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O DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  16/4/2020  •  Projeto de pesquisa  •  1.165 Palavras (5 Páginas)  •  103 Visualizações

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Relatório

ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) - Nº 5512

Nº: (ALERJ Nº: 6736/2016) | Número Único: 4000237-18.2016.1.00.0000

Representante: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI.

Representado: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Link:

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4973482

Objeto da Ação:

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI – para impugnar a constitucionalidade da Lei 7.182/15, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu “Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás TFPG” naquela localidade, ação que me veio distribuída por dependência, tendo em vista a relatoria da ADI 5480, em que se impugna esse mesmo diploma estadual. A requerente alega que o tributo impugnado, cujo fato gerador “é o exercício regular do poder de polícia ambiental sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás, realizada no território fluminense”, padeceria de vícios formais e materiais. No tocante ao primeiro aspecto, aponta violação ao art. 22, XII, da CF, porque o Estado do Rio de Janeiro não deteria competência para autorizar criação de “taxa de fiscalização da exploração específica das jazidas de petróleo e gás, atividade vinculada ao Executivo Federal e, por força do art. 177 da Constituição, com característica de monopólio”, nem muito menos “para fiscalizar atividades desenvolvidas no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva”, porquanto os recursos aí encontrados seriam de propriedade da União (art. 20, V, da CF). Quanto à ilegitimidade material, a principal tese sublinhada na inicial está a militar no sentido de que, embora criado sob a figura de taxa, o tributo em questão enquadrar-se-ia no arquétipo de imposto, pois não se enquadraria no conceito de poder de polícia específico, já que não materializaria remuneração a qualquer contraprestação do Estado. Nesse plano, as violações constitucionais invocadas possuem como parâmetros os arts. 145, II § 2º; 5º, LIV; 150, IV; 176; 177 e 37, caput. Após acentuar a plausibilidade desses argumentos, a requerente aduziu que, com a vigência da lei, prevista para abril de 2016, a produção de petróleo e gás sediada, quase que totalmente, no território do Rio de Janeiro passaria a ser pesadamente sobre onerada, com graves riscos para a expansão e até mesmo para a continuidade das atividades das empresas do setor. Com essas razões, pede o deferimento de medida cautelar, para a suspensão da eficácia do diploma atacado e, ao final, requer que seja declarada a sua inconstitucionalidade.        

Em atendimento à solicitação de informações, o Governador do Estado do Rio de Janeiro defendeu a constitucionalidade da lei impugnada, sustentando, inicialmente, que "a TFPG não é, pois, em absoluto, um imposto disfarçado". Nessa linha, ressaltou ser possível que "a base de cálculo da taxa tenha elemento que denote a maior ou menor capacidade contributiva dos concessionários sujeitos à fiscalização". O Governador do Estado do Rio de Janeiro também afirmou que a autora não teria apresentado elementos concretos aptos a respaldar o alegado efeito confiscatório do tributo instituído pela lei impugnada. Argumentou, outrossim, ser "preciso uma atuação constante e empenhada da autarquia ambiental fluminense para impedir que se repita o gravíssimo desastre ambiental que tantos prejuízos trouxe ao próprio Estado do Rio de Janeiro em 2011, quando vazamento de petróleo na Bacia de Campos resultou em um (mar negro ': uma mancha de óleo de 162 Km 2 , o equivalente à metade da área da Baía de Guanabara - sendo certo, ainda, que a mancha estava localizada cerca de 120 Kms do litoral do Município de Campos". Acrescentou que a mera possibilidade de eventual diferença entre o valor arrecadado com o tributo e o custo da atividade pública não autorizaria, por si só, a invalidação da taxa, pois nem sempre é possível uma aferição precisa do custo da atividade estatal ensejadora da tributação. Ademais, defendeu a ausência de violação aos incisos VI, VII e XI do artigo 23 da Constituição da República, uma vez que "nem o Estado do Rio de Janeiro, nem sua autarquia ambiental, pretendem 'acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração' de minérios em seu território. E nem poderiam fazê-lo, pois as concessões de pesquisa e exploração de minérios competem à União", acrescentando "que ao Estado cabe, e a lei estadual atacada anuncia que tal mister será desempenhado pela autarquia ambiental competente, é a fiscalização sobre a pesquisa, lavra e exploração, com o exclusivo propósito de evitar danos ambientais ao território e à sociedade fluminense. Trata-se, portanto, de exercício de poder de polícia que em nada interfere na competência enunciado pelo inciso XI do art. 23 da CRFB, mas que dá efetividade ao dever constitucional arrolado nos incisos VI e VII do mesmo artigo".

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