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O Direito Constitucional

Por:   •  27/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.576 Palavras (7 Páginas)  •  217 Visualizações

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Trabalho de Direito Constitucional I

1)

 O raciocínio que nos conduz à ideia do Direito Natural parte do pressuposto de que todo ser é dotado de uma natureza e de um fim. A natureza, ou seja, as propriedades que compõe o ser, define o fim a que este pretende realizar. (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, pág. 361)

 O adjetivo natural, agregado à palavra direito, indica que a ordem de princípios não é criada pelo homem e que expressa algo espontâneo, relevado pela própria natureza.. (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, pág. 361)

 Os Direitos Humanos estabelecem parâmetros básicos, estruturais, e formam um núcleo de condições essenciais ao relacionamento dos homens entre si e com o Estado.. (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, pág. 366)

 Neste sentido, entende Paulo Nader: “O direito Natural e os direitos do homem, apesar de participarem de igual faixa ontológica e cultivarem idênticos valores, são conceitos que não se confundem. Enquanto o direito Natural pesquisa a natureza humana e dela extrai os princípios modelares do Direito Positivo, Os Direitos do Homem se desprendem do Direito Natural, com o qual se vinculam umbilicalmente, para apresentarem, de uma forma menos abstrata, aqueles princípios já transformados em normas básicas. (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, pág. 366)

 Os direitos fundamentais, são o objeto da ciência do Direito, são as normatizações, que se apresentam hierarquizadas, formando uma pirâmide apoiada em seu vértice. A graduação é a seguinte: constituição, lei, sentença, atos de execução. (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, pág. 374)

2.

Reconhecidas como prerrogativas pelo direito positivo, os Direitos e Garantias Fundamentais são voltadas a assegurar condições mínimas de existência digna, livre e igual a todos os seres humanos.

Manifestam-se em três gerações sucessivas; a primeira geração constituem direitos individuais conquistados entre os séculos XVII e XVIII, sendo exercidos contra a atuação abusiva do Estado. Foram os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional. Mais especificamente, são os direitos civis e políticos, tendo por titular o indivíduo.

A segunda geração dominou o século XX, caracterizada pelos direitos sociais, culturais e econômicos. Nasceram ligados ao princípio da igualdade, ao qual não se podem separar.
Passaram por um ciclo de baixa normatividade, uma vez que exigia do Estado determinadas cotas materiais nem sempre resgatáveis por carência ou privação. Além do mais, os direitos sociais tinham aplicabilidade mediata por via do legislador.
Relataram que além do indivíduo, era importante proteger a instituição. Descobria-se assim, as garantias institucionais, em
 quais determinadas instituições receberam uma proteção especial.

As garantias institucionais destinam-se a determinados fins e tarefas, tendo sua essência na limitação. Encontra-se nela, as garantias que rodeiam o funcionalismo público, o magistério, a autonomia municipal, as confissões religiosas, a independência dos juízes. São pertencentes a instituições do direito público, fazendo do Estado um agente de suma importância para que se concretizem os direitos fundamentais da segunda dimensão. Revalorizam os direitos de liberdade, com respeito aos princípios e valores da ordem jurídica estabelecida.

Na terceira geração encontra-se a fraternidade ou solidariedade. Passou a transformar-se no fim do século XX, provida de uma extensão de direitos individuais e coletivos. Têm o gênero humano como primeiro destinatário.

O Estado passa a reconhecer os direitos não a favor de uma só pessoa, mas de uma coletividade. Nela deparam-se o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.

Ainda podemos citar uma quarta geração explicada por Bonavides, como sendo fruto de uma globalização política; a globalização do neoliberalismo. Comenta que sua filosofia do poder é negativa e se move rumo a dissolução do Estado nacional. Como exemplo dessa dimensão, temos o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.

Movidos pela necessidade gradativa do bem comum, percebemos a adaptação dos direitos e garantias com as mudanças que ocorreram e continuam a ocorrer no mundo, e que de certa forma refletiram/refletem-se no Brasil. Por mais árduo que fora estas transformações, seus esforços resultaram na liberdade do homem permitindo-o a usar sua própria voz e não uma na qual o Estado uma vez moldou.

3)

  • Chocolate, páscoa e trabalho infantil. Conheça sete marcas de chocolate que utilizam trabalho escravo infantil. (26/02/2016) – HUMANOSDIREITOS.ORG.BR
  • Educar DH: encerrado cilo de orientadores pedagógicos da rede municipal de ensino de Joinville. (26/04/2016) – IDDH.ORG.BR
  • RN: Nota de repúdio da frente potiguar contra a redução da idade penal á pratica de “Atos de Justiçamento” (15/04/2016) - ANCED.ORG.BR
  • Empatia Aquece: doe e aqueça alguém neste inverno (06/05/2016) – IDDH.ORG.BR

4)

As principais características doutrinárias atribuídas aos Direitos Humanos fundamentais são:

1-Historicidade. São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa e evoluem, ampliam-se, com o correr dos tempos;

2 -  Inalienabilidade. São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis;

3 – Imprescritibilidade. O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica (). Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição;

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