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O DIREITO A VIDA

Por:   •  19/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.552 Palavras (15 Páginas)  •  491 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

Dentre os direitos fundamentais inseridos na Constituição Federal de 1988, é correto apontar o direito à vida, como o principal direito resguardado a todas as pessoas, o presente trabalho tem por escopo o estudo do direito fundamental à vida, sendo esse um direito que transcende o cenário jurídico e é objeto de estudos em diversas áreas, como da sociologia, filosofia e religião.

A Constituição Federal apresenta que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, este é um pré - requisito à existência dos demais direitos.

A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.

Com base nisso, o presente trabalho, tem como objetivo, esclarecer algumas peculiaridades relacionadas ao direito à vida. Abordar temas polêmicos como, aborto, eutanásia, anencefalia e pesquisas com células tronco embrionárias, com o intuito de averiguar os pontos essenciais que resumem os aspectos relevantes do direito à vida, este será analisado sob um novo enfoque, trazido pelo contexto social da atualidade.

  1. DESENVOLVIMENTO

  1. A Vida

Antes de apresentar o estudo do Diretito à vida é importante entender onde se começa a vida, e nesse sentido há discussões de determinar um momento certo, já que a mesma pode ser abordada sobre diversos pontos de vista, como o religioso, o biológico, o moral, o filosófico e o jurídico.

Este é um tema bastante polêmico, muito complexo, onde os pensamentos surgiram há muito tempo e se divergiram e alteraram com o passar dos anos. Até os dias de hoje, filósofos e cientistas ainda não chegaram a um consenso quanto à definição do momento exato em que a vida humana tem início.

 De acordo com Andrade (2012), existem cinco maiores correntes que tentam responder em que momento exato se inicia a vida humana, são elas:

a) A primeira, mais defendida pela igreja católica e por algumas igrejas protestantes, defende que a vida começa a partir da fecundação, ou seja, quando o óvulo é fertilizado pelo espermatozoide.

b) Na segunda corrente, defende que a vida se inicia com a ocorrência da nidação, quando o óvulo fecundado se fixa à parede do útero, é a partir desse momento que o embrião se desenvolve. Essa etapa ocorre na segunda semana de gestação.

c) A terceira corrente afirma que a vida humana tem início na terceira semana de gestação, quando o embrião não pode mais se dividir. É quando a individualidade do novo ser se torna definitiva.

d) A quarta teoria é de que a vida começa quando os pulmões estão formados e o feto tem condições de sobreviver fora da barriga da mãe, começa a partir da 24ª semana de gestação, essa é uma das teorias mais polêmicas, pois se pode concluir que poderia ser permitida a realização de um aborto numa fase adiantada da gravidez. 

e) A quinta teoria defende que a vida humana só começa com o início da formação das primeiras terminações nervosas, a partir da segunda semana de gestação. Essa teoria tem uma ligação com a definição do momento da morte já que esta é definida pelo fim da atividade cerebral, a vida seria definida pelo início dessa atividade.

Há também a necessidade de se identificar o momento da morte, Andrade (2012) destaca também em seu artigo que até meados do século XX a morte era identificada quando uma pessoa parava de respirar ou quando o seu coração parava de bater. Então a partir do avanço tecnológico com o aparecimento de equipamentos de ventilação mecânica, entre outros, que permitem manter vivas pessoas incapazes de respirar por conta própria. A medicina criou então um novo conceito de “morte encefálica”, que significa quando o cérebro deixa de funcionar. Nesse contexto, a morte então pode ser decretada quando o coração ainda bate e, assim, é possível retirar os órgãos da pessoa para fins de realização de transplante.

Não há uma definição exata do momento em que se inicia a vida humana, sempre haverá aqueles que irão divergir, qualquer que seja o critério adotado.  Para o ordenamento jurídico é de extrema importância que seja definida o início da vida humana, para determinar a partir de que momento essa nova entidade será considerada viva e terá personalidade jurídica, será tutelada pelo Direito, assim como se fez com o conceito de morte.

  1. Direito a vida

O direito à vida é o principal direito garantido a todas as pessoas, sem nenhuma distinção. O Art. 5º, da Constituição Federal de 1988, assegura a todos aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, esse direito:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a innviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

De acordo com Moraes (2000), o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, constitui-se em pré-requisito a existência e exercício de todos os demais direitos. Se este direito não for assegurado, todos os demais perdem o sentido de ser.

           Diniz (2001) destaca que:

        “O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, a integralidade existencial, consequentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa. Se assim é, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos decorre de um dever absoluto ‘erga omnes’, por sua própria natureza, ao qual a ninguém é lícito desobedecer.”

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