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O Direito Constitucional

Por:   •  5/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  26.613 Palavras (107 Páginas)  •  208 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

“Mais uma polegada, e o crime seria uma espécie de contrato por adesão: o delinquente aceita a ‘obrigação de sofrer a pena’ para ter o ‘direito’ à ação criminosa.” Nelson Hungria

Apontar determinadas condutas como criminosas e eleger as respectivas penas cominadas são tarefas intrinsicamente políticas. Observa-se, entretanto, que a dimensão político-decisória do legislador permanece, majoritariamente, encoberta. Destaca-se para analise deste artigo o crime patrimonial, que possui explícita valorização no ordenamento brasileiro. A notoriedade do patrimônio, bem como da propriedade, no capitalismo conduz à impressão de serem estas figuras delitivas quase que naturais. Evidencia-se, no cerne do individualismo possessivo, um caráter de pré-normatividade que tornaria os homens necessariamente proprietários, senhores absolutos das coisas. [1] 

Por conseguinte, esse fenômeno da criminalização patrimonial sobrepuja o âmbito jurídico e se relaciona com os aspectos sociais, econômicos e políticos da sociedade. Segundo Alamiro Velludo, a tutela exacerbada do bem jurídico patrimônio pelo legislador corroborará em normas primárias rígidas, com intuito de impor ao cidadão a abstenção de toda e qualquer conduta que possa colocar em risco o patrimônio alheio.[2] Compete indicar que, segundo a doutrina de Luiz Regis Prado, compreende-se por bem jurídico, nesse contexto, um “ente (dado ou valor social) material ou imaterial extraído do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual, considerado como essencial à coexistência e desenvolvimento do homem e, por isso, jurídico-penalmente protegido”.[3] 

De acordo com Alamiro, as inovações legislativas, como as penas restritivas de direito, “permitem, ao menos em tese, a diminuição das prisões processuais em crimes patrimoniais”.[4] Entretanto, verifica-se que os presos no Brasil em decorrência de crimes contra o patrimônio estão, majoritariamente, cumprindo pena privativa de liberdade e estes representam, cerca de 49,70% do total, segundo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN)[5]. Cabe, neste contexto, a frase evidenciada de Nelson Hungria no início deste tópico, visto que a deliberação de pena que priva a liberdade, em contexto dos crimes patrimoniais, tem-se tornado inerente aos precedentes.

A partir do contexto abordado identifica-se latente necessidade de se abordar acerca de crimes contra o patrimônio dentre os arrolados pelo Código Penal brasileiro de 1940 e, desse modo, justifica-se a opção pelo tema. Logo, para fins de pesquisa, extrai-se o crime de roubo (art. 157 CP/40) para objeto de investigação. Buscar-se-á como objetivo precípuo deste trabalho explorar o artigo 157 do CP/40 com o propósito de vislumbrar os debates implícitos e inerentes a este tipo penal incriminador. Para alcançar esta finalidade serão utilizados, nesta pesquisa, os métodos de abordagem bibliográfico e comparativo para o desenvolvimento da perquisição.

Os objetivos específicos apresentam-se nos tópicos subsequentes. Visa-se, à priori, contextualizar o instituto do patrimônio no ordenamento, em contexto jurídico civil e penal. Em seguida, busca-se expor o patrimônio quanto bem jurídico de crimes previstos pelo Código Penal. A partir desta apresentação teórica, ademais, o crime de roubo será vislumbrado por meio da dicotomia da parte objetiva e doravante pela parte subjetiva do delito uma vez, pois, pretende-se exaurir de forma elucidativa esta temática. Posteriormente, investigar-se-ão as causas de aumento de pena, bem como a pena em si e a ação penal do tipo em questão. Nota-se, por fim, que se pretende retratar o crime de roubo em quadro comparativo com os crimes de furto e extorsão e, além disso, apresentar em cunho panorâmico o roubo em âmbito internacional.

Cabe notar que a doutrina, assim como a jurisprudência, interpreta de maneira plural os artigos dispostos na legislação. Desse modo, nota-se que certos institutos recebem perspectivas divergentes. No crime de roubo, particularmente, há perceptível dissenso quando se trata deste delito seguido pelo resultado de morte (latrocínio) e quanto às hipóteses de tentativa e consumação desta ramificação. Além disso, destaca-se, também, como objeto de debate principal a possibilidade de admissão da conduta comissiva por omissão, bem como a incidência de dolo eventual no artigo 157. Em suma, o crime de roubo será analisado a partir da inserção em seu contexto jurídico e social para viabilizar o apontamento das discussões que são inerentes ao tipo penal.

  1. PATRIMÔNIO: INSTITUTO JURÍDICO CIVIL E PENAL

Quando há previsão em dispositivos legais de subtração de coisa alheia móvel, no direito penal, tem-se a proteção do patrimônio das pessoas. Isto posto, justifica-se a análise jurídica dessa expressão. Nota-se, porém, perceptível heterogeneidade entre a concepção de patrimônio para o domínio de Direito Civil e Direito Penal. Desse modo, realizar-se-á o desenvolvimento conceitual deste instituto para ambas as áreas, por meio da exposição e contraposição de autores.

No âmbito do Direito Civil, o patrimônio integra as relações de direitos reais e obrigacionais, bem como tem caráter oneroso e, por conseguinte, está suscetível a apreciação econômica. Os direitos de família puros e direitos de personalidade extrapatrimoniais, por exemplo, não estão, segundo a definição adotada, contidos na esfera patrimonial. De acordo com Cezar Fiúza[6] “patrimônio é considerado um complexo de direitos e obrigações de uma pessoa, suscetível de avaliação econômica, e integra a esfera patrimonial das pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas”. Clóvis Beviláqua[7] reitera “complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico”.

A partir dessa noção fundamental, cabe assinalar, conforme Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves[8], que o conjunto de relações jurídicas economicamente apreciáveis de uma pessoa enseja em unidade econômica, desse modo, mesmo que se individualize um conjunto de bens no patrimônio de um sujeito, a unidade não se vulnera. Há variações, ademais, na noção de patrimônio uma vez, pois, é possível extrair efeitos jurídicos plurais. A saber: (a) patrimônio global, (b) patrimônio ativo bruto, e (c) patrimônio ativo líquido. Diferenciam-se pela progressão da amplitude patrimonial considerada.

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