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O Contrato Agrário

Por:   •  16/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.277 Palavras (6 Páginas)  •  77 Visualizações

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01-02-18

DIREITO CIVIL V                                                          

Contrato Agrário

  • Típico ou nominado
  • Atípico ou inominado

  1. Arrendamento e Parceria

Contrato Agrário Típico = Rural – Arrendamento; parceria.

Contrato de Arrendamento Rural

  1. Tipos -> Agricultura; Pecuária.
  2. Legislação -> Lei 4.504/ 64; Decreto 59.566/66
  3. Bibliografia -> Arrendamento -> Wellington Barros, Ed do advogado, Porto Alegre;

                                 Parceria -> Mesmo autor.

Contrato de Arrendamento Rural

  • Conceito -> É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado, o uso e gozo de imóvel rural, incluindo, ou não, benfeitorias, para exploração de lavoura ou pecuária, mediante um preço fixo em moeda corrente observados os limites legais.

Arrendamento Rural

  • Dono: arrendador; cede a fazenda ao arrendatário.
  • Inquilino: arrendatário.
  • O arrendatário paga uma RENDA e não um “ALUGUEL”.

Contrato Agrário -> tem que ter detalhes, como, quantas cabeças de gado pode por hectare; Todo ano tem que repor os nutrientes da terra (calcário, etc...) para a plantação;  A terra é para soja? Cana? Tem que saber qual o tipo de plantação e se a terra é especifica para aquele tipo de plantação, para não prejudicar a terra.

  • Fixar o preço em SACAS é proibido, não pode fixar o preço no produto, ART 18, Decreto 59.566/66.

Como fazer então?

Clausula 3 -> 300 SACAS por ano

Clausula 4 -> Na hipótese das partes entrarem em conflito e o contrato for analisado o preco é de 5MIL REAIS por ano.

  • Prazo -> Soja, M,A: mínimo 3 anos; Café: mínimo 5 anos; Eucalipto: mínimo 7 anos.
  • O PRASO DEPENDE DE TUDO!!!
  • Natureza -> Cogente ou Ordem Publica: São as normas de ordem publica, as quais não podem ser derrogadas pela vontade do particular pois foram editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade.

05-02-18

Contratos Agrários

  1. Contrato de arrendamento rural
  2. Contrato de parceria rural
  • Conceito: Dá-se a parceria quando ambas as partes na exploração de uma atividade agraria (agricultura, pecuária) partilham os Ônus e os Bônus. O valor deve ser aquele fixado em lei bem como o prazo. Lembrando que a legislação agraria é constituída de normas de natureza cogente (Uma norma cogente é aquela que se torna obrigatória, de maneira coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele).
  1. Preferencia Contrato Agrário e Contrato de Parceria
  • Havendo pretensão de venda, o proprietário é obrigado a dar preferencia ao arrendatário ou parceiro agricultor.
  1. Renovação ≠ Prorrogação
  • Prorrogação: Em razão de um fato extraordinário e imprevisível, por disposição legal, o arrendatário está autorizado a concluir a sua colheita, independentemente da concordância do proprietário.
  • Renovação: Nenhum valor jurídico tem a clausula que estabelecer que o contrato agrário estará extinto independentemente de aviso ou notificação. Não se realizando a notificação no prazo legal o contrato agrário estará renovado por idêntico prazo. Além disso, mesmo prazo, não significando, que as demais condições serão as mesmas.
  • Em caso de aviso ou notificação, o arrendador devera notificar o arrendatário por no máximo 6 meses antes dos 6 meses finais do contrato. EX: o contrato termina em 31-12-18, o arrendador devera notifica-lo entre 01-01-18 até 30-06-18.
  1. Ação
  • Despejo Rural
  1. Código Florestal e Leis Ambientais
  • Não necessariamente precisa estar no contrato, porem, o dono quem deve cuidar se o arrendatário esta tomando os devidos cuidados.

*Em alguns casos é mudado o nome do contrato de arrendamento para contrato de parceria por causa do imposto reduzido, então se deve observar o valor que se encontra no contrato, se for um valor fixo, será contrato de arrendamento e quando não for um valor fixo será um contrato de parceria.

08/02/18

EMPRESTIMO

Existem dois tipos, MÚTUO (geralmente oneroso);

COMODATO (gratuito), pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

  1. Conceito -> Empréstimo é aquele contrato em que uma das partes cede um determinado bem a outra por um determinado prazo, com obrigação dessa, devolve-la.
  2. Tipos -> Empréstimo é gênero, tendo como tipos, MÚTUO e COMODATO.
  3. COMODATO -> As partes recebem o nome de comodante e comodatário. Comodante é o dono da coisa e comodatário é aquele que vai usa-la, devolve-la no prazo estipulado e conserva-la como se sua fosse. A coisa é infungível. E pode ser coisa móvel ou imóvel. Necessariamente deve ser gratuito.
  4. MÚTUO -> A nomenclatura que as partes recebem é mutuante e mutuário. O mutuante é o dono da coisa e o mutuário é aquele que vai usar e devolve-lo. A coisa é fungível. Pode ser móvel e semovente. Pode ser oneroso ou gratuito. Na maioria das vezes ele é oneroso.

19/02/18

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  1. Conceito -> Toda espécie de serviço ou trabalho, contratada mediante retribuição e que não esteja disciplinada pela CLT.

Contrato de prestação de serviço, sempre perguntar se:

- é CLT?                          - é do código Civil?

- não é CLT?                  - é do código de Defesa do Consumidor?

                                      -> Como diferenciar? – Se e um trabalho feito com HABITUALIDADE e          Defesa do Consumidor.

  1. Duração -> O prazo máximo do contrato de prestação de serviços não pode ser superior a 4 anos.

DA EMPREITADA

  1. Conceito -> É um contrato pelo qual uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação.
  • O objeto do contrato de prestação de serviço é apenas a atividade do prestador, enquanto que na empreitada o objeto é a obra em si.
  1. Espécies -> O Empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho e é denominada de empreitada de mão-de-obra ou lavor. Um outro tipo de empreitada é aquela onde o empreiteiro contribui com o trabalho e mais os materiais.
  • A remuneração do empreiteiro vai depender do tipo da empreitada.
  1. Resp -> 5 anos e art 618 e seguintes...

Até três pavimentos o arquiteto pode construir.

De três pavimentos p/ cima quem deve construir é o Engenheiro.

...

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