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O Direito Penal III

Por:   •  13/4/2015  •  Resenha  •  9.623 Palavras (39 Páginas)  •  163 Visualizações

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DIREITO PENAL III

PARTE ESPECIAL

Ler : CF/88

Revitimização secundária e violência sexual família – Luciane Bittencourt. Cai o capítulo 4.

Eu, pierri pieri, matei minha mae – michael focault.

Bibliografia: Rogério Greco, Direito Penal e código penal comentado

Ver Filme: mar adentro.

PROVA ELE PEGA DE CONCURSO DA OAB, DE DELEGADO, PROMOTOR E JUIZ

1ª Prova dia: artigos 13, 19, 20, 30.

2ª prova dia: 11-06

Cada prova com 20 questões, com 2 sobre o livro.

DIREITO PENAL DO EQUILÍBRIO – ROGERIO GRECCO

Revisão de Conceitos Gerais

Direito Penal: é o conjunto de prescrições do estado que liga o fato como crime à pena como conseqüência.

Crime=

Formal: é o que está previsto na lei como crime.

Material: é a violação dos direitos mais importantes da sociedade.

Ex: pai que tem relação com filha maior de 18. É chamado de incesto. Não é considerado crime por ser maior de 18.

Legal: art. 1º LIP: faz diferença entre crime e contravenção.

Analítico: fato típico + Ilícito + Culpável.

Fato típico: Conduta – Dolosa: art. 18, I. o agente quis produzir o resultado ou assume o risco.

Culposa: art. 18, II o agente deu causa ao resultado por negligencia, imperícia ou imprudência. Só se pune como culposo se estiver expresso em lei. Ex: crime de dano.

Omissiva: próprios: omissão de socorro. Impróprios: art. 13 ex: mãe que não dá comida para o filho.

Comissiva: o agente age para praticar o crime

Resultado: Consumado: nele se reúne todos os elementos reunidos na sua definição legal.

Tentado: iniciada a execução, o resultado não veio por circunstancias alheias a minha vontade. Art. 14, II. A pena é reduzida de 1/3 a 2/3. Teoria objetiva temperada.

Nexo Causal: tem que ter provas para acusar, tem que ser lícita

Tipicidade: adequação do fato à norma.

Formal: adequação do fato à norma.

Conglobante: uma lei não pode ser contraditória à outra. O principio da insignificância se baseia na exclusão de fato típico.

Conflito aparente de normas: ex: latrocínio

Princípio da especialidade: ex é o infanticídio é especial em relação ao homicídio

|| da consunção: crime que é fase preparatória para outro. Ex: atingir com dois tiros. O 1º foi lesão, pois não matou ainda, e o segundo como homicídio.

|| da subsidiariedade: quando não pode aplicar um crime, coloca outra.

|| da alternatividade:

HOMICÍDIO: art. 121. No capítulo dos crimes contra a vida

Obs: 4 crimes são julgados pelo tribunal do júri. Latrocínio não entra, pois é contra o patrimônio.

Súmula 603 para o latrocínio.

Conceito Homicídio: é a destruição (dolosa 121) da vida alheia. Obs: é a destruição da vida extra-uterina.

Crime contra a pessoa é o preter doloso, que seria a lesão corporal que acaba em morte.

Homicídio Simples 121 caput: matar alguém

1- Bem jurídico: VIDA

2 – sujeito ativo: qualquer pessoa

3 - admite concurso de pessoas: 1, 2 ou mais. Crime é eventual, e não necessário. Art. 29.

4 – sujeito passivo: qualquer pessoa. Ex: irmão siamês. Mata ambos. Responde como dois crimes; dolo de 1º para uma vitima; e de 2º grau para o segundo porque teve que matar o outro. Outro exemplo é bomba no avião para matar o chuck norris.

* Presidente do senado, da república se enquadra no artigo 29 da lei de segurança nacional.

* Genocídio – lei 2889/56

5 – Início: obs: não se exige vida viável. Se antecipar a morte dela é homicídio.

6 – forma: como pode ser praticado de forma livre.

7- elemento subjetivo: dolo: direto ou indireto (eventual). O advogado vai tentar enquadrar como culposo.

8 – consumado: a medicina que vai dizer. OBS: lei de doação de órgãos. Art. 3º 9434/97: a partir do momento que cessar as atividades do cérebro é considerada morta, podendo doar os órgãos. Ortotanasia é quando o cérebro para de funcionar e os órgãos ainda estão vivos; é permitido.

9 – prova: pelo exame necroscópico. Crimes que deixam vestígios é obrigatório a realização do laudo. OBS IPC: quando não tem corpo, nem prova, nem vestígio (caso do bruno), pode ser processado (artigo 167). O promotor denuncia com as provas indiretas (cabelo e sangue no porta-malas, exame de gravidez).

10 – Tentativa: inter criminis:

Preparatório: é impunível (artigo 288)

Executório:

Consumatório:

Quando for denunciar tentativa por homicídio tem que usar o 121 com o art. 14.

Como diferenciar entre tentativa e lesão corporal: intensidade das lesões, local que acertar, quantidade.

11 – Tentativa Branca: 10 tiros que errou. É aquela que não tem sangue (incruenta). Cruenta é a que tem sangue. Neste caso reduz 2/3.

12 – desistência voluntária e arrependimento eficaz: art.15. ex: quero matar um rapaz, dou 3 tiros e ainda tenho mais 9. Ele cai no chão e eu não gasto o restante das balas (se enquadra como desistência voluntária). Responde pelos atos praticados, dependendo do laudo,

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