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O Direito Economico

Por:   •  19/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.619 Palavras (11 Páginas)  •  207 Visualizações

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1.Introdução

No presente trabalho iremos falar sobre o regime jurídico das empresas públicas, tema este que é muito complexo pois, cada País tem um regime jurídico próprio diferente do nosso ordenamento jurídico moçambicano, isso no que concerne as empresas públicas desde a sua natureza, criação, até a forma de extinção.

Para um desenvolvimento inteligível e conciso iremos trazer pensamentos de alguns autores Moçambicanos e outros internacionais que achamos serem de fácil compreensão. Deste modo, o trabalho na sua fase inicial traz alguns conceitos chaves que achamos serem a base para um bom entendimento e a posteriori o seu desenvolvimento.

As empresas públicas são aquelas criadas pelo estado com capitais fornecidos pelo Estado ou outras entidades públicas e naturalmente para explorarem actividades de natureza económica ou social[1].

Empresas públicas são todas aquelas que sujeitam-se a Direcção e orientação pública não sendo necessariamente Estatais.[2]

Empresa pública é entidade de natureza empresarial criada pelo estado, com capitais próprios ou de outras entidades públicas[3]; É uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial[4].

Portanto, o carácter público da empresa privada depende da sua titularidade por ente público, é por essa razão que não são empresas públicas aquelas que a desapropriação fez reverter para o estado (ou outras pessoas colectivas do direito público) as acções representativas do capital social ficando o estado a ser único sócio ou maioritário pelo qual a empresa participada continua a manter a mesma personalidade jurídica de direito privado, que se não dissolveu, e permaneceu ela e não o estado (ou outras pessoas colectivas do direito público), como titulares dos bens e direitos integrados no respectivo património e continuando a entidade privada a ser sujeito da actividade empresarial e não a entidade pública.

No âmbito do direito comunitário europeu a empresa pública é toda aquela na qual qualquer que seja a sua forma jurídica o estado, as colectividades territoriais ou outras pessoas morais do direito público exercem de direito ou de facto o poder de decisão com base na propriedade, na repartição financeira ou nas regras que regem.

As empresas públicas “políticas” são regidas pelo direito público regendo se as restantes pelo direito privado e em termos idênticos as sociedades de capitais públicos e mistos pelo que a serem aquelas empresas públicas de jure constituto pelas mesmas razões o deveriam ser as sociedades de capitais públicos e mistos.[5]

As empresas públicas também se distinguem daquilo a que se pode chamar serviços públicos comerciais e industriais pela ausência nestes de personalidade jurídica.

O presente trabalho tem como objectivo geral: falar sobre as empresas públicas, e como objectivos específicos: analisar o seu regime jurídico em torno daquilo que é o nosso ordenamento jurídico; Analisar que direito pode ser aplicado nas empresas públicas moçambicanas.

Método e técnicas: Para a realização deste trabalho foi feita uma revisão bibliográfica, com base em material já elaborado constituída principalmente de livros e artigos científicos.

2. Regime Jurídico das Empresas Públicas

Os estatutos particulares de cada empresa visam adaptar o regime jurídico geral a cada situação em especial, tendo em conta as necessidades de cada sector de actividade, as características estruturais dos diversos mercados e o fim prosseguido.

A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público, bem como a sua gestão e conservação diferenciando os que integram o domínio público do estado, o domínio público das autarquias locais e domínio comunitário com respeito pelos princípios de imprescritibilidade e impenhorabilidade.[6]

Segundo a lei nº 6/ 2012 no artigo 2, as empresas públicas são dotadas de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Pois, e a a partir daqui que se avalia o seu regime jurídico.

2.1.Personalidade e Capacidade Jurídica

A empresa pública é autónoma face ao Estado. Dispõe de personalidade própria. A personalidade jurídica autónoma, face ao Estado, é a condição indispensável para que a actividade empresarial se constitua como a actividade principal da empresa e assim se constitua o seu regime jurídico.

Na ausência desta a actividade empresarial seria sempre exercida pela entidade pública estatal ou local, pelo que iria configurar sempre como uma actividade acessória relativa a actividade global do estado ou autarquias.

A personalidade e a capacidade jurídica compreendem:

  • Autonomia administrativa, financeira e patrimonial – lei nº6/2012, art. 2, nº1.
  • Todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto – lei nº6/2012, art. 2,nº 2.

A capacidade jurídica de direito privado das empresas publicas não diverge da capacidade das pessoas colectivas previstas no artigo 160 nº1 do código civil. Vigora para elas o princípio de especialidade a qual não podem praticar actos contrários aos seus fins.

O objecto da empresa pública é sempre definido pela lei, pois existe para o desempenho de uma função de interesse público. Este objecto é um limite à sua competência sendo nulos todos os actos que transcendam ou contrariem o seu objecto. Porém para a prática dos actos só indirectamente relacionados com o objecto da empresa é necessária a autorização do governo ou o parecer dos órgãos da empresa, consoante os casos, conforme definem por vezes os seus estatutos.

A capacidade jurídica de direito público é a que a lei lhes concede ao determinar a sua competência.

2.2.Autonomia Administrativa

A autonomia administrativa das empresas públicas determina que as empresas públicas podem praticar actos administrativos e executórios e que, dos seus actos praticados pelos seus órgãos no âmbito das suas competências não cabe recurso hierárquico mas só contencioso, para os tribunais administrativos.

2.3.Autonomia Financeira

Esta autonomia assenta na disposição de um orçamento próprio, por ela elaborado e aprovado pelo governo. Este orçamento não faz parte integrante do orçamento do estado, e nem incide sobre ele qualquer acto de aprovação parlamentar.

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