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Direito de Resseguro - FGV pos

Por:   •  20/8/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.310 Palavras (10 Páginas)  •  99 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

        

Matriz de análise

Disciplina:  Direito do Seguro e Resseguro

Módulo: 4

Aluno: Matheus Adonai de Oliveira Martins

Turma: 0322-2_1

Tarefa: Individual

Introdução

PARECER JURÍDICO COM PROGNÓSTICO

DE  ÊXITO REFERENTE AO SEGURO GARANTIA

Requerente: Seguradora

Tomadora: Construtora XPTO

Segurado: União Federal – Governo Federal

EMENTA: Seguro Garantia. Licitação. Obra de Grande Valor. Direito Administrativo. Rescisão Contratual. Inexistência de Comunicação perante a Seguradora. Valor da Multa. Prescrição. Código Civil. Jurisprudência pátria. Circular Susep n°477/2013

O presente parecer jurídico tem por finalidade abordar a problemática de uma situação fática que envolve a Seguradora e a União Federal. O governo federal por meio das suas atribuições realizou abertura de um processo licitatório cuja finalidade teria a realização de concessão de serviço de obra pública, para que fosse realizado uma construção de uma rodovia Inter estadual com a finalidade interligar as regiões Norte e Centro Oeste aos portos de Santos e do Rio de Janeiro, visando o escoamento da produção do Agro Negócio.

Após todo o processo administrativo licitatório, a CONSTRUTORA XPTO venceu, e firmou o contrato administrativo para construção. A presente obra, possui grande vulto, ou seja, foi orçada no seu custo total de R$ 980.000.000 (novecentos e oitenta milhões de reais), sendo assinada em 25 de maio de 2023 (data escolhida em razão da vigência concomitante da Lei N° 8666/93), com a previsão de entrega das obras em 25 de maio de 2027 e o presente pagamento se daria de acordo com o cronograma pré estabelecido de medições sendo necessária uma série de desapropriações antes do início da realização dos trabalhos.

Desta forma, o Governo Federal exigiu que a garantia fosse maior que o previsto na Lei de licitações e contratos Administrativos nº 14.133/2021, então a seguradora ofereceu um seguro garantia cujas condições geral seguem o texto padrão da Susep.

Ocorre que, em 20 de fevereiro de 2025, a seguradora foi surpreendida por meio de notificação emitida pelo Governo Federal, pela informação de rescisão do contrato administrativo, que se deu após regular processo administrativo movido em face exclusivamente do tomador, o que culminou na aplicação de uma multa à Construtora XPTO, ora Tomadora, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte milhões de reais).

Então diante da inércia da construtora XPTO, o governo federal realizava a cobrança da multa da seguradora, invocando o instituto do seguro garantia para tal finalidade. A seguradora, ora Requerente, negou a cobertura em notificação recebida pelo Governo Federal em 03 de Março de 2025, com o argumento de que o segurado não cumpriu com as suas obrigações conforme eram previstas em apólice.

Acerca de todo o exposto, passo a análise do caso concreto informando o real prognóstico de êxito abordando todas as questões jurídicas adotadas para serem utilizadas em matéria de defesa para a seguradora.

Desenvolvimento

FUNDAMENTAÇÃO

O presente parecer versa sobre a defesa da seguradora e as consequências que poderão surgir com a negativa da cobertura do presente seguro garantia especificado nessa obra pública. Introduzindo ao tema, é importante evidenciar o conceito de Seguro garantia, sendo que do ponto de Vista doutrinário, Gladimir Polleto define perfeitamente o seu conceito como aquele em que:

Mediante o pagamento de um prêmio, o segurador garante o cumprimento das obrigações do tomador do seguro, firmadas como segurado ou beneficiário , exclusivamente dentro dos limites convencionados na apólice, seja pelo pagamento dos prejuízos ocorridos ou o pelo cumprimento efetivo da obrigação contemplada pela importância segurada.

A SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), autarquia da Administração Pública indireta, vinculada pelo Ministério da Economia, tem por finalida realizar a fiscalização dos os mercados de seguro de previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Quando se observa o disposto a presente circular da SUSEP, pode-se verificar que existe a função regulamentória e expõe condições padronizadas para que o seguro garantia tenha eficácia. Leia-se no art. 2°:

“Art. 2º - O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado.

Ele se divide em duas ópticas distintas, sendo o primeiro para o setor público e o segundo para o setor privado como dispõe o seu  artigo 3. Na presente circular deixa evidente que tais contratações podem ser realizadas pelo governo federal, conforme dispõe a seguir:

Art. 4º - Define-se Seguro Garantia: Segurado - Setor Público o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de:

I - processos administrativos;

II - processos judiciais, inclusive execuções fiscais;

III - parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;

IV - regulamentos administrativos.

No contexto supracitado temos três partes interessadas distintas que se materializam na figura do tomador, segurado e seguradora. Assim, por definição expressa da SUSEP, o presente contrato firmado entre as partes tem como objetivo interligar três personagens a um contrato principal de seguro, que ao ter sua assinatura, obriga a seguradora a adimplir com eventuais obrigações do tomador em caso de que não haja o seu efetivo cumprimento, devendo- a indenizar o beneficiário do contrato.

Antes de adentrar no mérito da isenção da seguradora ao caso concreto: é importante deixar em evidencia que a  o princípio da boa-fé é um requisito mandatório e norteador para a validade de qualquer contrato conforme previsto no ordenamento jurídico.  Assim descreveu o legislador:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Acrescenta-se o disposto no artigo 765 do CC:

“o segurado e o segurador são obrigados a aguardar a conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstancias e declarações dele concernentes”.

Desta maneira, ainda que o contrato licitatório, e a relação contratual entre as partes já esteja consolidada, o segurado não pode correr riscos com a finalidade de aumentar a possibilidade de sinistro intencional, e possui o DEVER LEGAL de avisar sobre qualquer fato atípico que pode trazer eventuais desequilibro no acordo e as partes.

Quando se observa o caso concreto, é possível evidenciar que a Construtora XPTO, ora Tomadora, ao vencer a licitação para a construção da rodovia e firmar o contrato com a União Federal – Governo Federal, ela assume de fato o papel de tomadora, uma vez que houve a necessidade devido ao caso concreto de contratar o seguro garantia. Por outro lado, temos a União Federal como segurada, ou beneficiaria. Já a seguradora deve garantir o cumprimento das obrigações de ambas as partes caso algum caso fortuito aconteça, em outras palavras um sinistro.

Na circular n°477/2013, quando se observa o disposto no artigo 4° parágrafo único, é possível constatar que a seguradora tem a responsabilidade objetiva para indenizar eventuais multas oriundas da inércia do tomador senão vejamos:

Parágrafo único - Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.

Todavia, a União deu entrada no processo administrativo sem sequer envolver a seguradora, sendo tal notificação se deu  quando todo o processo administrativo já havia finalizado. Isto posto, o artigo 12 da mesma circular supracitada, demonstra que os autos contratuais devem ser claros, e devem seguir todas as diretrizes de forma clara e transparente, para que se tenha tempo hábil para que haja a devida regularização da notificação em face ao presente sinistro:

Art. 12 - A seguradora deverá deixar claro nas Condições Contratuais, para cada modalidade, os procedimentos a serem adotados com a finalidade de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro e oficializar a Reclamação de Sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a Caracterização do Sinistro.

Ainda, é importante evidenciar que o item 4, que consta no capítulo II desta circular, é possível observar que os procedimentos realizados para a execução do seguro garantiam, RESTA CLARO que ao ser aberto o processo administrativo licitatório, é necessário que se haja a comunicação imediata e clara dos itens não cumpridos em contrato para que se tenha tempo hábil para a regularização das pendencias acerca da inadimplência notificada.

No caso concreto, pode-se verificar que a Construtora XPTO só foi devidamente notificada sobre tal inadimplemento somente APÓS do processo administrativo licitatório ter sido concluído, o que descumpre DIRETAMENTE o disposto no artigo anterior desta circular.

Constata-se que conforme o item 11, inciso V, Anexo I  previsto nas Condições Gerais do seguro tendo como segurado o setor público federal, verifica-se que não há direito ao pagamento do sinistro quando não se cumpre as responsabilidades previstas no contrato vigente.

Quando não houve o cumprimento de tais  cláusulas previstas, houve o impedimento claro da seguradora, no que tange ao acompanhamento do processo administrativo licitatório de forma direta, seja regulando o “sinistro”, seja reduzindo drasticamente os efeitos negativos como descrito no caso concreto em análise deste parecer.

Complementando ao exposto anteriormente, o CC/02 no seu artigo 771° é claro quanto a perda do direito à indenização no caso concreto.

DA PRESCRIÇÃO

No Direito Civil, a prescrição é conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. "[1]. Em outras palavras, o direito não socorre aos que dormem (Peluso, Cezar. 201,p.118).

No caso concreto, pode-se comprovar que a segurado não foi notificada pelo segurado ,ora Governo Federal a cerca de um processo administrativo em curso em que figura como ré a Construtora XPTO, ora tomadora do seguro garantia em questão, bem como da presente rescisão do contrato, demonstrando que o governo federal permaneceu sem manifestação quanto o dever de transparência que se materializa no dever de informar a seguradora durante todo o processo em questão.

É importante deixar em evidencia que a inércia da tomadora do seguro foi GRITANTE, uma vez que só foi notificada extrajudicialmente pela seguradora no dia Ocorre que, em 20 de fevereiro de 2025, buscando receber o valor referente à multa contratual.

A necessidade da seguradora em saber exatamente a data em que foi proferida a decisão de rescisão do contrato é importantíssimo, pois, como previsto na Circular da SUSEP n° 477/2013, no item 17, capitulo I, resta evidente que os prazos prescricionais são previstos na lei quando versa no tocante ao seguro em questão.

Ainda em complemento, o CC/02 deixa me explicito a forma em que ocorre a prescrição, conforme a seguir:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

(...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Por fim, restado comprovado que a comunicação do sinistro em questão só ocorreu em 20 de fevereiro de 2025 e ainda que não se possui registro algum de como ocorreu a finalização do contrato, não merece prosperar o pedido pleiteado pelo Governo Federal – União Federal por não restar previsto o direito à indenização.

Portanto, conforme demonstrado todos os requisitos que comprovam e fundamentam para a tese de defesa da seguradora em questão em eventual processo judicial para cobrar tais valores, segue a seguir a conclusão do presente parecer:

Conclusão

Diante todo o exposto, pode-se concluir que a seguradora agiu de maneira certeira, ao demostrar o seu desconhecimento acerca da licitação pra a construção da rodovia, bem como, a realização do pagamento da multa referente ao contrato, já que não houve a presunção de boa-fé entre as partes, uma vez que não houve a comunicação expressa do processo administrativo de licitação em curso, bem como a não foi possível aferir a expectativa de sinistro, o que demonstra a má-fé, razão pela qual impediu que a Construtora XPTO tivesse prazo para reverter qualquer posicionamento que trouxesse desdobramentos negativos.

Por fim, afirma-se que houve também a prescrição contratual no caso  concreto, o presente contrato foi firmado a mais de um ano, sendo que  não há a responsabilidade da a seguradora em prestar a referida cobertura do seguro garantia em questão como elenca os dispositivos legais do Código Civil no seu artigo 206 e na circular da SUSEP n° 477/2013.

Referências bibliográficas

1. Código Civil Brasileiro

2. Lei de Licitações Públicas nº 8.666/93

3. Lei nº 8.987/95

4. Decreto Lei nº 20.910/1932

5. Circular SUSEP 477/2013

6. Súmula 229 do STJ -        

https://cnseg.org.br/atuacao-juridica/atuacao-juridica-da-cnseg/sumulas-do-stj-e-stf.html 

7. TRF4, AC 5028768-91.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS              

DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2016

1. Código Civil Brasileiro

2. Lei de Licitações Públicas nº 8.666/93

3. Lei nº 8.987/95

4. Decreto Lei nº 20.910/1932

5. Circular SUSEP 477/2013

6. Súmula 229 do STJ -        

https://cnseg.org.br/atuacao-juridica/atuacao-juridica-da-cnseg/sumulas-do-stj-e-stf.html 

7. TRF4, AC 5028768-91.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS              

DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2016

CIRCULAR  SUSEP  Nº  477,  DE  30  DE   SETEMBRO  DE  2013.   Disponível  em  <https://www.editora roncara ti.com.br/v2/Diário -Oficial/Diario-Oficial/circular -susep-no -477-de-30092013.html#item2 >. Acesso em 04 abr. 2022.

 

CÓDIGO CIVIL COMENTADO. 9ª edição  evista  e  atualiza da. 2015. Ed.  Manole. Disponivel  em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520446232/cfi/133!/4/4@0.00:59.0>.  Acesso em 04 abr. 2022.

PELUSO, Cezar. Código civil comentado: Doutrina e jurisprudência – lei n. 10.406, de 10.01.2002  Editora Manole,2021, p.118.;

POLETTO, Gladimir Adriani. O seguro garantia: em busca de sua natureza jurídica. Rio de Janeiro: Funenseg, 2003, p. 44.;

CÓDIGO CIVIL em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm > Acesso em: 04 abr. 2022

GOV.BR, Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884> Acesso em: 04 abr. 2022.

DIREITONET. Conceito de Prescrição no Direito Civil Brasília-DF: 05.11.2009. Disponível em: < https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/743/Prescricao> Acesso em:05 abr. 2022.


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