O Direito Tributário Entre A Forma E O Conteúdo
Por: Victoria Troian Pagnosi Guimarães • 16/9/2026 • Artigo • 4.817 Palavras (20 Páginas) • 4 Visualizações
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O DIREITO TRIBUTÁRIO ENTRE A FORMA E O CONTEÚDO
Coordenação: Paulo de Barros Carvalho
Organização: Priscila de Souza
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Copyright © 2014 By Editora Noeses Produção/arte/diagramação: Denise A. Dearo Capa: Marcos Duarte
Revisão: Priscila de Souza Coordenação: Alessandra Arruda
CIP - BRASIL. CATALOGAÇÃO-NA-FONTE
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ.
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D476 O DIREITO TRIBUTÁRIO: Entre a forma e o conteúdo / Moreira, André Mendes [et al.]. – São Paulo : Noeses, 2014.
1170 p.
1. Direito Tributário. 2. Processo administrativo tributário.
3. Tributação. 4. Presunção. 5. Regra-matriz de incidência tributária.
6. Sanção tributária. I. Paulo de Barros Carvalho (Coordenador). II. Priscila de Souza (Organizadora).
CDU - 336.2
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Dezembro de 2014
Todos os direitos reservados
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Editora Noeses Ltda.
Tel/fax: 55 11 3666 6055 www.editoranoeses.com.br
AS ALTERAÇÕES TECNOLÓGICAS NA INTERNET E OS CONFLITOS DE INCIDÊNCIA ENTRE O ICMS E O ISS
LUCIANO GARCIA MIGUEL
Mestre e doutorando em direito tributário pela PUC/SP. Diretor da Consultoria Tributária da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo.
Introdução
A globalização, as novas modalidades de negócios e as alterações tecnológicas trouxeram grandes desafios para a efe-tividade dos sistemas de tributação do consumo de bens e ser-viços. Conceitos clássicos como estabelecimento, mercadoria e serviço são postos em cheque pelas profundas alterações ocor-ridas nos últimos anos, o que tem levado a uma necessidade contínua de alteração da legislação que disciplina essa modali-dade de incidência tributária.
Entre as várias formas possíveis que esses impostos podem ser estruturados, a modalidade multifásica e não cumulativa comumente denominada “Imposto sobre Valor Agregado” – IVA, foi implementada por aproximadamente cento e cinquenta países, tem sido considerada o mais importante desenvolvimen-to em tributação nos últimos cinquenta anos.
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No Brasil, a tributação dessa base econômica é feita, prin-cipalmente, por meio do ICMS, de competência estadual. Con-tudo, bens e serviços também são tributados pela União e pelos Municípios, fato que acarreta complexidade para o sistema e influi de forma negativa na economia.
No presente estudo iremos demonstrar como o ICMS e o ISS, impostos com quase meio século de existência, são defi-cientes para tributar as transações efetuadas no ambiente da internet, o que é apenas um dos seus muitos aspectos negativos.
A tributação do consumo de bens e serviços no ordenamento jurídico nacional
A estrutura do atual sistema tributário brasileiro foi defi-nida na reforma tributária consubstanciada pela Emenda Cons-titucional 18, de 1965 e sofreu algumas modificações somente com a atual Constituição. Até hoje são nebulosas as razões pela qual se optou em não adotar um imposto único, de base ampla, para tributar o consumo de bens e serviços, dividindo-se a base em três impostos, o IPI, de competência federal, o ICM (altera-do em 1988 para ICMS), de competência estadual e distrital, e o ISS, de competência municipal.
Seja por razões históricas, ou por conveniência política, o fato é que a reforma de 1965 não seguiu o modelo de tributação unificada do consumo de bens e serviços. Atualmente, a multi-plicidade de exações que incidem sobre essa base é considerada um forte empecilho ao desenvolvimento econômico.
Contudo, entendemos que o desenho constitucional do ICMS o habilita a ter a primazia da tributação do consumo de bens e serviços no Brasil. Comparado ao IPI, tem base mais ampla e incide em todas as etapas da cadeia, da produção ao consumo; comparado ao ISS, tem base mais importante, do ponto de vista econômico, incide em todas as etapas da cadeia e é não cumulativo.
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Não obstante, embora melhor estruturado em relação ao IPI e ao ISS, o ICMS há tempos demonstra defeitos presentes desde a sua aparição na ordem constitucional anterior. A refor-ma levada a efeito pela Constituição de 1988 minimizou, mas não debelou alguns desses problemas congênitos.
O ICMS nasceu como ICM na Emenda Constitucional 18, de 1965 (art. 12 e parágrafos), e foi mantido como tal pela Cons-tituição de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional 1, de 1969 (art. 23, II). Em linhas gerais, o ICM foi concebido como imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, plurifásico, não cumulativo, que tem por base de incidência operações relativas à circulação de mercadorias.
Não obstante, por ter sido concebido como imposto pluri-fásico, não cumulativo, o ICM se distanciou do antigo IVC, mas, infelizmente, a forma como foi estruturado também o distingue, em aspectos importantes, do modelo do IVA concebido incial-mente pela CEE e que, nos anos seguintes, passou a ser adota-do por um grande número de países.
No que tange à exclusão dos serviços de sua base de inci-dência, foi determinante a forte oposição dos municípios que, à época, detinham sob a sua competência o imposto de indústria e profissões, que deixaria de existir se a comissão que ficou encarregada de elaborar o ante-projeto de reforma tributária optasse por um IVA de base ampla. Assim, juntamente com o ICM, de competência estadual, criou-se o imposto sobre serviços, ISS, de competência municipal.1
O constituinte de 1988 agregou à base do imposto estadual as prestações de serviço de comunicação e de transporte inte-restadual e intermunicipal, bem como as operações com energia elétrica e combustíveis, sendo que essas últimas estavam, até então, sob a competência tributária da União.
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- COSTA, Alcides Jorge. ICMS na constituição e na lei complementar. São Paulo: Resenha tributária, 1979, p. 65.
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Atualmente, portanto, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de comunicação de transporte interestadual e intermunicipal, sendo que os demais serviços são tributados pelo ISS.
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