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O Direito a greve na legislação brasileira

Por:   •  30/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  3.574 Palavras (15 Páginas)  •  257 Visualizações

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1. O DIREITO A GREVE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

        Ao estudar a historia do tema abordado veremos que as paralisações em busca de condições de trabalho melhores são tão antigas quanto as civilizações. Mesmo sendo considerado um delito no inicio, sua força foi ganhando repercussão e se tornou uma ferramenta dos trabalhadores para estabelecer melhores condições de trabalho e vida.

  1. – HISTÓRIA DA GREVE NO MUNDO

A séculos atrás já tínhamos movimentos de trabalhadores em busca de seus direitos, mas não da forma que conhecemos atualmente. Alexandre Alencar Brandão (2014) demonstra em seu trabalho onde nasceu a semente da greve.

A semente do direito de greve remonta de séculos atrás. Na Civilização Antiga Egípcia, já se lutava por direitos, muito embora não se podia falar em greve, já que os escravos não eram empregados, mas sim ferramentas de trabalho. A Idade Média, com seu regime feudal, também não admitia o instituto da greve pois os trabalhadores camponeses e os vassalos não eram muito mais livres do que os escravos de outrora. Fazer greve é uma opção e nenhum destes poderia concretiza-la sem represália física e até mesmo a morte, seja por imposição de fome pelo senhor, seja por açoites físicos. Importantes foram estas menores insurreições, entretanto no semear do sentimento grevista. (BRANDÃO, 2014, p.9)

As paralisações de trabalhadores são tão antigas quanto à civilização humana, as mais antigas datam do Egito antigo e dos povos da Babilônia. A greve surgiu apenas com a difusão do trabalho livre e assalariado e a revolução industrial na segunda metade do século XVIII, que criou duas classes antagônicas, a operaria que buscava melhores condições de trabalho e a capitalista que procurava ampliar a acumulação de riqueza.

A fase do reconhecimento começa em 1871, com os Trade Union Acts, que permitia a organização dos trabalhadores em sindicatos, norma que nos anos seguintes seria copiada por muitos países, foi uma resposta aos avanços das ideias socialistas e reconhecimento da força da classe operaria, a partir dai a greve será cada vez mais vista como direito até ser considerada direito constitucional pela constituição mexicana de 1917 e a Alemã de 1919. (COSTA, 2014, p.7)

        Podemos afirmar a partir do século XVIII começou a ser vista como um direito do trabalhador, ainda que não reconhecida legalmente.

1.1.2 – História da greve no Brasil

No Brasil nasce no ano de 1988 movimentos operários, que tinham com o objetivo melhores condições de trabalho e imposições de limites e regras.

No Brasil, vimos nascer os movimentos operários desde 1888, quando fundou-se a Imperial Sociedade de Artistas, Mecânicos e Liberais, no Recife. Daí criou-se o Partido Operário em 1892 que já reivindicava sufrágio livre e universal, salário mínimo, jornada de 8 horas e a proibição do trabalho para menores de 12 anos. Pregava ainda a insurreição operária, desejando que estes se apropriassem dos meios de produções como forma de igualdade e justiça sociais, batendo diretamente contra as oligarquias e o coronelismo imperante. (BRANDÃO, 2014, p.9)

O direito a greve teve alguns períodos de retrocessos no Brasil, mas seguiu a tendência mundial. Como nos mostra Renan Freire Costa em seu trabalho de conclusão de curso.

O tom não intervencionista desapareceu na era Vargas com a criação do ministério do trabalho e a promulgação de leis especificas para cada profissão, a constituição de 1934 silenciava sobre a greve, contemporânea lei de segurança publica punia a greve por motivos estranhos, o governo percebia o potencial politico da força sindical procurava coibi-lo”. (COSTA, 2014, p.8)

Em primeiro momento a greve foi proibida e considerada crime pelo código penal de 1940, somente surgiu em 1946 e teve seu exercício regulado pelo decreto n° 9.070, ainda assim sofria muitas limitações. Somente em 1988, com o surgimento de novos direitos e garantias na constituição à greve foi reconhecida como um direito, que é a lei que vigora atualmente. Nos dias de hoje a greve tem um sentido menos agressivo, e abre lugar a negociações, conforme nos informa Alexandre Alencar Brandão. (BRANDÃO, 2014, p.12)

Nos dias correntes, o movimento sindical está enfraquecido, e a greve dá lugar às negociações. As paralisações não encerraram, mas estão sob nova roupagem, com novas táticas. Deixou-se de lado um posicionamento selvagem do operariado para se dar uma maior atenção às questões institucionais, mantendo diálogos com a classe governante do pais.

        A greve no Brasil ao longo dos anos perdeu sua função de mecanismo politico ganhando mais destaque como um instrumento de exigências de melhores condições salariais.

  1. – CONSULTA DOUTRINAL

Serão apresentados os conceitos, pareceres e interpretações do doutrinador Mauricio Godinho Delgado quanto ao tema abordado, expressões e opiniões escritas em sua obra Curso de Direito do Trabalho.

  1. – Mauricio Godinho Delgado

Em sua obra Mauricio Godinho Delgado trás diversas definições de greve dentre elas a que mais se destaca é:

A greve é mero instrumento de pressão, que visa propiciar o alcance de certo resultado concreto, em decorrência do convencimento da parte confrontada. É movimento concertado para objetivos definidos, em geral, de natureza econômico-profissional ou contratual trabalhista. (DELGADO, 2014, p.1316)

        Delgado afirma que sendo a greve um instrumento de pressão e força, muitas vezes vai contra aos objetivos das negociações coletivas.

A negociação coletiva, ao cumprir seus objetivos gerais e específicos, alcança uma situação de pacificação no meio econômico-profissional em que atua. Entretanto, no transcorrer de seu desenvolvimento ou como condição para fomentar seu inicio, podem os trabalhadores veicular instrumento direto de pressão e força, a greve, aparentemente contraditório a própria ideia de pacificação. (DELGADO, 2014, p.1307)

        A greve é vista por Delgado como um direito de causar prejuízo, que visa as próprias razões, efetivada por um grupo social. Mas também deve ser analisada como um instrumento de negociação e busca de um equilíbrio na relação de empregador e empregado. Mesmo ela sendo um direito positivado, não dá autorização a atos de violência.

O inegável caráter coercitivo da figura entra em choque, aparentemente, com o objetivo central com que tende a ser deflagrada, a negociação coletiva trabalhista. Entra em choque, também, aparentemente, com a tendência universal do Direito contemporâneo de restringir as modalidades de exercício coercivo privado, concentrando a coerção nas instituições do Estado. (DELGADO, 2014, p.1315)

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