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O Direito Constitucional

Por:   •  12/4/2020  •  Exam  •  1.925 Palavras (8 Páginas)  •  109 Visualizações

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1. Direito Constitucional:

Natureza 🡪 Ramo do direito Público.

Conceito 🡪 Ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.

 Objeto 🡪 Estudo sistematizado das normas que integram a Constituição de um Estado.

Perspectiva sociológica 🡪 Constituição e sociedade formam uma relação circular, de influência recíproca constantemente atualizada pelo constituinte.

Perspectiva política 🡪 Toda Lei Fundamental é elaborada por um agente político democraticamente eleito para tal.

Perspectiva jurídica 🡪 A ideia de supremacia da Constituição, notadamente formal, possibilita o controle de constitucionalidade repressivo, feito pela via judicial, seja em sua forma difusa, seja em sua forma abstrata. Em ambos os casos, competirá ao Poder Judiciário garantir a manutenção da ordem constitucional contida nos preceitos da Lei Fundamental.

Fontes formais 🡪 São aquelas tidas como primárias, direta ou imediata, são essas que “formulam” as normas válidas. Podendo ser escrita ou oral.

Concepção positiva ou Particular 🡪 tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas.

2. Constituição:

Sentido sociológico.

2.1 -  Sentido Sociológico – Autor Ferdinand Lassalle 🡪  SÉC. XIX 🡪 A SOMA dos fatores reais de poder que regem a sociedade. (fatores 🡪  Econômicos, militares, religiosos)

*** A constituição é um FATO SOCIAL

Sentido Político.

2.2 – Sentido Político – Autor Carl Schmith 🡪  SÉC. XX 🡪 São as DECISÕES políticas fundamentais do povo (poder constituinte).

Sentido Jurídico.

2.3 – Sentido Jurídico – Autor Hans Kelsen 🡪 É a norma hipotética fundamental.

Sentido Lógico Jurídico – Norma fundamental hipotética com função de servir de fundamento lógico fundamental de validade para a o SENTIDO JURÍDICO POSITIVO.

Sentido Jurídico Positivo – A Constituição é norma positiva suprema que serve para regular a criação de todas as outras normas.

DIVISÃO DA CONSTITUIÇÃO.

PREÂMBULO 🡪 Texto que antecede o texto constitucional (intensões do legislador)

  1. Segundo o STF o Preâmbulo não dispõe de força normativa.

PARTE DOGMÁTICA 🡪 texto constitucional propriamente dito, que prevê os direitos e deveres criados pelo poder constituinte.

PARTE TRANSITÓRIA 🡪 Integra a ordem jurídica antiga à nova.

AS NORMAS constitucionais são agrupadas conforme sua finalidade, no que se definem os ELEMENTOS.

CINCO CATEGORIAS.

ELEMENTOS:

  1. ORGÂNICOS 🡪 Regulam a estrutura do Estado e do Poder
  1. Título III Da organização do ESTADO; IV Da Organização dos Poderes e do Sistema de governo.
  1. LIMITATIVOS 🡪 Normas que compõem os direitos e garantias fundamentais;
  1. LIMITANDO A ATUAÇÃO DO PODER ESTATAL. Direitos de 1º dimensão.
  1. SOCIOIDEOLÓGICOS 🡪 Normas que traduzem o compromisso das Constituições modernas com o bem estar social. Dos direitos sociais, da Ordem econômica e Financeira, da Ordem Social.
  2. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL 🡪 Normas destinadas a promover a solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da constituição, do Estado e das Instituições democráticas. Ação de inconstitucionalidade, intervenção.
  3. FORMAIS DE APLICABILIDADE 🡪 Estabelecem regras de aplicação da constituição.
  1. Preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e Art. 5º §1º que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

3. Classificações das Constituições: constituição material e constituição formal; constituição-garantia e constituição-dirigente; normas constitucionais.

CONSTITUIÇÃO QUANTO A FINALIDADE:

  1. MATERIAL (Real, Substancial, ou de Conteúdo) 🡪 Trata especificadamente sobre a divisão do poder político, distribuição de competência e direitos fundamentais.
  2. FORMAL 🡪 Documento solene, em regra escrita, produzido por um poder constituinte e que goza de supremacia no ordenamento jurídico.
  3. DIRIGENTE (ou PROGRAMÁTICA) 🡪 É aquela que vai dirigir os rumos do Estado – é a chamada Constituição Social, que decorre do Estado Social – Direitos de 2º Dimensão.
  4. GARANTIA 🡪 é aquela que consagra apenas as LIBERDADES NEGATIVAS e os Princípios materiais estruturantes do Estado. É contra a arbitrariedade do Estado.

NORMAS CONSTITUCIONAIS.

EFICÁSSIA.

        PLENA 🡪 produzem seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor.

        * Não necessitam de norma infraconstitucionais para torna-las aplicáveis.

  1. IMEDIATA (apta a produzir efeito imediatamente.)
  2. DIRETA (Não depende de norma regulamentadora)
  3. INTEGRAL (Produz por completo seus efeitos)

CONTIDA 🡪 Produzem seus efeitos essenciais, mas eles podem ser restringidos.

* Seu conteúdo pode ser restringido por normas infraconstitucionais.

  1. IMEDIATA (apta a produzir efeito imediatamente.)
  1. DIRETA (Não depende de norma regulamentadora)
  1. NÃO INTEGRAL (sujeita à imposições de restrições.)

LIMITADA 🡪 Só produzem efeitos depois de regulamentação.

EXIGEM normas infraconstitucionais para que se manifestem na prática.

  1. MEDIATA (Efeitos essenciais apenas após a regulamentação.)
  2. INDIRETA (Depende de norma regulamentadora)
  3. REDUZIDA
  1. Normas Declaratórias de Princípios Institutivos ou Organizativos.
  2. Normas Declaratórias de Princípios Programáticos

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. ( PEDRA REDUZIDA FORMA PE)

  1. Promulgada (Democrática, popular, votada) – Derivada de assembleia Nacional Constituinte. Nascem com participação popular.
  2. Escrita – conjunto de regras sistematizadas e organizadas.
  3. Dogmática – Em um dado momento histórico os legisladores a criaram.
  4. Rígida – possui processo rigoroso para alteração 2T, 2C, 3/5V
  5. Analítica, prolixa ou Dirigente – Extensa e minuciosa
  6. Reduzida – Em um único documento
  7. Formal – Modo de elaboração, escrita, supremacia em relação a outras normas.
  8. Principiológica – elevam os princípios ao grau de normas.
  9. Eclética – elaborada com base em diferentes ideologias

4. Poder constituinte: fundamentos do poder constituinte; poder constituinte originário e derivado; reforma e revisão constitucionais; limitação do poder de revisão; emendas à Constituição.

PODER CONSTITUINTE.

🡪 Apenas para Estados com Constituição ESCRITA e RÍGIDA.

🡪 TITULARIDADE DO PODER É DO POVO.

PODER CONSTITUINTE.

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