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O DIREITO PREVIDENCIARIO

Por:   •  13/10/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.822 Palavras (20 Páginas)  •  72 Visualizações

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

BENEFICIÁRIOS

  1. INTRODUÇÃO

O direito previdenciário é uma área de estudos e atuação do direito público, voltada às questões relacionadas à previdência social e, de certa forma, à seguridade social.

 O direito previdenciário, portanto, disciplina e tem como matéria de atuação a Previdência Social, regulamentando, aplicando e defendendo as relações entre os beneficiários da previdência social, as contribuições que custeiam a mesma, a relação do Estado e das organizações privadas nesse âmbito.

Uma vez que a previdência social é um direito social brasileiro, firmado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6°, o direito previdenciário é considerado um direito fundamental, defendendo o direito do cidadão a ter acesso aos seus direitos constitucionais.

         A atuação mais nítida e regular do direito previdenciário está na regulamentação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), responsável pela manutenção da previdência social pública do Brasil.

Uma das principais características do direito previdenciário, quando o assunto é especificamente a previdência social, é a sua relação contínua o passado e o presente, exigindo estudo constante do advogado que deseja se especializar na área.

Afinal, mudanças que ocorrem na previdência social impactam pessoas que podem estar contribuindo há décadas para a mesma, não dispondo, então, das leis e diretrizes até então estabelecidas.

Principalmente agora, que a reforma da previdência é uma realidade, mudando drasticamente vários aspectos de como a previdência social funciona e é calculada, impactando diretamente a vida de milhões de pessoas.

  1. Beneficiários da Previdência Social: segurados e dependentes

São considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os segurados da previdência social, sendo eles obrigatórios e facultativos e seus dependentes. Tratam-se de pessoas naturais as quais são merecedoras ao recebimento de prestações previdenciárias, se porventura forem atingidas por alguma das adversidades antevistas na lei.

Os beneficiários sustentam vínculo com a Previdência Social, com direitos e deveres, sendo seus direitos caracterizados pela concessão das prestações previdenciárias sempre que percebida a ocorrência da situação protegida.

As prestações previdenciárias dividem-se em benefícios sendo definidos como conteúdo pecuniário e em serviços os quais trata-se da reabilitação e habilitação profissional, bem como ao serviço social.

Os Segurados e Dependentes caracterizam-se por serem sujeitos ativos da relação jurídica, do qual o objeto seja o recebimento de prestação de natureza previdenciária.

O vínculo jurídico entre Previdência e Segurado tem o seu início com a entrada no sistema, se estendendo durante o tempo em que estiver filiado. Esta relação jurídica só se formalizará se não dispuser mais a possibilidade de se fixar a relação jurídica com o segurado, pois não há, no sistema previdenciário, nenhuma possibilidade de cobertura conjunta para dependente e segurado.

  1.  Segurados

Os Segurados tratam-se de pessoas que conservam conexão com a previdência social, decorrendo assim vínculos direitos, tal como o de entrega da prestação previdenciária e deveres, bem como o dever de pagamento das contribuições previdenciárias.

A concepção de segurado advém do contrato de seguro do Direito Civil, em que o Segurado constitui um contrato com a seguradora, ficando assim protegido contra certo risco.  No caso do trabalhador o Segurado sempre será uma pessoa física.

Nem todo o contribuinte trata-se de segurado, tomando por exemplo: pessoa jurídica não ser considerada “segurado”, mesmo com a lei determinando que a pessoa jurídica deva pagar estipulada contribuição à seguridade social. Desta forma ela não irá se aposentar, pois não se trata de uma pessoa física.

Segurado não é somente aquele que desempenha atividade remunerada, mas é segurado o indivíduo que desfruta ou pode desfrutar de benefícios, exemplo: a dona de casa, o síndico o qual não é remunerado de condomínio, assim como o desempregado e o estudante podem filiar-se ao sistema como segurados facultativos e quitar a contribuição se no mais almejam, sendo este um ato opcional. Não é preciso ter um vínculo empregatício para a configuração da condição de segurado, outrossim são segurados: o autônomo e o trabalhador avulso, dentre outros.

  1.  Aquisição da qualidade de segurado: filiação e inscrição

A Filiação ao sistema é o marco inicial da história previdenciária do segurado, assim, sendo o vínculo que se constitui entre Previdência Social e o Segurado.

Em se tratando dos trabalhadores celetistas, a anotação do contrato na CTPS os torna automaticamente filiados ao RGPS, isto é, a filiação não carece de um ato formal entre o segurado e a autarquia.

Devem formalizar a filiação ao RGPS, os segurados contribuintes individuais e os facultativos, realizando um ato formal perante o INSS, desta forma realizando sua inscrição.

O Segurado necessita ter a idade mínima de 16 anos, sendo a idade mínima permitida para trabalhar, conforme o artigo 7°, XXXIII da Constituição Federal, se tratando de uma exceção a esta norma o jovem aprendiz, pois este pode ter no mínimo 14 anos de idade.

  1.  Classificação dos Segurados
  1. Segurados Obrigatórios:
  • Segurados obrigatórios comuns: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso.
  1. Empregado: O conceito é mais extensivo do que o apresentado pelo Direito Trabalhista, a legislação buscou abranger o maior número de trabalhadores rurais e urbanos, não levando em conta os quesitos de essência trabalhista que qualificam o vínculo empregatício, tendo como exemplo o aposentado que regressa ao trabalho como empregado será segurado obrigatório.

O Artigo 11 da Lei 8213/91 apresenta os trabalhadores que estão incluídos no conceito de empregado:

Art. 11 da Lei 8213/91: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

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