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O Direito Empresarial: A Recuperação e os efeitos para o empresário

Por:   •  1/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.941 Palavras (16 Páginas)  •  112 Visualizações

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O Direito Empresarial: A Recuperação e os efeitos para o empresário

Joyce Regina Aimi

Prof. Marcio Roberto Bitelbron

RESUMO

O ordenamento agora conta com regras novas, relativas á falência e com duas novas formas de o devedor evitar esses problemas, entre elas estão à recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, já que foi promulgada no dia 09 de Fevereiro de 2005, a Lei 11.101, a chamada Lei da Recuperação e Falência (LRF) foi revogada um Decreto-Lei 7.661/45 que vigorou durante 60 anos.

No presente trabalho se ira analisar de um modo profundo e decorrer sobre todos os aspectos presentes com relação á recuperação judicial e extrajudicial, analisando assim o progresso quanto a seus legisladores, sendo assim verificando a evolução da sociedade que anseia por justiça e já está mais presente a cada aspecto presente em lei.

Palavras-Chave: Recuperação Judicial. Direito empresarial. Recuperação extrajudicial.

INTRODUÇÃO

Esse estudo tem como objetivo principal colocar o instrumento citado pelo diploma falimentar, apresentando o da Recuperação Judicial, usando da Lei 11.101/05.

No mesmo se poderá observar se há ou não necessidade de novas normas jurídicas ou de modificações das mesmas para que se haja eficácia com relação ás necessidades a função originaria do Plano De Recuperação Judicial.

Estão presentes diferentes formas para que se instituições com dificuldades tenham por opção usufruir do objeto de pesquisa em questão e assim se comprometer em realizar procedimentos citados, deixando assim de comprometer sua existência.

Também coloca os pros e contras caso as empresas com tais dificuldades optem por favorecer-se da mesma e utilizarem desse instituto.

Sendo assim para que se possa ter uma melhor interpretação o presente trabalho terá em seu inicio conceitos de Microempresa e empresa de pequeno porte, as diferentes formas que regulam a falência e a recuperação das empresas e todas as fases da recuperação as fases de recuperação, e será finalizado com a opinião de doutrinadores com relação á aplicação da já referida lei e sua aplicabilidade e sua eficácia buscando solução na resolução dos problemas financeiros de cada empresa.  

O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS

Esse instituto foi instituído em nosso ordenamento jurídico através da lei 11.101/05 tendo como objetivo aprimorar a resolução de problemas enfrentados por empresários e suas empresas, que precisavam de uma opção para por fim e extinguir se a opção fosse certiva a extinção de sua empresa. Tal Lei foi quem trouxe para o ordenamento Jurídico Brasileiro o instituto da Recuperação judicial, assim deixa de existir a concordata.

 

Faz-se uso do instituto da Recuperação Judicial o empresário ou a sociedade que esta passando por crise econômica financeira. Ação essa que somente poderá ser utilizada por empresários ou sociedade empresaria. Cujo objetivo principal gira em torno da viabilização para se superar a crise que enfrenta o empresário devedor, que se encontra com perigo em evidencia que o aproxima da falência, este que se encontra com interesse de manter seus trabalhadores ativos, sanar dividas com credores enfim busca a preservação de sua empresa a fim de manter a função social da mesma além de manter sua atividade econômica em funcionamento.

As empresas recorriam á concordata, mas com a criação do advento da Recuperação judicial passaram a utilizar o benéfico. A concordata era o meio processual que buscava superar a crise do empresário, mas como se relacionava somente com créditos quirografários, aqueles que não possuíam garantiam, ficava por vezes inviável para a solução de tais conflitos, também possuía proposta de pagamento prefixada em leis parcelamentos, cabendo assim ao devedor apenas optar entre um dos prazos já previstos.

Ao contrario da Recuperação Judicial a concordata, não dependia de nenhum debate ou discussão entre credores e empresários, e a essa proposição se colocava o nome de “favor legal”.

Antigamente os créditos trabalhistas não eram inclusos na recuperação judicial, já hoje com o vigor da lei, foi além, dos débitos dito anteriormente, agora já podem ser inclusos créditos junto a fornecedores, problemas com bancos credores, entre outros.

Em 1940, não havia já nenhuma possiblidade de decisão dos credores já que foi tirada e dada esse poder ao juiz, cujo tinha que verificar a validade dos requisitos da lei a partir dê a existência ou não dos critérios mencionados decretando a concordata.

Com a chegada da Lei vigente, Lei 11.101/05 que fala a respeito do tema citado, importantes alterações se destacam dentre elas :

  • A possibilidade de inclusão de todos os créditos exceto os fiscais e outros legalmente excluídos.
  • A liberdade do devedor para formular proposta adequada a sua atual situação econômica financeira.
  • Participação mais ampla de credores.
  • Profissionais especializados pra figura de administrador judicial.
  • Extinguiu-se a concordata suspensiva ou qualquer outro meio que tivesse como objetivo a tentativa de recuperação antes da falência.

Destacam-se também o mecanismo para recuperação da empresa que foi o primeiro avanço o qual não se embasa somente na dilação de prazos, a recuperação judicial ou extrajudicial permite toda e qualquer formação de recuperação compartilhada entre os agentes econômicos. Consiste em uma lista prevista no art. 50 e traz uma serie de opções dentre elas a: fusão, deferimento de prazos, venda de ações, incorporação fusão dentre outras. E a ordem dos credores cujas instituições financeiras resistiram a ficar sujeitas e recuperação, mas e contrapartida os credores ficaram situados á frente do fisco. A inserção de credores ficou incompleta, pois um efeito ex-poste da lei falimentar foi que os bancos conseguiram retirar alguns tipos de créditos. Uma nova característica importante é que todas as ações de execução ou cobrança ficaram suspensas pelo prazo de 180 dias. No caso de falência a suspensão tira o tempo que levar o processo e na recuperação judicial se limita ao prazo de 180 dias, improrrogável.

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