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O fosso entre o conteúdo da norma direitos sociais e a sua efetiva aplicação

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Por:   •  22/10/2013  •  Artigo  •  666 Palavras (3 Páginas)  •  381 Visualizações

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José Afonso da Silva tratou da diferenciação acima aludida com habitual precisão: (1998, p. 66)

Eficácia é a capacidade de atingir objetivos previamente fixados como metas. Tratando-se de normas jurídicas, a eficácia consiste na capacidade de atingir os objetivos nela traduzidos, que vêm a ser, em última análise, realizar os ditames jurídicos objetivados pelo legislador. (...) O alcance dos objetivos da norma constitui

Assim, com a predominância da ideologia liberal, presente no século XIX, os direitos sociais eram figurados apenas como obrigações morais da sociedade, destituídos, portanto, de qualquer vinculação jurídica. (QUEIROZ, 2006, p. 08)

Observando os acontecimentos do século XX, um quadro não muito distante do vivido no século anterior é destacado com sabedoria por Norberto Bobbio, ao descrever a significante defasagem entre o conteúdo da norma de direito social e sua efetiva aplicação. Nas palavras do autor italiano: (BOBBIO, 1992, pp. 77-78)

O campo dos direitos do homem - ou, mais precisamente, das normas que declaram, reconhecem, definem, atribuem direitos ao homem - aparece, certamente, como aquele onde é maior a defasagem entre a posição da norma e sua efetiva aplicação. E essa defasagem é ainda mais intensa precisamente nos direitos sociais. Tanto é assim que, na Constituição italiana, as normas que se referem a direitos sociais foram chamadas pudicamente de „programáticas..

Será que já nos perguntamos alguma vez que gêneros de normas são essas que não ordenam, proíbem ou permitem hic et nunc, mas ordenam, proíbem e permitem num futuro indefinido e sem um prazo de carência claramente delimitado? E, sobretudo, já nos perguntamos alguma vez que gêneros de direitos são esses que tais normas definem? Um direito cujo reconhecimento e cuja efetiva proteção são adiados sine die, além de confiados à vontade de sujeitos cuja obrigação de executar o „programa. é apenas uma obrigação moral ou, no máximo, política, pode ainda ser chamado de „direito.?

A partir dessa compreensão, mesmo com as imposições previstas nas normas constitucionais, o Estado tem sido omisso na efetivação dos direitos sociais, sob a alegação da falta dos recursos financeiros. O que se conclui é que, a alegação da reserva do possível tem sido utilizada abusivamente, sem que sequer a comprovação da ausência de recursos seja apresentada por parte do Estado.

CONCLUSÃO

No decorrer desse trabalho foi demonstrada a grande importância dos direitos fundamentais sociais, levando se em consideração que a falta de realização desses põe em xeque o próprio Estado Democrático de Direito. Não adianta ter liberdade de ir e vir se a pessoa sequer tem garantido os mínimos vitais diários.

Sendo assim, só existe Estado Democrático de Direito quando há cidadania. E cidadania só é possível quando houver a garantia de efetividades dos direitos fundamentais sociais. Somente com as necessidades básicas atendidas é que poderemos vislumbrar objetivos mais nobres e condizentes com o que chamamos de justiça social.

Diante de uma realidade tão contraditória, como a que vivemos, chegamos à conclusão de que o Brasil precisa avançar em muitos aspectos para que o Direito previsto

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