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O DIREITO CONSTITUCIONAL.

Por:   •  23/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  23.845 Palavras (96 Páginas)  •  228 Visualizações

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CAPITULO I[pic 1]

DIREITO CONSTITUCIONAL.

Estudar a Organização e Funcionalidade, pelo qual os Estados Brasileiros deve seguir ordenamento jurídico determinado: Ex: Dir. Constitucional Brasileiro; Descrever e analisar a constituição política de um Estado; Analisar a estrutura, organização das instituições e órgãos de um Estado; Analisar o modo de aquisição e limitação dos poderes estatais e analisar a previsão de direitos e garantias fundamentais expressos em um texto constitucional.

“A constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais” [1] (MORAES, p. 01). “É um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política” [2] (Moraes, p. 01).

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

         Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Novo Dicionário Aurélio, 3. ed. Curitiba: Positivo, 2004) a palavra constituição possui vários sentidos, sendo o seguinte conceito interessante ao Direito:                         

Lei fundamental e suprema dum Estado, que contém normas respeitantes à formação dos poderes públicos, forma de governo, distribuição de competências, direitos e deveres dos cidadãos, etc.; carta constitucional, carta magna” [3].

Outras definições:

        José Celso de Mello Filho: “Constituição é o nomen juris que se dá ao complexo de regras que dispõem sobre a organização do Estado, a origem e o exercício do Poder, a discriminação das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas” [4]; José Afonso da Silva: “A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria então, a organização dos seus elementos essenciais; um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação.” [5] 

Para David Araújo e Vidal Serrano ( p. 02 e 03) [6], o conceito de Constituição se constrói da seguinte maneira: Sentido político: é algo que emana de um ato do poder soberano, que determina a estrutura mínima do Estado, ou seja, as regras que definem a titularidade do poder, a forma de seu exercício, os direitos individuais, etc. O sentido político tem base nas teorias de Carl Schmitt.                                                 

Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle, no livro O que é uma Constituição?): a Constituição precisa ser o reflexo das forças sociais que estruturam o poder, sob pena de encontrar-se apenas uma folha de papel; Sentido formal e jurídico: é o conjunto de normas que se situa num plano hierarquicamente superior a outras normas. Dessa maneira, pouco importa o conteúdo, mas a formalização em posição hierárquica superior.

A Constituição deve ser vista ainda como o documento básico do Estado, regulamentando seus elementos estruturantes, ou seja, território, governo, povo e finalidade.Os autores conceituam então Constituição como “a organização sistemática dos elementos constitutivos do Estado, através do qual se definem a forma e a estrutura deste, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos poderes, o modelo econômico e os direitos, deveres e garantias fundamentais, sendo que qualquer outra matéria que for agregada a ela será considerada formalmente constitucional"[7]

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CAPÍTULO II

FORMAÇÃO CONSTITUCIONAL DO BRASIL I

 As Constituições Brasileiras, iniciou-se com a seguinte ordem: A  famosa Carta imperial de 1824; A primeira constituição da República – 1891; A Constituição de 1934; A Constituição de 1937 – Polaca; A Constituição de 1946 ; A Constituição de 1967, e também ocorrendo no mesmo período a Emenda de 1967, sendo assim então a Constituição da República Federativa do Brasil – 1988, que ainda se encontra em Vigor, e assim damos continuidade ao respectivo tema.  

A CONSTITUIÇÃO DE 1824

A Predominância de ideias liberais, advindas da Revolução Francesa e Americana, no fim do século XVIII e início do XIX, trazidas pela classe dominante; O homem, individualmente, no centro do alicerce social; O Estado tem suas atividades limitadas, enquanto a sociedade tem ampla liberdade; Buscavam o fim da monarquia absolutista e o país estava sob a regência de D. Pedro I e antes mesmo da independência já se pensava em adotar uma constituição jurídica.

Principais características: Outorgada (imposta sem consentimento do povo por meio de seus representantes);  Divisão quádrupla de poderes: Executivo, Judiciário, Legislativo e Moderador; O Poder Moderador:  Exercido pelo monarca para realizar a arbitragem entre os demais poderes.; Estava acima dos demais poderes e não impunha responsabilidades ao monarca. Já Sobre o legislativo: nomeação de senadores, sanção de leis, dissolução da Câmara dos Deputados, referente ao executivo: O Imperador era o chefe do executivo e também detentor do Poder Moderador. Dirigia o executivo por meio dos ministros de Estado, que podia nomear e destituir livremente.Sobre o judiciário: Destituía os magistrados e podia alterar ou extinguir as penas aplicadas.         Rol extenso de garantias individuais (bastante avançado para época). - A Constituição era semi-rígida, possuindo dispositivos de fácil alteração em contrapartida à dispositivos rígidos (Obs.: As constituições, quanto à forma de alteração, podem ser: rígidas, semi-rígidas e flexíveis).

 Por exemplo, a forma de poder, poderia se tornar republicana sem ao menos a necessidade de uma nova Carta. Foi a Constituição de maior duração no Brasil," com o advento da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307 / 96), abriu-se uma nova via de resolução alternativa de conflitos, alheia à jurisdição estatal"[8]                

A CONSTITUIÇÃO DE 1891

Em 15 de novembro de 1889 acontece o fim da monarquia, destituindo-se o Imperador, uma vez que é proclamada a República Federativa, a proclamação da república foi um movimento de pouca participação social, tendo acontecido dentro dos quartéis militares, o exército tinha força porque foi organizado pelo Império para deter as anteriores tentativas de revolução para formação da república, o  Brasil era, à época, a única monarquia do continente, houve profunda influência norte-americana, que propunha o sistema republicano presidencialista, o primeiro ato jurídico após o golpe foi redigido por Rui Barbosa e expressava a nova forma de governo da nação brasileira, as províncias passaram a Estados autônomos e também poderiam editar suas Constituições, o principal participante da Assembleia Constituinte foi Rui Barbosa. Alguns autores, como Wilson Accioli, dizem que Barbosa redigiu a Carta sozinho. Principais características: Promulgada (realizada de forma popular, ou seja, com a participação dos parlamentares); Instituição da República Federativa, com a consequente criação da União; Os princípios de perpetuidade e indissolubilidade da União não eram objeto de mudanças na Carta, nem mesmo por emenda constitucional; A Constituição era rígida e exigia árduo trabalho para as modificações possíveis; Tripartição de Poderes. - Fortalecimento do Judiciário: vitaliciedade aos magistrados e irredutibilidade de vencimentos; Eleições: sufrágio direto, mas não universal; Abrandamento das penas criminais, suprimindo-se as penas de galés (trabalhos forçados), banimento judicial e morte; Introdução do Habeas Corpus [9]: garantia da liberdade de locomoção; Criação do Supremo Tribunal Federal [10]; Em 1926, após diversas crises e levantes sociais, o texto sofre uma reforma, nitidamente racionalista e autoritária. Por fim as capacidades do Executivo da União aumentam, facilitando a intervenção no Executivo dos Estados e no Legislativo em geral.

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