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O Direito Constitucional

Por:   •  10/12/2021  •  Artigo  •  470 Palavras (2 Páginas)  •  89 Visualizações

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João, 22 anos, é portador de doença crônica sobre a qual deve ser submetido semanalmente a tratamento. Após 5 anos de tratamento, realizado, portanto, desde os 17 anos, decide abandonar tal tratamento que, sendo ausente, irá causar a degradação da saúde e, muito provavelmente, irá ocasionar sua morte. Seus pais decidem ingressar com ação obrigando-o a realizar o tratamento com base no art. 15 do Código Civil, assim disposto: "Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". Como não há risco de vida, ao contrário, os pais argumentam que o Juiz deve obrigá-lo ao tratamento. De outro lado, João argumenta que está em sua esfera de decisão a capacidade de submeter-se à escolha do tratamento ou não. Neste sentido, considerando o tema da renúncia dos direitos fundamentais, qual seria a posição correta a ser adotada pelo Juiz? Fundamente. *

Antes de fundamentarmos a questão, inicio o pleito relatando o fato de que se trata de uma pessoa com plena capacidade de fato, haja vista que o mesmo possui 22 anos e, segundo consta nos artigos 3° e 4° do nosso aclamado Código Civil, ele não faz jus a nenhum inciso que o torne relativamente incapaz. Dito isso, consideramos uma pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5°, Código Civil).

Aqui, brevemente, falarei sobre o princípio da autonomia da vontade. Nele, podemos conceituar como todo e qualquer indivíduo, desde que capaz (o que se aplica ao caso, conforme citado anteriormente), possa praticar atos e assumir determinadas obrigações de acordo com a sua vontade, sem interferência de terceiros. Ademais, é compreensível – com base na sua conceituação – que ele consagra a soberania que a pessoa capaz tem sobre o seu corpo e sua vida. Logo, quaisquer atos médicos devem ser autorizados pelo paciente capaz.

Via de regra, não é necessário que uma intervenção médica precise implicar riscos de vida ao paciente para que este o recuse. Afinal, conforme citado acima, estamos falando do princípio da autonomia sobre o corpo. A fim de corroborar com essa concepção, apresento o disposto na V jornada de Direito Civil, enunciado 403: O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

Diante dos argumentos acima expostos, a posição correta do juiz seria a de aceitar a decisão de João, respeitando assim a sua autonomia de vontade sobre o seu próprio corpo.

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