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O Direto Administrativo

Por:   •  16/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  790 Palavras (4 Páginas)  •  193 Visualizações

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Desapropriação

Procedimento administrativo no qual e transferida  compulsoriamente a propriedade para domínio publico em razão de necessidade ou utilidade publica ou por interesse social

Fundamentos art. 5, xxiv,cf

Utilidade e necessidade publica > supremacia do interesse publico

Interesse social – função social

Indenização- previa / justa / dinheiro

Art . 182, $4, cf

III. sanção / município / função social da propriedade / indenização -  títulos da divida publica – 10 anos

Art. 184, cf ( reforma agrária )

Imóvel rural / descumprimento da função social / competência da união / indenização = titulo da divida agrária - 20 anos

Art. 185, cf

Art. 243, cf – desapropriação confiscatória / sem indenização

Decreto lei 3365/41 – desapropriação por necessidade ou utilidade publica

Lei 4132/65 -  desapropriação por interesse social

L.C 75/93 – desapropriação para reforma agrária

Lei 10257/01 – desapropriação urbanística

Competências

Legislativa – art. 22, II,cf / comp. Privativa da união

Declaratória – adm. Direta (U,E,DF,M ) / decreto expropriatório

Executória – adm. Direta, adm. Indireta, concessionárias / permissionárias ( art. 3, dec. Lei 3365 )

OBS: A desapropriação e uma forma originária de aquisição de propriedade

FASE DECLARATORIA

Art. 5, a , b, c – necessidade – urgência

D ate p – utilidade

OBS: Nas desapropriações por necessidade publica é obrigatório a imissão provisória na posse.

Instrumento decreto art. 6 / chefe do executivo

Art. 8 poder legislativo / lei de efeito concreto

Efeitos do decreto

Individualização do bem, objeto art. 2 dec. 3365

$2, bem publico, hierarquia federativa / autorização legislativa

OBS: E vedado a desapropriação de bens da indireta sem observância da herarquia federativa

Individualização do bem, petrobas – S.E.M – Pessoa jurídica de direito privado. Art. 2, $ 3, dec 3365

OBS: A competência para declarar desapropriação urbanística e exclusiva do Município e a de Reforma Agrária da excl. União.

Formalização – Decreto do chefe do executivo

Efeitos de declaração / declara a finalidade da desapropriação / Fixa estado da coisa.

OBS: O decreto fixa a coisa expropriada para o computo da indenização isto é , as benfeitorias posteriores, salto as necessárias para a conservação do bem não serão indenizadas.

Direito de penetração – art. 7, LD

Prazo de caducidade – 5 anos ( desapropriação por necessidades ou utilidade publica art. 10 dec 3365 ) / 2 anos ( interesse social art. 3, lei 4132/62 )

Fase Executória  

Desapropriação amigável ( negocio bilateral, termi administrativo, registro lei 6015, art 167, n 34 )

Desapropriação contenciosa ( ação judicial )

- legitimidade ativa ( adm. Direta, adm. Indireta, concessionária / permissionária ) art. 3 dc, 3365

- competência- art 11, LD ( situação do imóvel )

OBS: se a legitimidade for delegada para pessoa jurídica de direito privado a competência e da justiça estadual, ainda que a delegação tenha sido da união. 

Petição Inicial – art. 13, LD (Preço/ Indenização, descrição do imóvel, decreto expropriatório)

Contestação – direito de extensão, art. 9, dec 3365

Vedação a declaração de utilidade / Matéria de resume ao preço ( indenização )

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