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O DIREITO AO ESQUECIMENTO DO CONDENADO, INSTRUMENTOS AUXILIARES PARA A SUA EFETIVAÇÃO E AS DECISÕES DO STJ

Por:   •  11/11/2017  •  Artigo  •  11.028 Palavras (45 Páginas)  •  363 Visualizações

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O DIREITO AO ESQUECIMENTO DO CONDENADO, INSTRUMENTOS AUXILIARES PARA A SUA EFETIVAÇÃO E AS DECISÕES DO STJ

Gisisllayne França da Silva[1]

RESUMO: O presente artigo trata de maneira breve, do direito ao esquecimento, o qual é fruto da doutrina internacional há algum tempo e se resume no direito que tem o cidadão em ser esquecido por algo que cometeu no passado. Não obstante, este direito surge para limitar o fácil acesso à informações de egressos que já não são mais relevantes, tendo em vista, o direito de ser ressocializado. E com o intuito de termos a efetivação comprovada desse novo direito, trazemos alguns institutos que corroboram essa tese, quais sejam, a Reabilitação Criminal, a Lei de Execução Penal e a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas. Além de debatermos casos decididos pelo STJ em defesa do Direito ao Esquecimento.

PALAVRAS-CHAVE: Direito ao Esquecimento; Execução Penal; Reabilitação Criminal; Ressocialização.

INTRODUÇÃO

        A tecnologia se propaga de forma exponencial e com ela, as mudanças econômicas, culturais e sociais arrebatam essa evolução. É fato notório que essas transformações ajudam a humanidade, fortalecendo o viés do futuro, dando margens à descobertas expressivas, propagando informações e trazendo beneficies a todos sem distinção.                                Mas nem tudo são flores. O alastramento do superinformalismo traz consigo uma gritante capacidade de armazenamento de dados, o que até pouco tempo atrás era impossível de imaginar, seja através da mídia, da internet ou de quaisquer outros meios que facilitem a explanação das informações, essas, muitas vezes sem limites, geram abusos e prejuízos na vida do indivíduo, que nada mais quer, que esquecer seu passado, passado que é insistentemente lembrado e relembrado pelos meios de comunicação.                                        Diante desse quadro, surge o direito ao esquecimento, o qual vem ganhando força principalmente com a aprovação do Enunciado 531 na VI Jornada de Direito Civil pelo Conselho de Justiça Federal em março de 2013 que diz: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.                                Historicamente o direito de ser esquecido surgiu na doutrina alemã (recht auf vergessen), no âmbito das condenações criminais, como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização, o que é plausível, pois o cidadão que cumpriu uma punição em face de um ilícito cometido, não pode ser eternamente punido, além do mais, a Constituição da República Federativa do Brasil, veda a aplicação de penas perpétuas (art. 5o, XLVII, b), de modo que, sua punição não pode ultrapassar o tempo da pena estabelecido, conforme veremos adiante. Esse novo direito não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.[2]        

3.2- O DIREITO AO ESQUECIMENTO DO CONDENADO          

O crime é caracterizado como um fato típico, antijurídico e culpável, ou simplesmente um erro, que quando cometido pode nunca mais ser esquecido. Isso porque, historicamente somos motivados a expor e divulgar publicamente tais acontecimentos.  As confissões, na Igreja primitiva, eram feitas perante a comunidade. Os pecadores vestiam uma espécie de saco, borrifavam-se de cinzas e desfilavam perante seus irmãos como forma de se humilhar e demonstrar arrependimento. Antes da Cristandade, era comum desestimular o ilícito, em geral contra o soberano, por meio da divulgação dos crimes de alguém e, quando a pena capital era aplicada, as partes do corpo do condenado eram expostas em praças públicas, nas muralhas dos castelos, nas vias e nos mercados, de molde a que todos conhecessem de seu erro e que se estimulassem a não segui-lo.[3]                                                                         Com o passar dos tempos, associar o erro cometido ao nome do infrator ganhou um novo sentido. O “rol dos culpados”, onde até hoje são lançados os nomes das pessoas condenadas criminalmente, de modo que essa prática é reforçada diariamente pela imprensa, sociedade e internet, nossa enciclopédia universal.[4] Infelizmente tudo atualmente é movido pelos meios tecnológicos, representando a invasão do século, pois fotos, imagens, notícias e a vida privada das pessoas são alvo de publicações, muitas vezes irresponsáveis, descomprometidas e sem um controle.                                                                Como podemos observar, nossa sociedade se modernizou, mas não evoluiu, pois séculos já se passaram, e, entretanto, mantemos as mesmas características de um sistema vilipendiador de direitos e expomos o sujeito a penas perpétuas e transcendentes, isso porque, além da divulgação pública do erro do infrator, mantemos uma proteção aos seus dados, que podem servir posteriormente para lembrarmos porque o indivíduo foi punido e merece a repressão social. É o que ocorre aqui no Brasil, o cidadão comete uma falha, um crime, é punido, cumpre a pena imposta por sentença e dias antes de sair do sistema penitenciário, notícias são divulgadas informando que o sujeito está próximo de sair do sistema carcerário e retornar para a sociedade, focando exclusivamente no erro que cometeu, ou até mesmo quando sai, fica impossibilitado de retomar à vida, porquanto sempre será visto como um ex-presidiário e nunca como cidadão.                                                                         A prisão é o mecanismo encontrado pelo homem, para excluir por determinado tempo o indivíduo que praticou ato considerado crime, da coletividade. Porém, esse tempo pode ser eterno, excedendo a vida normal de um ser humano, sem se cogitar seu regresso à sociedade, criando uma barreira entre o condenado ou o egresso e o meio social. Essa eternidade ultrapassa a vida do criminoso e a de seus familiares, isso porque a sociedade é perene, o sujeito não. Sem o direito de ser esquecido o homem que praticou algum crime será eternamente lembrado, mesmo depois de morto.                                                                                                Assim escreve Messuti:

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