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O Direito a Vida

Por:   •  14/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.036 Palavras (9 Páginas)  •  190 Visualizações

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Introdução

Considerando essencial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada unanimemente pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, bem como todas as declarações internacionais, contemplarem os direitos humanos, valorizando a vida humana como o mais importante bem jurídico ao lado de outros valores, direito e garantias constitucionais fundamentais, que surge como pressuposto indispensável para aquisição e o exercício de todos os demais direitos, sendo assim consagrado como o mais fundamental dos direitos, e sobre tudo a inviolabilidade e irrenunciabilidade desse direito que é assegurada na Constituição Federal (art. 5º), e ainda pelo Código Penal, o qual prevê as sanções para o indivíduo que violar esse direito.

Diante disso, o presente trabalho, buscar entender a vida humana como objeto de tutela constitucional enquanto vida digna. Todavia, o direito à vida aparece como disponível, embora essa afirmação deva ser admitida com reservas, não possibilitando a intervenção ativa de terceiros, o que implicaria verdadeira renúncia às garantias de respeito e proteção contra o Estado e demais pessoas, ou seja, o direito à vida, não pode ser desrespeitado, sob pena de responsabilização criminal, nem tampouco pode o indivíduo renunciar esse direito e almejar sua morte, constitucionalmente o homem tem direito à vida e não sobre a vida.

Raros são os juristas que deixam de tecer, pequeno que seja, comentário sobre o direito à vida. Entretanto podemos observar juristas renomados como Washington de Barros, Pontes de Miranda, Silvio Rodrigues, Heleno Fragoso, Damásio de Jesus, Bittar, Ada Pelegrinni e até o grande jurista administrativo Cretella e tantos outros procuram abordar sobre esse tema, e em todos percebemos a eloqüência que trata do assunto.

O direito a vida é um tema complexo, ao ser estudado vai, além de, abranger outros direitos, entrar em temas bastante controversos até então. Sem falar que a própria definição de vida é um tema que em demasiadas vezes entra em debate.

Direito à vida

Dispõe o artigo 5º, caput, da CF:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

A atual Carta Magna brasileira abrange e protege direitos fundamentais diversos, entre eles, há o direito à vida, considerado o mais fundamental de todos, afinal, sem ele não existem os outros direitos, é graças a sua existência que podemos usufruir dos outros direitos fundamentais, é o pré-requisito necessário para exercer todos os outros direitos.

Cabe ao Estado assegurar o direito à vida, e este não consiste apenas em manter-se vivo, mas se ter vida digna quanto à subsistência. O direito à vida, contemplado pela Constituição, deve ser compreendido de acordo com uma visão global que dele se faça, incluindo na sua interpretação outros valores superiores, entre os quais se destaca a dignidade humana, elevando-o à categoria de princípio fundamental da República Federativa do Brasil, assim como o direito à liberdade, que dela se origina. Dentro deste contexto, ninguém pode ser desprovido da própria vida contra sua vontade, mas não existe um dever absoluto e incondicionado de viver.

A vida é de valor imensurável, estando entre aqueles protegidos por lei diante da indisponibilidade e irrenunciabilidade, isto porque uma pessoa não pode dispô-la nem tentar tirá-la. Ora, a pessoa que tenta suicídio responde por tentativa de homicídio, e a pessoa que induz ao suicídio ingressa no campo da cumplicidade ou participe. Igualmente, tem sido vox populi, internacionalmente a questão da eutanásia, em que, aquele que a pratica comete crime de homicídio, mas esse assunto será tratado com calma posteriormente.

O tema é tão importante e eloqüente que existe um brocardo que vem ao encontro de todos os pensamentos de estudiosos: “Enquanto existe vida há esperança.”

A frase supra, parece elementar, mas devemos buscar o alcance filosófico da mesma, pois uma pessoa que esteja doente, quiçá em fase terminal poderá essa vida servir de parâmetro para que cientistas da medicina através dessa enfermidade, além de tentar sua cura, buscar meios científicos para que possam evitar fato como esse ou até um trabalho especifico de cura.

O direito a vida pode ser estudado de várias dimensões. Um dos direitos a qual o direito à vida está vinculado é o direito a existência. Ou seja, é o direito de estar vivo, de lutar pelo seu viver, defender a própria vida, permanecer vivo. Esse é um dos motivos pelo qual crimes que afetam a vida são vistos como delitos conspícuos e são punidos de maneira austera. Além disso, no que tange aos debates sobre pena de morte, é utilizado para justificar a abominação a tal pena, uma vez que é a interrupção forçada da vida, mas isso será estudado minuciosamente posteriormente

Além deste, há o direito a integridade física. Quando alguém agride o corpo, agride também a vida, uma vez que esta se realiza por meio daquele. Por isso o código Penal brasileiro pune a agressão, ela é uma ofensa a vida.

A Constituição Federal de 1988 também defende o direito dos presos, em seu artigo 5º, inciso XLIX ao assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, uma vez que os presos eram torturados a fim de confessarem seus atos, entregarem cúmplices, etc. Porém abolir não garante eficácia, por isso a atual Constituição foi além e vedou expressamente qualquer forma de tortura ou tratamento degradante (art. 5º III)

Ainda na dimensão da integridade física, fala-se sobre a alienação de órgãos e membros. Se a integridade física precisa se manter intocável, seria correto um individuo ter partes de seu corpo extraídas?

A doação de órgãos sempre vista com bons olhos, é perfeitamente licito e moral doar a quem necessita de tais órgãos para sobrevivência, afinal um corpo será violado para que a vida de alguém seja preservada. Essa licitude está expressa no parágrafo 4º, art. 199 da CF/88, onde diz que a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

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