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O Direito Constitucional

Por:   •  26/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.299 Palavras (6 Páginas)  •  147 Visualizações

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Fafig – Faculdade de Foz do iguaçu

Acadêmico(a): Jéssica Bruna Felipe

Curso: Direito / 3° período

Professor(a): Roberta Antunes

DIREITO CONSTITUCIONAL II

ART. 59 E SUAS ESPÉCIES

 LEGISLATIVAS

Maio de 2014

Introdução:

No seguinte trabalho, discute-se a respeito do Art. 59 da Constituição Federal e suas espécies normativas. Evidenciam-se as funções do Poder Legislativo, ressaltando sua função típica que é a de legislar. Realiza-se um estudo em busca de entender funcionamento do Processo Legislativo, havendo conceitos sobre os incisos, entre eles: leis ordinárias, lei complementares e emendas á Constituição, observando as divergências de pensamentos de quatro autores distintos.


Art. 59 O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas á Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções

 Parágrafo único: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

O processo legislativo é o conjunto de atos pré-coordenados realizados pelos órgãos legislativos, visando a criação de normas jurídicas. O processo legislativo abrange os seguintes atos: iniciativa legislativa, emendas, votação, sanção e veto, promulgação e publicação. Decretos legislativos são atos que regulam as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, conforme art. 49.

  1. Emendas á Constituição:

Temos no nosso direito, uma Constituição rígida como base jurídica, uma constituição rígida garante a distribuição de competências entre os entes autônomos, gerando estabilidade institucional.

Vem a ser um ato infraconstitucional se ainda não aprovada, a partir dessa aprovação é que esta ingressa em nosso ordenamento. A propositura das emendas pode partir dos membros ou órgãos do Senado Federal ou Câmara dos Deputados, assim, como o Presidente da República. Para esse ingresso ao ordenamento jurídico, essa deve acordar com o previsto no artigo 60 da CF, sendo assim constitucional. Ao caso de desrespeitar algum dos impostos no artigo, esta é considerada inconstitucional.

Tal procedimento difere por exigências mais rigorosas, portanto mais difíceis de cumprir, do procedimento por que se estabelecem as leis ordinárias. Com isso, deve-se obter a rigidez da Constituição, sua estabilidade maior em relação a das leis ordinárias.  

  1. Leis Complementares:

A lei complementar é uma espécie híbrida na ordem jurídica brasileira,

Nem tendo força de norma constitucional, exigindo, entretanto, um processo

legislativo mais rigoroso para sua aprovação do que o previsto para lei

ordinária.
O
 direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição.

“À luz de Celso Bastos, lei complementar, é entendida como “toda aquela que contemple uma matéria a ela entregue de forma exclusiva e que, em consequência, repele normações heterogêneas, aprovada mediante um quorum próprio de maioria absoluta”.

  1. Leis ordinárias:

É um ato normativo primário. Em regra edita normas gerais e abstratas, motivo por que, na lição usual, é conceituada em função da generalidade e da abstração. Edita normas particulares caso em que a doutrina tradicional a designa por lei formal, para sublinhar que lei propriamente dita é só aquela que tem matéria de lei, por isso chamada de lei material.

Deve-se assinalar que a lei é um ato normativo primário escrito, desde que o costume traduz uma normação primária não escrita. A lei é em última análise, fruto de uma decisão de um órgão do Estado.

Hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária:

Muito se discute a respeito de uma hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, com base na pirâmide de Hans Kelsen.

Nesse horizonte, sustenta Michel Temer:

“não há hierarquia alguma entre a lei complementar e a lei ordinária. O que há são âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual destas espécies normativas”.

A tese que prevaleceu na jurisprudência do STF foi a da não existência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Para o STF, não existe hierarquia entre essas espécies normativas, sendo que a distinção entre elas deve ser aferida em face daConstituição , considerando o campo de atuação de cada uma.

  1. Leis delegadas:

As leis delegadas são aquelas elaboradas pelo presidente da república quando autorizado pelo Congresso Nacional. O presidente solicita a delegação ao Congresso e esta vem por meio de uma resolução que delimitará os limites da delegação.

A lei delegada é espécie criada pelo constituinte originário, serve para dar uma maior celeridade na elaboração da lei.

Esta espécie de ato normativo foi pela primeira vez expressamente admitida no direito pátrio enquanto vigorou a Emenda Constitucional n. 4, de 1961, á Constituição de 1946. É preciso assinalar, porém, que a prática da delegação, bem ou mal disfarçada é antiga no Brasil, Já em 1918, Araújo Castro observava que:

“as mais importantes reformas têm sido feitas pelo Executivo, em virtude de autorização legislativa” (Manual da Constituição Brasileira, pág. 104).

A doutrina clássica sempre encarou com repulsa a delegação, esta lhe parecia destruidora da separação de poderes em que repousa a principal garantia da liberdade.

  1. Medidas provisórias:

As medidas provisórias não são lei no sentido estrito, embora tenham força de lei. São atos legislativos praticados pelo presidente da republica em caso de relevância e urgência.

A partir de 2003, as medidas provisórias têm um prazo de vigência que determina sua validez, se neste prazo não convertidas em leis ordinárias, perdem a validade. Portanto As Medidas Provisórias tem força de lei, para casos de urgência, devendo assim o Presidente da República adotá-las e devem ser submetidas ao Congresso Nacional. A partir do momento que for editada, esta vigora o prazo de 60 dias, devendo a partir de editada ser apreciada pelo Poder Legislativo.

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