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O Direito Constitucional

Por:   •  8/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.349 Palavras (30 Páginas)  •  169 Visualizações

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Noções Introdutórias

NI. 1) Conceito da Constituição

1* Sentido Material (Substancial)

2* Sentido Formal

NI. 2) Poder Constituinte

A – Poder Constituinte Originário

  • - características do P.C.O

B – Poder Constituinte Derivado

B1 – P.C.D Reformador

B2 – P.C.D Decorrente

  • - Princípios constitucionais sensíveis
  • - Princípios constitucionais estabelecidos
  • - Princípios constitucionais extensíveis

B3 – P.C.D Revisor

A Constituição é a Norma máxima do Ordenamento Jurídico brasileiro.

NI. 1) Constituição é a Lei maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade. (Francisco Marfra).

A doutrina traz várias acepções para definir o termo ‘Constituição’. Citamos apenas duas: Sentido Material (Substancial) e Sentido Formal.

1* Neste critério de definição, atenta-se para ao conteúdo das normas a serem examinadas. Posto isso, segundo este critério, Constituição será então, aquela norma que defira e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais ( formas de Estado, Governo, Órgãos, etc.) (Pedro Lenza).

2* Neste critério, observa-se não o conteúdo da norma, mas sim a maneira como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Destarte, em sentido formal, Constituição, é o documento escrito e solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico. (Paulo Branco).

Poder Constituinte

VI 2 – O poder constituinteé conceituado como o poder de produção de normas constitucionais, por meio do processo de elaboração e/ou reforma da Constituição, com o fim de atribuir legitimidade ao ordenamento jurídico do Estado. (Guilherme Pena de Moraes)

Obs: A titularidade do poder constituinte emana do povo.

A - Poder constituinte originário

Este poder destina-se a elaboração de uma nova ordem jurídica rompendo por completo com a ordem jurídica precedente (Pedro Lenza). Cria-se um novo Estado.

  1. É o poder inicial – iniciasse um novo ordenamento jurídico. Inaugura a nova ordem jurídica, havendo um rompimento por completo com a ordem jurídica anterior. Ele está na origem do ordenamento jurídico.
  2. É o poder Ilimitado – Trata-se da inexistência de limites jurídicos, uma vez que o P.C.O não precisa respeitar os limites postos pelo Direito anterior, ou seja, não se subsumi a normas preexistentes.
  3. É o poder Incondicionado – O P.C.O não se sujeita a formalidades prefixadas ou predefinidas. Em outras palavras, não pode ser regido nas suas formas de expressão pelo Direito preexistente.

B – Poder constituinte derivado

Trata-se de um poder criado e instituído pelo P.C.O tem como características ser um poder limitado e condicionado aos parâmetros imposto pelo P.C.O.

B.1) P.C.D. Reformador

Pode ser conceituado como o poder de alteração formal da Constituição. O P.C.D.R se manifesta através das Emendas Constitucionais (Art.59º, Inciso I, cominado com o Art.60º, CF).

B.2) P.C.D. Decorrente´

- A criação de Constituição Estaduais.

- Princípios constitucionais sensíveis; são normas constitucionais que os Estados tende a obedecer.

- Princípios estabelecidos; exemplo: liberdade religiosa. Art.19º, Inciso I

- Princípios constitucionais extensíveis; Da União, CF/88

     Trata-se do poder que os Estados-membros exercem na elaboração ou modificação da própria Constituição. Seu exercício foi concedido as Assembleias Legislativas (Art.11º do A.D.C.T). O P.C.D.D possui alguns limites, tratando-se de limites a autonomia do Estado-membro, sendo estes: Princípios Constitucionais Sensíveis, Princípios Constitucionais Estabelecidos e Princípios Constitucionais Extensíveis.

B.3) P.C.D. Revisor

Poder constituinte pra fins históricos. O Art. 3º do A.D.C.T determinou que a revisão constitucional seria realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Unidade I – Direitos Fundamentais

  1. Dos Direitos Fundamentais
  1. Considerações Iniciais

  1. Conceito: (...) Direitos que extraem sua força do Princípio da Soberania popular na regência de bens inatos(Natureza) do indivíduo. A expressão “ Fundamental “, ressalte-se, revela a essencialidade dos direitos sem os quais o homem não conviveria, viveria ou sobreviveria. (Clever Vasconcelos).

  1. Evolução dos Direitos Fundamentais

Onde existe sociedade, existe o Direito (Obs: olhar a tradução do latim). Origem do poder do monarca absoluto era origem divina. O indivíduo tinha liberdade limitada, a nobreza participava da vida política do Estado. O Direito existe para o homem. Religião – Catolicismo Romano. Os direitos fundamentais nasceram para proteger o indivíduo do Estado.

Direitos Fundamentais de (PROVA)

1ª Geração;Liberdades Negativas; porque a partir desse momento o indivíduo rejeita a intervenção do Estado. É uma obrigação de abstenção do Estado diante as relações privadas de cada um.

2ª Geração; Liberdades Positivas; Igualdade; a volta da intervenção do Estado para tentar diminuir a desigualdade existente na sociedade. Presença do Estado. Exige-se um fazer do Estado nesta geração.

3ª Geração; Solidariedade/Fraternidade; Direitos Transindividuais, normas voltadas para a economia, meio ambiente.

  1. Diferença entre Direitos e Garantias Fundamentais

Direitos – bens e vantagens prescritos na norma constitucional.Ex: Liberdade

Garantias – instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos direitos fundamentais.Ex; Habeas corpus

  1. Características dos Direitos e Garantias Fundamentais (PROVA)

  • Historicidade: Frutos de um longo processo histórico. Direitos Fundamentais que sofreram modificações segundo a evolução histórico-social da sociedade.
  • Universalidade: destinado a todas as pessoas sem discriminação de raça, religião, sexo, etc. Não significa uniformidade na aplicação do Direito.
  • Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos. Ex: Proibição a tortura.
  • Concorrência: Exercer vários direitos fundamentais ao mesmo tempo de maneira cumulativa. O Exercício de um não exclui o outro.
  • Irrenunciabilidade: Art. 5º, Inciso X, CF/88. Exemplo: Big Brother Brasil.
  • Inalienabilidade: Não possuem conteúdo patrimonial. Não podem ser alienados, transferidos a sua titularidade a títulos de negócio.
  • Imprescritibilidade: Não sofrem o fenômeno da prescrição a titularidade do direito individual.
  1. Eficácia. Horizontal dos Direitos Fundamentais

Teoria da eficácia indireta/mediata: numa relação jurídica entre particulares. O direito fundamental deve ser regulamentado por uma Lei, para depois regularizar e aplicar os direitos à particulares. Exemplo: de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, para uma aplicação de uma Lei entre fornecedor e consumidor.

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