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O Direito Constitucional Esquematizado

Por:   •  9/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.444 Palavras (10 Páginas)  •  116 Visualizações

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CONSTITUCIONAL 3 – prof.luiz.gustavo@hotmail.com

Aula – 21.02.2018

Monitor: Terça – Sexta das 7:00 às 11:00 lucasgandolfi2375@gmail.com

CONTEÚDO: Art. 130 a 250. Estado de anormalidade constitucional, direito que aplico em momento de crise institucional – Estado de Exceção/Sítio/Defesa, Segurança Pública e Forças Armadas – Art. 136 e seguintes; 3 Ordens Constitucionais: financeira (finanças públicas, Estatal, cofres públicos, qual a normatização jurídica dos recursos públicos) *processo legislativo Const. II – Art. 100, econômica (art. 170 – tributação, empresário no mercado/agentes econômicos no mercado e seus 3 pilares) , social (1988, 2ª Dimensão art. 6º - Art. 122 Capítulo da “Ordem Social” – Direitos Sociais); Índios; ***Controle de constitucionalidade.

PROVA: Prova 8,0 – Objetivas = concurso público. Atividade 2,0.

Bibliografia:

- Gilmar Mendes e José Afonso da Silva/ “Direito Constitucional Esquematizado”, Pedro Lenza (entendimentos do STF): Controle de Constitucionalidade;

- Estado de Sítio e Defesa: Alexandre de Moraes;

ESTADO DE EXCEÇÃO – Se constitui um conjunto de normas que outorga poderes extraordinários ao chefe do Estado, para que ele restabeleça a ordem do momento crise institucional, podendo restringir direitos e garantias fundamentais.

- ESTADO DE SÍTIO – Art. 137 1) comoção grave de repercussão nacional *(válvula de escape, pois o Legislador queria uma para poder decretar o E. de Sítio sem decretar o Estado de Defesa) ou na ineficácia do Estado de Defesa.

Aula – 28.02.2018

DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS:

Estado de Exceção Positivado (Sistema Constitucional das Crises) – Qual tipo de lei aplico em um momento de exceção. 3 institutos que compõe o Estado de Exceção: E.D, E.S 1 e E.S 2. Em momento de exceção/crise institucional, o P. da República pode impetrar os 3 institutos.

- 2 Requisitos:

1) Requisito da necessidade: crise tem que ser de tamanha gravidade a justificar que o Presidente acione o sistema constitucional das crises.

2) Requisito da temporariedade: O estado de exceção tem que vigorar com espaço curto de tempo. Admitir restrições de liberdade e garantias fundamentais com um espaço curto de tempo.

Estado de Defesa (art. 136) – Presidente pode decretar quando a paz pública ou ordem social estiverem ameaçadas por grave crise institucional ou por calamidade decorrente de fenômeno da natureza. Ex.: guerra civil interna; calamidade decorrente de fenômeno da natureza: furacão Katrina, gerando caos/desordem generalizada e ausência de instituições/autoridades constituídas. *Regional, pois só afeta a região atingida pela calamidade, restringindo direitos e garantias fundamentais daquela região e sua população respectiva.

 - Medidas que o Presidente pode adotar durante o E.D:

Art. 136 § 3º Na vigência do estado de defesa: (Locomoção)

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

Estado de Sítio (art. 137, I e II) - Abrangência Nacional + Poderes ao Presidente + Área de atuação.

1) E.S 1 – art. 137, I: Pode ser decretado em casos de:

a) *Comoção grave de repercussão Nacional – decretação do E.S sem a decretação anterior do E.D. “Válvula de escape”.

b) Ineficácia do E.D – o E.D tem duração de 30 dias, prorrogável +1x por + 30 dias, ou seja, dura no máx. 60 dias. No final dos 60 dias, se o Presidente ainda não conseguiu estabelecer ordem, este estabelece o E.S. Decretado por 30 dias e prorrogáveis quantas vezes forem necessárias por + 30 dias, sem limite de prorrogações.

2) E.S 2 – Art. 137, II – decretado em caso de guerra ou ameaça armada estrangeira. *Decretado por **prazo indeterminado + abrangência Nacional também. É UMA EXCEÇÃO AO REQUISITO DA TEMPORARIEDADE, POIS NÃO VIGORA POR TEMPO DETERMINADO.

ESTADO DE DEFESA

ESTADO DE SÍTIO

DIFERENÇAS

  • Consulta dos Conselhos – C. da República e C. de defesa Nacional (art. 89 e 91, CF). Órgãos consultivos do P. da República, não é vinculante, isto é, o Presidente deve ouvir os conselhos, mas não precisa segui-los; *Se não ouvir os conselhos, será formalmente inconstitucional, terá um vício formal;
  • Decretação é feita pelo Presidente da República;
  • Aprovação é por maioria absoluta do Congresso Nacional;
  • Fiscalização concomitante (ao mesmo tempo): uma comissão será designada para fiscalizar o que o Presidente faz durante o Estado de EXCEÇÃO (Sítio e Defesa);
  • Prestação de contas ao Congresso Nacional somente no término do Estado de Exceção.
  • E.D posterior a aprovação do CN. 1º decreta, depois o Congresso aprova.
  • E.D = Abrangência Territorial. Prazo de até 30 dias + 1x 30 dias = 60 dias. Nº direitos restritíveis é menor;
  • E.S = Nacional, autorização prévia do CN, 1) prazo de 30 + 30 dias quantas vezes forem necessárias; 2) prazo indeterminado. Nº de direitos restritíveis são maiores.

O Presidente da República que cometer abusos durante o E. de Exceção, caracterizará crime de responsabilidade.

DIREITOS RESTRITÍVEIS

E.D – art. 5º, XII, XIV, LXI.

E.S – 1º (ESTADO DE SÍTIO): art. 5º, XI, XII, XIV, XXIV, LXI, art. 220 **aúdio

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