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O Direito Contratual - As Fases do Contrato

Por:   •  9/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  925 Palavras (4 Páginas)  •  3.226 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

        

Matriz de contrato

Disciplina: Direito Contratual

Módulo:

Aluno: MARCELLE LIMA

Turma: MBA Gestão e Business Law

Tarefa:

Fases do processo contratual

O processo contratual ocorre em três fases, quais sejam a fase pré contratual, a fase contratual e a fase pós contratual.

Etapas e atos (por fase do processo contratual)

A fase pré contratual tem início no primeiro contato entre as partes e compreende todo o período de negociações, formulação de proposta, contraproposta e aceite, até que as partes estejam convictas e prontas para a assinatura do Contrato. Essa fase é constituída de duas etapas, a etapa negociatória, momento até o qual não há ação vinculante nos comportamentos das partes, momento das conversas iniciais e tratativas até que ocorra a apresentação de uma proposta pela parte contratada. A partir daí, tem-se a segunda etapa da fase pré contratual, a etapa decisória que implica na vinculação das parte proponente a partir da emissão da proposta, desde que essa seja aceita em suas condições originais. Ainda nessa etapa ocorrerá a contraproposta, caso a outra parte não aceite a proposta, ou o aceite, quando a outra parte aceita, sem qualquer ressalva, a proposta. Com esse aceite, encerra-se a fase pré contratual, avançando para a fase contratual.

A fase pré contratual pode ser ainda avaliada a partir de uma divisão em sub-fases: a fase de negociação preliminar, que é a fase de conversa entre as partes, de livre negociação; a fase de proposta ou oblação, em que ocorre a formalização da proposta de forma clara e objetiva; a fase de contrato preliminar, que é uma fase opcional; e a fase de contrato definivo, a partir de quando existirão os direitos e deveres oriundos da contratação.

A fase contratual se dá com a execução propriamente dita do contrato, com o cumprimento das prestações de cada uma das Partes, e recebimento da respectiva contraprestação, se for o caso.

Já a fase pós contratual se inicia com o encerramento do contrato, e abarca todas as questões relacionadas a responsabilidade pós contratual, sendo certo que deverão ser mantidas a probidade e a boa fé da relação contratual também nessa etapa.

Possibilidades de inadimplemento e consequências possíveis

O inadimplemento contratual, em seu conceito amplo, diz respeito não apenas ao descumprimento da obrigação principal ou da contraprestação pecuniária, mas abarca também obrigações laterais assumidas pelas partes no contrato.

O inadimplemento pode ser relativo ou total.

Ele é relativo quando apesar de ter ocorrido um descumprimento contratual, o cumprimento daquela obrigação, ainda que tardio, ainda é útil a outra parte, que não deverá o recusar, sob pena de deixar caracterizado abuso de direito. Importante ressaltar que se houver pactuada no contrato cláusula penal, exatamente com a finalidade de desincetivar o descumprimento, o pagamento da multa não substituirá o cumprimento da obrigação. Elas terão que ser cumpridas cumulativamente, e o contrato seguirá o seu curso normal durante o seu período de vigência.

Já o inadimplemento total fica caracterizado quando a obrigação inadimplida já não interessa mais ao credor, quando o cumprimento tardio da obrigação não lhe será mais útil, de modo que a parte prejudicada não tem outra opção se não resolver imediatamente o contrato, antecipando o fim, e cobrar as perdas e danos que tenha suportado, conforme preveem os artigos 474 e 475 do Código Civil:

                                          “Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a

                                          tácita depende de interpelação judicial.

                                          Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução          

                                          do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em                                                                              

                                          qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”

Fluxograma

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BIBLIOGRAFIA

Apostila de Direito Contratual. André Roberto de Souza Machado. FGV

GOMES, Orlando. Contratos. 26. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. Ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

        

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