais importantes são: autonomia da vontade, supremacia da ordem pública, do consensualismo, relatividade dos efeitos, da obrigatoriedade, da revisão ou onerosidade excessiva e da boa-fé, o qual vai ser estudado em um capitulo especifico.

Estes são, portanto, os requisitos convencionais do contrato que, como já vimos, são derivados da sua natureza: um negócio jurídico.

Passamos, agora, a analisar os princípios que regem a formação dos contratos para, assim, destacá-los individualmente.

1.2.1 Principio da autonomia de vontade

As pessoas são livres para escolher quem contratar e o que contratar, sem a intervenção do estado, e é sobre isso que rege este principio. Ou seja, a ampla liberdade contratual, prevista no art. 421 do Código Civil, nestes termos: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Preceitua ainda o art. 425: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”

Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

“Contrato atípico é o que resulta de um acordo de vontades não regulado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes. É válido, desde que estas sejam capazes e o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica. Ao contrário do contrato típico, cujas características e requisitos são definidos na lei, que passam a integrá-lo, o atípico requer muitas cláusulas minudenciando todos os direitos e obrigações que o compõem. Essas noções, aceitas na doutrina, foram convertidas em preceito legal, no novo diploma civil.”

Porém nos dias atuais este princípio torna-se meio limitativo, pois a vida em sociedade nos obriga a celebrar uma series de contratos que não apresentam liberdade de escolha de contratantes, um exemplo típico é o fornecimento de serviços públicos que inclui água, energia elétrica, e etc.

1.2.2 Princípio da Supremacia da Ordem Pública

Como mencionado acima à liberdade contratual encontra limitações na ordem pública. Com previsão no parágrafo único do art. 2.035 do Código de Direito civil: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

É considera de ordem pública, conforme a doutrina as normas que instituem a organização da família como exemplo temos o casamento, adoção, etc; as que estabelecem a ordem de vocação hereditária e a sucessão testamentária; as que dizem a respeito da organização

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