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DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO À IMAGEM E AS PESSOAS PÚBLICAS

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Por:   •  4/3/2014  •  996 Palavras (4 Páginas)  •  494 Visualizações

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O ser humano precisa ser protegido, não somente em questões patrimoniais, mas principalmente em questões ligadas a sua essência, a sua natureza, por isso, o Código Civil de 2002 dedicou um capítulo novo (Livro I, Titulo I, Capítulo II, arts. 11 a 21), visando à salvaguarda desses direitos, os chamados Direitos da Personalidade. Além do Código Civil, os Direitos da Personalidade estão previstos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 em seus vários incisos.

Esses direitos são inatos, inerentes ao homem, ou seja, são inseparáveis por natureza. São direitos subjetivos da pessoa, para defender sua integridade física, intelectual e moral.

O próprio ser humano é titular por excelência da tutela dos direitos da personalidade. A pessoa jurídica por sua vez, possui direitos da personalidade, porém com algumas limitações devido a sua natureza especial. Vale destacar também, os casos dos nascituros, que mesmo não possuindo personalidade jurídica, têm seus direitos resguardados desde a concepção, o que não é diferente em relação aos direitos da personalidade.

Os direitos da personalidade possuem características peculiares. São absolutos, impostos à coletividade o dever de respeitá-los, possui eficácia contra todos. Gerais, uma vez que são outorgados à todas as pessoas. Extrapatrimoniais, pois não atingem diretamente um conteúdo patrimonial. Indisponíveis, irrenunciáveis e intransmissíveis, mesmo por vontade do indivíduo esses direitos poderão ser transferidos de titularidade ou renunciados, porém tanto a doutrina, como a jurisprudência reconhecem exceções onde é permitida a disponibilidade e transmissibilidade desses direitos. Imprescritível, não existe prazo para seu exercício, ou seja, não é extinto por não uso. Impenhoráveis, afasta situações que coloquem em risco a proteção da pessoa, portanto não podem sofrer pressão judicial visando satisfação de qualquer dívida. Vitalícios, uma vez que são inatos e acompanham a pessoa desde sua concepção até sua morte, ressalvando que alguns direitos são resguardados mesmo após seu falecimento, como por exemplo, direito ao corpo morto, atentado a honra, direitos autorais.

A proteção aos direitos da personalidade está prevista em vários estatutos, dependendo do enfoque adotado.

Em geral a proteção de tais direitos poderá ser:

a) preventiva – por meio de ajuizamento de ação cautelar prevendo multa, para evitar a lesão ao direito da personalidade.

b) repressiva – caso a lesão já tenha sido concretizada se impõe sanção civil ou penal.

Classificam-se os Direitos da Personalidade levando em conta corpo, mente e espírito, portanto divididos em Integridade Física, Integridade Intelectual e Integridade Moral ou Psíquica.

A Integridade Física resguarda o direito à vida, direito ao corpo vivo e ao corpo morto e o direito à voz. A vida é o direito mais precioso do ser humano, sua proteção é garantida no Pacto internacional sobre Direitos Civil e Políticos de 1966, art. 6º, III e também na Constituição Federal de 1988 em seu art. 1º, cláusula geral. O direito a vida é assegurado a todo e qualquer ser humano, mesmo antes do nascimento, garantindo os direitos do nascituro e proibindo a prática do aborto, sendo este considerado crime (art.124 a 127, CP), salvo hipóteses previstas no art. 128, I e II do Código Penal brasileiro. A Eutanásia e a fertilização in vitro, assim como o aborto são temas polêmicos quando se tratando de Direito à Vida, porém, ao contrário do aborto, não são tipificados crimes, salvo exceções, uma vez que se defende a morte com dignidade. Entretanto, a proteção da vida, não impede que exista planejamento familiar, muito pelo contrário, reconhece a importância deste planejamento como forma de incentivar uma melhor qualidade de vida para todo aquele que nascer. O direito ao corpo vivo ou morto, refere-se a tutela do corpo vivo e do corpo morte, além de tecidos, órgãos e partes integrantes,

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