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O Concurso de Pessoas

Por:   •  16/5/2016  •  Relatório de pesquisa  •  2.081 Palavras (9 Páginas)  •  314 Visualizações

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CONCURSO DE PESSOAS

-Crimes monossubjetivos: são delitos que podem ser praticados por um só sujeito. (crimes de concurso eventual)

-Crimes plurissubjetivos: são aqueles que exigem a presença de um sujeito ativo para sua configuração. (crimes de concurso necessários)

-Conceito: “a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal.”

-Requisitos:

  • Pluralidade de pessoas e de condutas: requisito básico para o concurso eventual de pessoas. A concorrência de mais de uma pessoa na execução de uma infração penal. Há uma divisão de tarefas para que se chegue a um fim comum. Enquanto alguns praticam o fato material típico, representado pelo verbo núcleo do tipo, outros limitam-se a instigar, induzir, a auxiliar moral ou materialmente o executor praticando atos que, em si mesmos, seriam atípicos. A participação de cada um e de todos contribui para o desdobramento causal do evento e respondem todos pelo fato típico em razão da norma de extensão do concurso.
  • Relevância causal de cada conduta: a conduta típica de cada participante deve integrar-se à corrente causal determinante do resultado. Nem todo comportamento constitui “participação”, pois precisa ter eficácia causal, provocando, facilitando ou ao menos estimulando a realização da conduta principal.
  • Vínculo subjetivo entre as condutas: deve existir uma ligação psicológica entre os vários participantes, ou seja, todos devem saber que participam de uma obra delituosa em comum. A ausência desse elemento descaracteriza o concurso de pessoas, tranformando-o em condutas isoladas e autônomas. O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo a concordância psicológica caracterizam no máximo “conivência”, que não é punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou então, constituir, por si mesma, uma infração típica. (nexo causal + nexo psicológico = vínculo do concurso de pessoas).
  • Identidade de infração penal: para que o resultado da ação possa ser atribuído a todos os participantes, tem que consistir em algo juridicamente unitário. Deve haver uma divisão de trabalho constituída de atividades convergentes a um mesmo objetivo típico, a um fim único.

- Teorias sobre o concurso de pessoas:

  • Pluralista: a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso. (Cada indivíduo tem seu universinho e desdobramentos de conduta).

CRÍTICA: As condutas praticadas em concurso de agentes dirigem-se a realização de um mesmo crime, mantendo a unidade de imputação para todos aqueles que nele participam.

  • Dualista: há dois crimes, uma para os autores (aqueles que realizam a atividade principal, a conduta típica emoldurada no ordenamento positivo, aqueles que praticam o núcleo do tipo.), outro para partícipes (aqueles que desenvolvem uma atividade secundária, que não realizam a conduta nuclear descrita no tipo penal).

CRÍTICA: Apesar dessa concepção dupla, não estamos diante da prática de dois crimes distintos, o delito continua sendo um só, e, muitas vezes, a conduta do partícipe que atua no planejamento da fase executória é tão importante quanto a do autor que executa a ação.

  • Monista: não faz qualquer distinção entre autor e partícipe. Todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente. Embora praticado por diversas pessoas o crime permanece único e indivisível. O delito é resultado da conduta de cada um e de todos, indistintamente. Esta teoria parte da teoria da equivalência dos antecedentes causais (considera causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido.). Possui maior fundamento político criminal por impedir a existência de lacuna de punibilidade.

OBS: o Brasil adotou em seu código penal no caput do art 29 a Teoria Monista. Entretanto, os parágrafos desse mesmo artigo demonstram uma aproximação da concepção dualista, permitindo a dosagem da pena de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada partícipe, na medida de sua culpabilidade. Diante disso, há uma distinção entre autoria e participação no que tange a pena, todavia tanto autor quanto partícipe responderão pelo mesmo crime.

-Da distinção entre autoria e participação: A distinção entre autoria e participação baseia-se, sobretudo, no conceito de autor.

  • Conceito unitário de autor: autor é quem produz qualquer contribuição causal para a realização do tipo legal. (teoria do autor é todo mundo). Sendo assim, não há distinção entre autor e partícipe no que diz respeito a tipo do injusto, mas apenas na matéria para aplicação da pena, como culpabilidade individual.

VANTAGENS: simplifica a aplicação do direito penal por meio de uma eliminação da diferença entre autor e partícipe, evitando lacunas de impunidade. (isso explica muita coisa porque atualmente o poder quer prender todo mundo).

DESVANTAGENS: todos os sujeitos envolvidos na situação estão nivelados, desaparecem diferenças de contribuição para lesão do bem jurídico (todos são iguais e estão no mesmo barco), sujeitos não qualificados podem ser autores de delitos especiais.

  • Conceito restritivo de autor (mais utilizado pela jursiprudência): “autor é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, o que pratica o verbo núcleo do tipo: matar, subtrair, falsificar etc.” (Bitencourt). Este conceito baseia-se no critério objetivo formal de ação típica (literalidade da descrição penal. O autor é aquele cujo comportamento se amolda ao tipo penal, ou seja, o que realiza a ação central; o partícipe realiza ação de instigação, induzimento para realização do tipo, punível por extensão da punibilidade da ação típica.

É um conceito bastante eficaz para crimes de mão própria (crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria) ou de autoria direta.

CRÍTICA: não consegue explicar a conduta do co-autor (realiza diretamente com outrem o núcleo do tipo penal) e a autoria mediata (quem se serve de outro indivíduo como instrumento para prática da conduta típica descrita na lei.

  • Conceito extensivo de autor: é autor todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado. Sob determinado ponto de vista não se distingue a autoria da participação. Todo aquele que contribui para o resultado é considerado autor. Desse ponto de vista, instigador e cúmplice seriam autores. Entretanto, a presença da existência de preceitos legais que disciplinavam a participação no delito fez necessária a existência da participação. Esse tratamento diferenciado a participação deveria ser visto como constitutivo de “causas de restrição ou limitação da punibilidade”. A distinção entre autor e partícipe é feita por critério subjetivo: a autoria pressupõe contribuição causal realizada com vontade de autor; o autor quer o fato como próprio, mesmo sem realizar a ação típica. Já a participação pressupõe contribuição causal realizada com a vontade de partícipe, querendo o fato como alheio, apesar de realizar fato típico.

CRÍTICA: o conceito baseia-se em fenômenos psíquicos, sendo assim bastante impreciso.

  • Teoria do Domínio do Fato e do conceito finalista de autor: o autor domina a realização do fato típico, controlando a continuidade ou paralisação da ação; o partícipe não domina a realização do fato; não tem controle sobre a continuidade da ação. O agente deve ter controle subjetivo do fato e atuar no exercício desse controle para ser autor, ou seja, segundo essa teoria, autor é quem tem o poder de decisão sobre realização do fato. Combina o aspecto subjetivo e objetivo.

CONSEQUÊNCIAS:

  1. A realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria.
  2. É autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento de execução (autoria mediata).
  3. É autor o co-autor que realiza uma parte necessária ao plano global (domínio funcional do fato).

OBS: essa teoria não domina as decisões judiciais, sobressaindo a distinção objetivo formal do conceito restritivo de autor.

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