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O Direito do Seguro e Resseguro

Por:   •  16/11/2025  •  Trabalho acadêmico  •  1.215 Palavras (5 Páginas)  •  9 Visualizações

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matriz de Atividade INDIVIDUAL

        

Estudante: ALINE GONZALES CECCHERINI

Disciplina: DIREITO DO SEGURO E RESSEGURO

Turma:

  1. Introdução

O presente parecer tem por objeto a análise jurídica de um Contrato de Prestação de Serviços, firmado em 10/02/2023, a produção de silos de armazenamento de grãos. A fim de garantir a entrega, o prestador exigiu o adiantamento de valores, e como contraprestação, contratou, na posição de tomador, Seguro Garantia, modalidade “Adiantamento de Pagamentos”, que foi elaborado em conformidade com as normas constantes da Circular Susep nº 662/2022, que disciplina o Seguro Garantia.

A cliente relata que apesar de o cronograma de entregas estar em dia, começou a notar defeitos na fabricação dos componentes dos silos, que tornam impossível a sua utilização, em razão da má qualidade do material utilizado. Assim, questiona como poderia ser indenizado dos prejuízos causados em razão da má qualidade. Indaga também, se poderia acionar o seguro para eventual indenização em vez do tomador, ou correção das peças danificadas.

2. Desenvolvimento

A análise da responsabilidade da seguradora passa pela delimitação do risco coberto na apólice. A regulamentação do setor, conforme a Circular Susep nº 662/2022, estabelece que a finalidade do Seguro Garantia é assegurar o cumprimento das "obrigações garantidas" pelo tomador. A definição de qual obrigação está, de fato, garantida é o ponto principal da questão.

O Direito Securitário é pautado pelo princípio da interpretação restritiva das cláusulas de cobertura. Tal princípio, que encontra respaldo no Código Civil de 1916 e é reafirmado pelo art. 757 do Código Civil atual, determina que a responsabilidade do segurador se limita aos "riscos predeterminados" na apólice.

No caso em comento, o objeto da apólice é explícito e direcionado, conforme disposição da cláusula 1. Portanto, garante o risco financeiro de o adiantamento não ser liquidado por meio das entregas correspondentes. A questão da qualidade dos componentes entregues, por sua vez, constitui um vício na obrigação de performance, e não um inadimplemento da obrigação de liquidar o adiantamento.

Essa distinção é crucial e está prevista na Cláusula 3.3 de Riscos Excluídos, que estabelece de forma inequívoca a não cobertura no tocante a qualidade dos materiais e serviços. Diante de uma exclusão expressa, não há margem para uma interpretação ampliativa que inclua a cobertura para vícios de qualidade.

Embora o princípio da função social do contrato permita, em certos casos, uma interpretação mais favorável ao segurado, sua aplicação é mitigada em contratos empresariais com partes tecnicamente e economicamente paritárias, onde prevalece o pacta sunt servanda. Podemos observar a interpretação literal de cláusulas conforme entendimento do STJ, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APÓLICE DE SEGUROS DE TRANSPORTE DE CARGAS. GARANTIA EM CASO DE FURTO, ROUBO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU ESTELIONATO LIMITADA AO DESAPARECIMENTO CONCOMITANTE DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. LEGALIDADE. CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E COM DESTAQUE. ENTREGA DA MERCADORIA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DESTINATÁRIO FINAL. PERDA APENAS DA CARGA. DESÍDIA DO TRANSPORTADOR QUE AFASTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de exclusão de cobertura nos casos em que o dano ao bem segurado é decorrente de apropriação indébita ou estelionato, limitando-a às hipóteses de roubo ou furto, consignando que as cláusulas contratuais de cobertura devem ser interpretadas restritivamente. 2. No caso dos autos, a restrição contratual é ainda menor. O contrato de seguro contém cláusula que prevê a cobertura para sinistro ocorrido com carga decorrente de apropriação indébita ou estelionato, mas exclui tal direito quando, no sinistro, não se perder também o veículo transportador. Tal cláusula está redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, não sendo, pois, abusiva. 3. Demonstrado que, na hipótese em exame, o sinistro ocorreu unicamente com a carga, sem a perda do veículo transportador, em decorrência de desídia do preposto da recorrente, que não conferiu com atenção a identidade do recebedor e o local de entrega, mostra-se justificada a negativa da seguradora. 4. Estabelecidas as condições da apólice, juntada aos autos pelo próprio autor, não é cabível a alegação de desconhecimento dos termos pactuados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos)

(STJ - AgRg no AREsp: 402139 SC 2013/0329430-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2015)

Com base na análise, conclui-se que a via securitária não se mostra aplicável para a reparação do vício de qualidade.

Diante disso, a cliente deve exercer seus direitos diretamente contra a empresa contratada, com fundamento no contrato principal e na legislação civil vigente. A entrega de componentes defeituosos que não atendem à sua finalidade configura um claro inadimplemento contratual, essa prerrogativa encontra amparo direto no art. 475 do Código Civil, que permite à parte prejudicada escolher o caminho que melhor atenda aos seus interesses.

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