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O Direito Constitucional

Por:   •  30/3/2016  •  Resenha  •  3.111 Palavras (13 Páginas)  •  258 Visualizações

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CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Daniele Corlette dos Santos

Gislane Gonçalves Araújo

Mateus Batista Batisti

Pedro Ian Machado Rodrigues

RESUMO

Perante a uma sociedade altamente complexa, globalizada, destaca-se a importãncia da Constituição, com sua força normativa, no regramento das condutas e das relações humanas. Com consequência, mais exatamente, os princípios constitucionais têm corroborado sua função, ao permitir a abertura do sistema jurídico para uma melhor interpretação da realidade, aplicando-se o Direito a cada caso, per si, buscando tornar mínimo as expectativas na pacificação dos conflitos, cada vez mais de interesses meta-individuais.[1]

Os princípios constitucionais, dentro da visão pós-positivista de Paulo Bonavides, enquanto admirador à visão kelseniana, fazem:

[...] a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo. Postos no ápice da pirâmide normativa, elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas, de fonte das fontes. São qualitativamente a viga-mestre do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma Constituição.[2] 

Tomando o seu exato lugar, que é o de centralizador e auge do ordenamento jurídico, os princípios, de fato, consubstanciam-se como o suporte da moderna construção jurídica, tendo sido marcados como a melhor forma de solução das lides atuais, que se sabe, abrangem questões que já não se findam no paradigma da sociedade individual-patrimonialista, mas sim, voltados às questões de interesse difuso, alicerçados nos modernos anseios humanitários internacionais.[3]

Cada ocasião mais se tem sedimentado o entrosamento de que o Direito, como sistema, não abstrai de uma interpretação axiomática e de uma hermenêutica que avalie a Constituição como norma-controle da validade dos demais dispositivos que integram um dado ordenamento jurídico.[4]

Palavras - chaves: constitucionalidade; constituição; princípios.

ABSTRACT

Given the highly complex, globalized society, it highlights the importance of the Constitution, with its normative force, the establishment of rules of conduct and human relations. In consequence, more accurately, the constitutional principles have corroborated its function by allowing the opening of the legal system for a better interpretation of reality, applying the law in each case per se, seeking to make minimum expectations in the pacification of conflicts, increasingly of interest individual goal.

Constitutional principles, within the post-positivist view of Paul Bonavides while admiring the view kelseniana make:

[...] Consistency, balance and essentiality of a legitimate legal system. Posts in the normative pyramid apex, rise, so the level of norm of norms, supply sources. qualitatively are system-beam master, the mainstay of constitutional legitimacy, the pledge of the constitutionality of the rules of the Constitution.

Taking its exact place, which is the concentrator and the height of the legal system, the principles, in fact, are embodied as the support of modern legal construction, having been labeled as the best way of solving the current labors, which is known , cover issues that already do not end in the paradigm of individual-patrimonial society, but rather focused on issues of widespread interest, grounded in modern international humanitarian aspirations.

Each time more has settled the relationship of the law, as a system, not abstracts from an axiomatic interpretation and hermeneutics to assess the Constitution as standard control of the validity of the other devices that make up a given law.

Key - words: constitutionality; constitution; principles.

1 INTRODUÇÃO        

1.1 Constitucionalidade: considerações preliminares

Para melhor compreensão do tema da pesquisa, neste capítulo trataremos do conceito da Constituição e traçaremos diretrizes gerais quanto à supremacia de suas normas e o controle de constitucionalidade.

1.2 A Constituição

O termo constituição possui vários significados, entretanto, estudaremos tanto seu sentido político, de Constituição do Estado, como também, seu sentido jurídico.

A Constituição do Estado é sua lei fundamental, ela organiza seus elementos essenciais mediante criação de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, seu governo, órgãos administrativos, direitos fundamentais e garantias individuais, como também os modos de aquisição e o exercício do poder e seus limites de ação. É, portanto, o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado, que são: território, população e governo. [5]

Entretanto, a noção de constituição estatal supramencionada não está completa, uma vez que existem vários posicionamentos para conceituar a Constituição, como o da fundamentação sociológica, de Ferdinand Lassalle, para quem a Constituição é “a somatória dos fatores reais do poder dentro da sociedade”, sendo o poder legitimado mediante representação das forças sociais que o constituem; a fundamentação política, de Carl Schmitt, que propõe que a Constituição é a decisão política do titular do poder constituinte; o conceito material (normas inseridas ou não em um documento escrito, que regula a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais) ou formal (constituição sendo um documento solene estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processo e formalidades específicas); ou mesmo no sentido jurídico, de Hans Kelsen.

Para Kelsen, a Constituição é a norma pura, o dever-ser. Dentro do sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma fundamental, servindo de fundamento de validade da Constituição jurídico-positiva, que é a norma positiva suprema, o conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, validando todo o sistema.

O sentido jurídico constitucional, porém, não estará completo se apreciado sem conexão com o conjunto da comunidade. Nas palavras do Professor José Afonso da Silva:

A Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas, etc); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.[6]

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