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O DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  26/1/2019  •  Abstract  •  5.875 Palavras (24 Páginas)  •  152 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Organização do Estado IV

Autonomia Federativa

Diferença entre autonomia x soberania

Soberania: Uma das características centrais de uma federação ou estado, é a soberania. A República Federativa do Brasil é titular de soberania. Consiste na titularidade de um poder que não sofre parcelamentos, limitações, fracionamentos, é um poder supremo, soberano. Não se curva a regras impostas por outros organismos. Só quem tem soberania é a República Federativa do Brasil.

Autonomia: parcela de poder que se distribui a certo ente, pessoa, organismo que dentro de um estado recebe uma determinada fração de poder, limitado com restrições, limites e condições para que se exerça de forma válida. A autonomia é outorgada pelo constituinte à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (art. 18 da CF)

Atributos da autonomia

Junção de 3 faces.

1) auto - organização - liberdade que cada ente federativo tem de promover a criação do seu sistema central, por via do qual ele vai organizar sua estrutura existencial básica, através da constituição estadual, no caso do estado-membro, ou no caso de lei orgânica quando se tratar do DF e municípios, por exemplo.

2) autogovernabilidade – consiste na margem de liberdade que cada ente político recebe para promover as diretrizes organizacionais dos seus 3 poderes (legislativo, executivo e judiciário).  

3) autoadministração - a doutrina criou essa expressão para delinear a parcela da autonomia mais concreta de atividade prática de cada ente federativo, no sentido de que cada ente tem liberdade para agir concretamente executando as competências que a CF concede a esses entes e que muitas vezes são destrinchadas nas leis orgânicas e constituições estaduais.

AUTO-ORGANIZAÇÃO

AUTOGOVERNO

AUTO ADMINISTRAÇÃO

Definição dos pilares centrais que organizam a existência do ente federativo;

M/DF - elaboração de leis orgânicas;

E - elaboração das constituições estaduais;

*União - as normas estão na CF;

*denominada também autolegislação.

Liberdade para definir a estrutura e as diretrizes centrais dos seus 3 poderes (L/E/J).

M – poder legislativo/ executivo

E/DF - poder legislativo/ executivo/ judiciário

União - poder legislativo/ executivo/ judiciário

*art. 2º CF - independência e harmonia.

Liberdade para a tomada de decisões e estabelecimento das diretrizes para o exercício das competências políticas constitucionalmente estabelecidas.

                         

                          Legislativas

Competências:  Administrativas

                          Tributárias

Possiblidade de modificação da estrutura federativa atual quanto a definição do rol de estados-membros

Até 1988 tínhamos 23 estados-membros, a partir dai houve desmembramento da area do estado de Goiás, para a criação de Tocantins.

Os territórios federais de Roraima e Amapá até 88 não eram estados, eram territórios subdivididos em municípios (art. 14 do ADCT )

Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.

 § 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.

§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.

§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.

§ 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.

Existem 3 possibilidades de alteração, conforme art. 18 da CF/88:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Incorporação: ideia de fusão, o constituinte usou a palavra incorporação para dizer fusão. 2 estados podem virar 1 só. Estado A e Estado B se fundem e nasce o Estado C.

Subdivisão: aquele ente se extingue sendo subdivide em PELO MENOS dois outros entes novos.

Desmembramento: parte da área física de um estado, se desmembrando. Posso fazer o desmembramento para formação (formação de um estado novo - mato grosso/ mato grosso do sul) , ou anexação (anexação a um ente vizinho). Pode ser para a formação de um estado-membro ou território, sendo território não há que se falar em novo ente, pois os territórios pertencem a União.

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INCORPORAÇÃO              A + B = C      extinção de A e B para a criação do novo estado C

        ENTRE SI                            

     

SUBDIVISÃO                                                 A --> B – C  extinção de A para a criação dos novos estados B e C

                                            de novo estado     A --> AB  não há extinção. O estado A continua  DESMEMBRAMENTO                                             existindo e nasce um novo estado AB   PARA FORMAÇÃO  

                        de território                       A --> AT não há extinção. O estado A continua existindo e                                                   nasce um novo estado AB

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