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O Direito Constitucional

Por:   •  10/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.153 Palavras (5 Páginas)  •  172 Visualizações

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Direito Constitucional II

Atividade Complementar – Intervenção Defesa do Estado  e das Instituições Democráticas

  1. O que é intervenção ?

A intervenção é uma excepcionalidade admitida pela Constituição Federal que afasta a autonomia de determinado ente político com a finalidade de preservação da existência e unidade da própria Federação.

  1. Por que se diz que a intervenção é a medida excepcional do Estado Democrático de Direito ?
  1. Qual é a decorrência da intervenção, uma vez que cria um momento de crise nacional (instabilidade institucional) ?
  1. Aponte os fundamentos constitucionais:

Da intervenção Estadual

Da intervenção Federal

  1. Quem pode intervir nos Estados ?
  2. Quem pode intervir nos Municípios ?
  3. Quais  são os tipos existentes de intervenção (Estadual e Municipal)? Explique –os.
  4. Explique, resumidamente, o procedimento da intervenção, apontando seus requisitos.
  5. Existe alguma flexibilização dos direitos fundamentais na intervenção federal ? Justifique.
  6.  O que são princípios constitucionais sensiveis ? Qual seu fudandamento constitucional ? Qual a consequência constitucional caso sejam infringidos ?
  7. Quais são as excepcionalidades que compôem o chamado “Sistema Constitucional das Crises” ? Podem aniquilar o Estado Democrático de Direito ?
  8. Aponte a diferenciação existente entre os dois estados excepcionais do Estado Democrático de Direito e conceitue-os.
  9. Discorra sobre o procedimento do estado de defesa, apontando seu fundamento constitucional.

O estado de defesa é uma medida excepcional, uma situação de emergência, menos grave que o estado de sítio, onde o Presidente da República com poderes especias com posterior aprovação do Congresso Nacional suspende algumas garantias asseguradas pela Constituição, visando restabelecer a normalidade em locas restritos e determinado.

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:        

        

I - restrições aos direitos de:        

         

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;        

         

b) sigilo de correspondência;        

         

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;        

         

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.        

         

§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.        

         

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:        

         

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;        

         

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;        

         

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;        

         

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.        

         

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.        

         

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.        

         

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.        

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