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O DIREITO É FRUTO DAS RELAÇÕES SOCIAIS

Por:   •  24/11/2019  •  Ensaio  •  1.631 Palavras (7 Páginas)  •  112 Visualizações

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FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA

O DIREITO É FRUTO DAS RELAÇÕES SOCIAIS

THE LAW IS THE FRUIT OF SOCIAL RELATIONS

Ruandry Galindo de Brito

Lucas Bispo Tavares

Anna Christina

PETROLINA

2018

O DIREITO É FRUTO DAS RELAÇÕES SOCIAIS

THE LAW IS THE FRUIT OF SOCIAL RELATIONS

RESUMO:

Este ensaio consiste em fazer uma alusão das obras de Bordieu, Durkheim e Karl Marx com a criação do direito por fruto das relações sociais. A visão apresentada é imparcial e baseada nas teorias dos três sociólogos. O objetivo desse ensaio é impactar a sociedade e defender teoricamente a afirmação, trazendo uma visão crítica e apresentando como o direito funciona dentro do meio social.

Palavras-chave:

Sociedade; Direito; Habitus; Solidariedade; Força.

ABSTRACT:

This essay consists of making an allusion to the works of Bordieu, Durkheim and Karl Marx with the creation of law by the fruit of social relations. The view presented  is unbiased and based on the theories of the three sociologists. The objective of this essay is to impact society and theoretically defend the affirmation, bringing a critical view and presenting how the law works within the social environment.

Keywords:

Society; Right; Habitus; Solidarity; Force.

1.INTRODUÇÃO

É fato que todas as sociedades precisam de uma ordem, e essa necessidade gera leis que consequentemente vão trazer direito. As sociedades modernas expõem a todo momento a força que o direito traz para o interior das mesmas, Bordieu e seu conceito de habitus elucidam bem esse fato. Os valores internalizados pelos seres sociais, tornam eles seres regulados pelo direito, poderia isso ser comparado ao fato social de Durkheim. Ademais, é fato de que as sociedades modernas entram em disparidade quanto sua forma de organização, e esse conceito é chamado de solidariedade pelo sociólogo francês Emile Durkheim. Duas solidariedades entram em cena, a mecânica e a orgânica, respectivamente a primeira de caráter primitivo e a segunda mais moderna. O direito demonstra sua força a partir do impacto que causa nas relações da sociedade em que ele é internalizado, Durkheim vai mostrar que as sociedades de cunho mecânico, o direito não é internalizado, ou seja, é nulo. Por isso, o direito torna-se fruto das relações sociais que ele integra, assim em diversos aspectos.

2.REFERENCIAL TEÓRICO

Pierre Bordieu no seu livro a força do direito, elucida que tanto o meio social faz o individuo quanto o individuo faz a sociedade e o direito aplica sua força a cada maneira de organização social. É fato que ele está certo, os valores inerentes ao ser social determina a qual tipo de sociedade ele vai integrar e a que tipo de forma organizacional(solidariedade) de sociedade ele vai compor. Nessa seara é dado o conceito de habitus , que concomitantemente se equipara ao que foi dito. O ser social é fruto dos valores e princípios que fazem sua visão de mundo,que Bordieu destaca alguns, e que determinam seu comportamento no meio social. Esse sociólogo trata em sua obra das visões  de mundo, dentre elas a objetivista que se equipara de maneira mais contundente com a necessidade de abstenção ou criação de direitos, é possivel afirmar isso por conta de sua relação de causa e efeito assim como na obra “O Cortiço” de Aluíso de Azevedo, essa analogia é feita quando o Estado por vezes não consegue adentrar ao meio social e os mesmos se adequam à abstenção de direitos, nessa obra as pessoas vivem em meio a um cortiço, onde as pessoas compartilham dos mesmos meios para realizar tarefas básicas de vida cotidiana.

O mundo vive em uma eterna evolução, e Bordieu (sem querer ou não) explica como ele vai se adequar à essas novidades, isso se explica na visão praxiológica quando, em uma forma mais simples e objetiva de dizer, ele afirma que essa será o conhecimento ampliado sobre determinado assunto, temos exemplos claros de direitos sendo construídos com o passar dos anos através da visão praxiológica como, por exemplo, o crime cibernético. E tomando ainda como foco as novidades, ideologias podem ser formadas com isso e o homem pode mudar o meio, como afirma Marx e Weber, e Hitler fez isso, usou de fatos totalmente novos à sociedade da época, implantou uma ideologia e mudou um todo.

Emile Durkheim quando fala sobre os tipos de solidariedade , põe em evidência toda essa visão teórica de Bordieu. Se for feita uma reflexão da frase de Rosseau que diz: “ O homem nasce bom, mas a sociedade o corrompe”, a luz de Bordieu , podemos negar em partes esse fato pois como foi dito, ele acredita que tanto o individuo faz o meio quanto o meio faz o individuo, todavia a luz de Durkheim, podemos determinar certeza sobre esse pensamento. Descrevendo melhor as solideriedades Durkheimianas , a mecânica , dita primitiva, mostra isso. Os seres sociais são impactados pelo habitus natural, pelas leis lapidadas hereditariamente , pelo consenso de valores e comportamentos que existem. As tribos indígenas , ilustram com maestria essa situação, o comportamento coletivo é de grande força, a individualidade é nula, metaforicamente é um sistema automatizado, tudo funciona da mesma forma a séculos. Portanto, qual a força do direito nessas solidariedade? . Na área do ordenamento jurídico , as leis naturais e positivas travam embates de conceito, nesse caso, poderia se dizer que existe um direito natural incrementado a um habitus, pois os mesmos já nascem com isso, eles aplicam a “programação” ou seja, as leis naturais, que foram ensinadas aos mesmo . O direito positivado , não chega nesses locais , o direito não tem força nessa solidariedade . Até porque as normas , como Norberto Bobbio em seu livro teoria geral da norma afirma: “ são regras de conduta, que desde o nascimento até a morte dirigem nossas ações nesta ou naquela direção”. Portanto, como as sociedades de cunho mecânico a coletividade padroniza seus valores e comportamentos , o direito positivado se abstém a isso, as condutas de relações sociais são devidamente padronizadas.

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