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O Direito Constitucional

Por:   •  20/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.699 Palavras (7 Páginas)  •  167 Visualizações

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Direito Constitucional

Classificações

  1. Quanto à alterabilidade ou estabilidade: Existem 04 tipos de constituição quanto à estabilidade ou alterabilidade:
  1. Constituição Rígida: É aquela constituição que exige um procedimento mais complexo e dificultoso de alteração do que o exigido para edição de lei. No Brasil é a Emenda Constitucional.

REGRA 22 35[pic 1][pic 2][pic 3][pic 4][pic 5][pic 6]

  1. Constituição Flexível: É aquela constituição que pode ser alterada por lei.
  2. Constituição Semirrígida ou Semiflexível: É a constituição que pode ser alterada em parte por emenda constitucional e, em parte, por lei.
  • O Brasil já teve uma constituição semirrígida, foi a constituição de 1824. Obs.: A primeira Constituição Republicana (Segunda Constituição do Brasil – de 1891) era Rígida.
  1. Constituição Superrígida: Este tipo de constituição não é aceito de modo unânime pelas bancas do Brasil. O CESPE não adota a ideia de Constituição Superrígida.

A doutrina que defende a constituição superrígida parte da ideia de que existem determinadas normas constitucionais que não podem ser alteradas. Serias as CLÁUSULAS PÉTREAS.

  • CUIDADO: Ao interpretar o art.60, §4; da CF, o STF decidiu que a constituição proíbe a ABOLIÇÃO de Cláusulas Pétreas. Isso, na prática, significa que emenda constitucional pode ALTERAR  cláusulas pétreas, desde que haja preservação do seu NÚCLEO ESSENCIAL.
  • DICA: Na prova, se aparecer à alternativa Superrígida esta deve ser assinalada, pois a banca adotou esta posição.

  • CONSTITUIÇÃO RÍGIDA ≠ CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL[pic 7]

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CUIDADO: Para existir controle de constitucionalidade é preciso verificar um Pressuposto Lógico a Rigidez Constitucional, que justifica a hierarquia superior da Constituição diante das leis.

  1. Quanto à Origem: Este critério classificatório analisa se houve ou não participação popular no processo de elaboração da Constituição.
    Existem 03 tipos de Constituição quanto à origem.
  1. Constituição Promulgada: É a constituição criada por meio da participação popular. Essa participação do povo pode ser DIRETA ou INDIRETA.
  2. Constituição Outorgada: É a constituição criada sem a participação popular. Trata-se de uma constituição entregue pronta para o povo de modo unilateral por aquele que ocupa o poder. Geralmente, é usada por regimes não democráticos.
  3. Constituição Cesarista: Trata-se de um tipo de constituição que conta com a participação popular, mas é uma participação do povo muito Reduzida.

O povo não participa da definição do conteúdo das normas constitucionais, mas é consultado mediante plebiscito ou referendo sobre o texto criado sem sua participação.

  • PLEBISCITO ≠ REFERENDO[pic 16]

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HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL

  • Constituição Promulgadas: 1891; 1934; 1946; 1988.
  • Constituição Outorgadas: 1824; 1937; 1967/69

  1. Quanto à Forma: Este critério analisa se a Constituição tem um texto escrito ou não escrito. Existem 02 tipos de Constituição quanto à forma:
  1. Constituição Escrita: As normas constitucionais são apresentadas todas em texto escrito. A doutrina divide a constituição escrita em 02 subespécies:
  1. Codificados: Todas as normas escritas estão em um único texto.
  2. Não Codificados: As normas escritas constitucionais estão dispersos em vários textos, que não apenas a Constituição.
  • CUIDADO: CF/88 é uma constituição escrita não codificada, pois, desde a EC 45/2004, adotou-se a teoria do bloco de constitucionalidade.

O bloco de constitucionalidade é composto por normas constitucionais previstas na CF/88 (copor texto + ADCT) e nos tratados internacionais de Direitos Humanos equivalentes as Emendas Constitucionais.

  • CUIDADO: Um tratado internacional apenas será incluído no bloco de constitucionalidade se cumprir 02 Requisitos:
  1. Conteúdo: Direitos Humanos
  2. Processo de Aprovação: Regra 2235
    AMBOS OS REQUISITOS CONSTAM NO art5°,§3, CF (incluído pela EC45/2004).
  1. Constituição Não Escrita Costumeira ou Consuetudinária: É a constituição cujas principais normas constitucionais decorrem do costume (ato reiterado no tempo e no espaço).
    A única constituição não escrita que se tem é a Constituição da Inglaterra.
    PEGADINHA: A constituição costumeira pode ter algumas normas escritas (aquelas que foram admitidas pelo costume Constitucional – EX.: Magna Carta de 1215).

  1. Quanto ao modo de Elaboração: Este critério estuda as técnicas usadas para criar as normas constitucionais. Existem 02 tipos de constituição quanto ao modo de elaboração:
  1. Constituição Dogmática: É a constituição que busca nos dogmas da Ciência Política inspirações para criar normas constitucionais. Toda constituição dogmática terá forma escrita, pois é preciso informar ao povo quais dogmas foram adotados.
  2. Constituição Histórica: As normas constitucionais são elaboradas a partir da sedimentação das instituições históricas do povo. A constituição histórica sempre terá forma não escrita ou costumeira.

  1. Quanto ao Conteúdo: Este critério foca-se no tipo de normas constitucionais trazido pela constituição. Existem 02 tipos de constituição quanto ao conteúdo:
  1. Constituição Material: Cuida apenas de normas materialmente constitucionais. Ex.: Organização do Estado e limitação do poder estatal – Constituição dos EUA de 1787.
  2. Constituições Formais: Traz normas materialmente  e formalmente  constitucionais. Ex.: CF/88 do Brasil.
  1. Quanto à Extensão: Este critério analisa a dimensão textual da Constituição. Há 02 tipos de constituição quanto à extensão:
  1. Constituição Sintética: Apresenta pequena dimensão textual.
  2. Constituição Analítica: Apresenta grande dimensão textual.
  1. Quanto à função:  Este critério analisa os propósitos e as características estruturais e políticas que orientaram a adoção das normas constitucionais. Existem 02 tipos de Constituição quanto à função:
  1. Constituição Liberal ou Negativa: É a constituição que existe em Estados Liberais, onde a intervenção estatal é mínima. A função da Constituição Negativa é estabelecer limites e deveres de abstenção ao Estado em prol dos indivíduos. Ex.: Constituição dos EUA de 1787.
  2. Constituição Dirigente ou Positiva: É a constituição que além de limitar a atuação do Estado, estabelece uma série de normas Programáticas. As normas programáticas são aquelas que fixa diretrizes e metas governamentais  ligadas à prestação de Direitos Sociais (ex.:saúde, educação, lazer).
    As constituições dirigentes exigem do Estado, além da abstenção de atos que violem os direitos individuais, a prestação de serviços públicos que concretizem os
    direitos sociais.

RESUMO: A CF/88 é:

  1. Quanto à alterabilidade ou estabilidade: Rígida (ou superrígida).
  2. Quanto à origem: Promulgada.
  3. Quanto à forma: Escrita.
  4. Quanto ao modo de elaboração: Dogmática.
  5. Quanto ao conteúdo: Formal.
  6. Quanto à extensão: Analítica.
  7. Quanto à função: Dirigente.

ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO

Esta parte da matéria estuda as normas constitucionais consagradas na CF/88 e busca agrupá-las em 05 conceitos relacionados à finalidade das normas inseridas na CF.

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