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O Direito á Imagem

Por:   •  14/12/2017  •  Dissertação  •  1.376 Palavras (6 Páginas)  •  192 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS

CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS

ALINE CANONICI

LAURA MARINA MARQUES

TAYNNA F. P. ROCHA

LUCAS

PROVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR

CAMPINAS

2017

DIREITO À IMAGEM

  • Introdução

O Direito à imagem está inserido na esfera dos Direitos da Personalidade, ou seja, aqueles que visam à defesa dos valores inatos no homem, em sua interioridade e socialmente.

A ascensão do direito à imagem obteve maior impacto com o aperfeiçoamento das comunicações, bem como pela relevância adquirida pela imagem no contexto publicitário. A captação e o alastramento da imagem na sociedade, com o atual desenvolvimento tecnológico, causou uma grande exposição da imagem, majoritariamente de pessoas de grande exposição social como figuras públicas, culminando na agregação de valor econômico expressivo à sua imagem.

Até a Constituição de 1967, a imagem era tutelada de maneira implícita e não expressa, através da intimidade e reforçada com a inclusão da inviolabilidade dos direitos concernentes à vida.

Destarte, com a vigência da atual Constituição, esta objetiva proteger a imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a imagem da intimidade, honra e vida privada, conforme discorre o artigo 5° da CF:

"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXVIII – São assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas."

Neste contexto, o direito à imagem, bem como outros direitos da personalidade, assegura à pessoa a defesa do que lhe é próprio, ou seja, sua integridade física, intelectual e moral.

Com a cessação dos atos que violam ou desrespeitam quaisquer aspectos da integridade alheia, cumpre-se a proteção do direito em questão, com a posterior averiguação da existência da lesão ou não e, em caso afirmativo, soma-se perdas e danos, com o propósito de ressarcir os danos morais e patrimoniais vivenciados pela vítima.

  • Aspectos positivos e negativos

O direito à própria imagem é inalienável e intransmissível, posto que não há como dissociá-lo de seu titular. Contudo, este não é indisponível, ou seja, não é vedada a faculdade de dispor ou não da própria imagem para que outros a utilizem para diversos fins. Pode-se então, a pessoa explorar a sua própria imagem.

Ressalta-se, em face disso, que a imagem de uma pessoa depende de prévia autorização e consentimento desta para ser divulgada, razão pela qual verifica-se a necessidade de regulamentação do uso da imagem de outrem.

Inicialmente, destacamos que o uso indevido de imagem independe de comprovação do prejuízo, sendo este inerente à utilização não-autorizada. Tal ponto já foi discutido e apaziguado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 403: "Independe de prova o prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."

Diante disso, verificamos duas condições para a reparação de dano causado por uso indevido de imagem: exploração econômica por meio da imagem e lesão da pessoa retratada. Estas condições não encontram-se, necessariamente, cumulativamente. Vide jurisprudência quanto ao uso de imagem para instituição de ensino:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO À IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE ALUNO. CAMPANHA INSTITUCIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CESSÃO DO DIREITO DE IMAGEM. CLÁUSULA INEFICAZ. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à imagem foi elevado à categoria de direito fundamental pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República e sua violação tem como consequência a reparação dos danos morais e materiais ocasionados. II. O direito à imagem é autônomo em relação a outros direitos fundamentais e sua transgressão implica em dano moral ou material, independentemente da concomitante transgressão a outros direitos da personalidade. III. De acordo com a inteligência do artigo 20 do Código Civil e do artigo 17 da Lei 8.069/90, a captação e o uso da imagem da criança para qualquer fim depende da autorização consciente de seus representantes legais. IV. Nos termos do artigo 54, §§ 4º e 5º, da Lei 8.078/90, nos contratos de adesão as cláusulas limitativas de direito do consumidor só se consideram válidas quando redigidas de maneira transparente e grafadas com realce e distinção. V. Age ilicitamente a instituição de ensino que, desprovida de autorização válida, utiliza imagem de criança do seu quadro docente para fins publicitários. VI. Para a caracterização do dano moral basta a demonstração do uso indevido da imagem da criança para fins publicitários. VII. Atendidas as peculiaridades do caso concreto, a importância de R$ 7.000,00 traduz com fidelidade a combinação dos elementos que balizam o arbitramento da compensação do dano moral à luz do princípio da razoabilidade. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.

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