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O DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  14/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  9.603 Palavras (39 Páginas)  •  245 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

CFSd 2016

PROFESSOR: EUSTÁQUIO JOSÉ BOMTEMPO

Fone:  3821-8393

           99917-0502 (TIM) e 99696-5575 (CTBC)

UNIDADE I

O ESTADO

1.1 - CONCEITO DE ESTADO

        A etimologia da palavra está relacionada à sua origem do latim status que significa estado, posição, ordem.

        No sentido do direito, Estado é o agrupamento de indivíduos, estabelecidos ou fixados em um território determinado e submetidos à autoridade de um poder público soberano, que lhes dão autoridade orgânica. É a organização de um povo sobre um território determinado, dotada de soberania.

        Paulo Dourado Gusmão define o Estado como “um grupo territorial”, explicando ainda que “nesse sentido, pode ser considerado como a sociedade em que, em um território, tem o poder de, soberanamente, organizar-se independente de qualquer controle por parte de qualquer outro Estado ou instituição e de impor, soberanamente, a todos os que estiverem em seu território, a sua ordem jurídica.”

        Todo Estado tem uma Constituição. Assim, a Constituição é simplesmente a forma de organização do Estado.

Nessa definição de estão os elementos tradicionalmente descritos como necessários à existência de um estado: povo, território e governo soberano.

1.2 - ELEMENTOS DO ESTADO

A)  POVO

É o elemento humano constitutivo do Estado, que consiste numa comunidade de pessoas. É o grupo humano ou a coletividade de pessoas que obtém unidade, coesão e identidade com a formação do Estado, mediante vínculos étnicos, geográficos, religiosos, lingüísticos e políticos que os unem. É o elemento humano, imprescindível, já que o poder político exercido pelo governo é, sempre, autoridade sobre pessoas. Ele só existe dentro da organização política. Desaparecendo o Estado, desaparece o povo como tal.

 

Povo não é o mesmo que população. O povo consiste numa unidade jurídico-politica. População envolve apenas um conceito econômico-demográfico, sendo o conjunto de residentes (nacionais e estrangeiros) no território de um país. Povo é o conjunto de indivíduos que estão sujeitos à ordem jurídica do Estado, tendo um vínculo permanente com o poder político.

        A palavra povo não tem sentido unívoco, podendo ser analisada, no Direito Constitucional, em dois aspectos: no sentido político e no sentido jurídico.

         

• no sentido jurídico  povo é o conjunto de nacionais de um Estado;

• no sentido político  é o conjunto de cidadãos de um Estado, assim considerado pelo Direito Constitucional.

        CIDADANIA é a capacidade política que torna o nacional – e somente ele – apto a exercer sua vontade política, podendo votar e/ou ser eleito, após alcançar certa idade determinada em lei e com o seu alistamento eleitoral (art. 14 da CF).

        CIDADÃO, sempre pelo ângulo do Direito Constitucional, é o nacional na fruição de seu direitos políticos, capaz de expressar sua vontade nas tomadas de decisões das grandes questões nacionais, seja diretamente (através de plebiscito, do referendo e da iniciativa popular), seja indiretamente (voto).

Obs. Somente os nacionais podem se transformar em cidadãos, ao satisfazerem certas condições estabelecidas em lei, tais como idade e o alistamento eleitoral.

        

B) TERRITÓRIO 

É o espaço geográfico indispensável para sediar o poder político. Não existe Estado nômade, figurando o território como referencial indispensável à fixação dos contornos geográficos do Estado e como limite espacial de validade de sua ordem jurídica. O território é a base material, geográfica do Estado, sobre a qual ele exerce a sua soberania. Escreve Salvetti Neto que “ o território é a porção limitada do globo terrestre, onde o Estado exerce, com exclusividade, seu poder de império.”

O território pode ser:

• Território real  compreende o solo, as ilhas que lhe pertencem, os rios, lagos, mares interiores, águas adjacentes, golfos, baías, portos e a faixa do mar exterior que lhe banha a costa e constitui suas águas territoriais, além do espaço aéreo correspondente ao próprio território.

• Território ficto  compreende as embaixadas, navios e aviões a serviço do Estado ou militares.

Obs. principio da territorialidade das leis: a relevância jurídica-política do território se evidencia pelo principio da territorialidade das leis, ou seja, as normas da ordem jurídica de um Estado só podem ser aplicadas dentro do território desse mesmo Estado. Entretanto, pode ocorrer que o Direito de um Estado seja aplicado aos seus nacionais, mesmo fora do território, no estrangeiro e de outro lado, não seja aplicável aos estrangeiros ou apátridas que se encontram no território desse Estado.

C) GOVERNO SOBERANO

Para a existência do Estado é necessário um Governo soberano, que não se sobrepõe as ordens de nenhum outro país.

        A noção de Estado liga-se ao conjunto de um território geográfico ou jurídico, ocupado por um povo e regido por um governo, que exerce o poder político. Esses três elementos materiais são considerados inerentes e imprescindíveis à configuração do Estado, e a eles soma-se um outro, abstrato, chamado soberania.

        Soberania no plano interno é o monopólio do poder coercitivo que o Estado exerce sobre as coisas e pessoas sob sua jurisdição, através do direito. No plano externo, ela é a representação e a defesa dos interesses do Estado, face aos demais e às instituições congêneres.

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