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O ESTADO PUERPERAL E A PRÁTICA DO CRIME DE INFANTICÍDIO

Por:   •  9/4/2017  •  Monografia  •  4.746 Palavras (19 Páginas)  •  384 Visualizações

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O ESTADO PUERPERAL E A PRÁTICA DO CRIME DE INFANTICÍDIO

Amanda Pereira Camporeze¹

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo abordar as peculiaridades a respeito do tema principal qual seja, o estado puerperal e a prática do crime de infanticídio, os aspectos relevantes tanto no âmbito jurídico como no âmbito médico-legal, abordando diferentes pensamentos e entendimento a respeito do tema, bem como a tipificação penal, a qual está prevista no Código Penal vigente, em seu artigo 123, onde considera o crime de infanticídio um delito atenuado em consequência da influência direta de um estado psicológico, chamado de estado puerperal, como qualificadora, para consumar tal crime. O sujeito ativo sempre será a mãe da criança. A pena prevista para o crime de infanticídio é a de 2 a 6 anos de detenção para a autora do delito. Para que se configure o crime se faz necessário a realização de uma perícia médico-legal, após a conduta do mesmo. Trata-se de um crime próprio, pois somente a mãe pode cometê-lo. O tema ainda gera divergências e conflitos entre os julgadores e aplicadores do âmbito jurídico.

PALAVRAS-CHAVE: Infanticídio. Estado Purperal.  Crime Próprio. Perícia Medico-Legal.

ABSTRACT

This article aims to address the peculiarities about the main topic which is the puerperal state and the crime of infanticide , the relevant aspects of both the legal framework and in the medicolegal context , addressing different thoughts and understanding about the subject as well as criminalization , which is provided for in penal Code , article 123 , which considers the crime of infanticide an attenuated offense as a result of the direct influence of a psychological state called puerperal state, as a qualifier , to consummate such a crime . The active subject will always be the child's mother . The penalty for the crime of infanticide is holding 2-6 years in prison for the author of the crime . To configure the crime that it is necessary to conduct a medicolegal expertise, after the conduct of the same . It is a crime itself, as only a mother can commit it . The topic still generates disagreements and conflicts among the judges and enforcers of the legal framework .

KEY WORDS:  Infanticide. Purperal State . Crime Self . Expertise Medico - legal

1 INTRODUÇÃO

O crime de infanticídio é entendido no nosso ordenamento jurídico como a prática da eliminação dos recém-nascidos indesejados. Fato este, que acompanha a história da espécie humana.

Em meados dos séculos VVII e XVIII, a prática do crime de infanticídio era vista pela sociedade como um crime bárbaro, considerado como um meio cruel de se dar cabo à vida de crianças recém-nascidas, oriundas de união e relacionamentos ilegítimos, resultando em filhos bastardos.

Hoje, com a evolução na vida em sociedade e com a ocorrência cada vez maior da prática do crime, o mesmo passou a ter uma pena mais branda.

Neste momento atual da sociedade, a prioridade não é mais a preocupação em relação a honra, e sim o fator fisipsicológio, que vem acompanhado cada vez mais a mulher após o fenômeno do parto, e se estende até algumas semanas após, sendo chamado também de estado puerperal.

Para se enquadrar no tipificamento penal previsto em nosso código vigente, em seu artigo 123, não basta o cometimento do delito propriamente dito contra o filho, a mãe deverá se encontrar sob forte influência do estado puerperal, no qual deixa a mãe fisiologicamente e moralmente perturbada.

Desta forma, para a configuração e certeza de que houve influência deste estado, a mulher, após cometer a prática do crime, deverá passar por uma avaliação psicológica e perícia médico-legal, para que se avalie que tal estado tenha realmente alterado o poder de discernimento, bem como resultado em transtornos psicóticos momentâneos e transitórios.

Somente após essa avaliação, a parturiente se beneficiará no previsto em lei, classificado no artigo 123 do Código Penal vigente.

Diversas foram as pesquisas afim de esclarecimento e compreensão do leitor com relação a prática deste crime, e a principal diferença entre o crime de infanticídio e o de homicídio, para que se tenha a pena diminuída, se dá na importância da mulher se encontrar sob influência do estado puerperal.

Como já dito, o elemento fundamental para que se distinguir um crime do outro, será pela prática de uma perícia médico-legal.

Diante de todas as informações acima, passaremos a adentrar e conhecer melhor a prática do crime de infanticídio, os aspectos médico legais, bem como a pena cabível a quem comete o crime descrito no artigo 123 do Código Penal.

2 CONCEITO DO CRIME DE INFANTICÍDIO

A expressão infanticídio, se originou do latim infanticidium, e sempre, no decorrer da história, teve um significado de morte referente a criança, especialmente se tratando de recém-nascido.

O código Penal Brasileiro, através do previsto em seu artigo 123, definiu como crime, a prática de matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou após o parto, e sua pena para a prática deste crime é a de 2 a 6 anos de detenção.

Segundo Damásio de Jesus, a prática deste crime se caracteriza como um crime próprio, pois somente é cometido pela mãe contra sua própria prole.

Em meados do século XVIII, o crime de infanticídio era tratado como um meio cruel e violento de se dar fim a vida de um recém-nascido, e a prática desse crime era punida com a morte. Pela Legislação vigente na época, na grande maioria dos casos, o crime era qualificado como a prática de homicídio.

No decorrer da história, essa prática de crime se tornou algo comum em algumas sociedades, inclusive em relatos bíblicos, como no livro de Gênesis, onde Abraão sacrificou seu filho Isaac, se tornando uma das primeiras referências histórias sobre o crime de infanticídio.

Outro exemplo clássico, que acontece na atualidade, é a prática deste crime por tribos indígenas, onde sacrificam o filho recém-nascido, como forma de oferenda para a obtenção de algum “milagre” na tribo onde vivem em sociedade.

No intuito de mostrar um exemplo atual, pode-se citar a china, que em meados de 2009, ainda praticava o chamado infanticídio seletivo de recém-nascidos do sexo feminino, devido a um rigoroso controle de natalidade e a preferência pelo sexo masculino que havia na mesma.

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