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Direito Penal - O limite temporal do Estado Puerperal

Por:   •  6/6/2017  •  Monografia  •  21.367 Palavras (86 Páginas)  •  555 Visualizações

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1 – DO CRIME DE INFANTICÍDIO

1.1 ORIGEM HISTÓRICA

Etimaologicamente a expressão infanticídio, do latim infanticidium, segundo dicionário jurídico de autoria de Donalto J. Felippe, significa morte dada de forma expontânea a uma criança, sob domínio do estado puerperal.

O crime em estudo tem sua origem historica caracterizada com a evolução das sociedades, origem essa encotrados em relatos bíblicos e no estudo dos grandes impérios, como as sociedades grega e romana, em que se tem o conhecimento de inúmeros casos de infanticídios.

Segundo Antônio Sólon Rudá, (2010) autor do artigo jurídico, “limites temporais do estado puerperal nos crimes de infanticídio”, descrever que:

Ao longo dos tempos, a forma de como o homem, principalmente os próprios pais, vêm à morte de um filho recém-nascido vem sofrendo constante metamorfose o que, por conseguinte, tem proporcionado diversas alterações na forma jurídica de recepcionar fato tão danoso. De remotos tempos têm-se relatos de que, em busca da supremacia no grupo, crianças do sexo feminino eram constantemente vítimas de homicídio ao nascer.

Como se observa em alguns contos bíblicos à ocorrência de um possível infanticídio na sociedade da época, em que está descrito no livro do Gênesis que descreve a passagem do sacrifício de Isaac, filho de Abrão.

Na Grécia antiga, há também relatos históricos de infanticídio, mais precisamente em Esparta, em que havia culturalmente um ritual, que pode se considerar como infanticídio, pois envolviam crianças recém-nascidas, em que ocorria na seguinte ordem:

A criança ao nascer era examinada pelos anciãos de Esparta, que as sacrificavam, quando após este exame, eram identificadas como as mais fracas. As crianças do sexo masculino em especial que tivessem alguma deficiência física, quando identificadas, eram lançadas do alto do monte Taigeto para que ali morresse, em uma espécie de seleção natural forçada e bárbara.

Já as crianças mais fortes, principalmente, as do sexo masculino, que poderiam tornar-se guerreiros, eram devolvidos às suas mães, para que com essas fossem criados até os sete anos de idade, quando, finalmente, eram entregues ao Estado (rei), de quem recebiam uma educação cívica, treinamento de guerra, vindo a surgir os lendários guerreiros de Esparta.

No Império Romano e também em algumas tribos bárbaras há relatos da prática de infanticídio foi se adequando a outras finalidades, segundo o Antônio Sólon Rudá, (2010) autor do artigo Limite Temporal do Estado Puerperal no Crime de Infanticídio, descreve que:

No Império Romano e também em algumas tribos bárbaras a prática do infanticídio era aceita para regular a oferta de comida à população. Eliminando-se as crianças, diminuía-se a população e gerava um pseudo controle administrativo por parte dos governantes.

Porém no inicio da criação do direito Romano, já se previam punições as mães que cometesse crime de infanticídio, tais como castigos brutais e até mesmo, pena de morte, sendo que estas puniçoes eram restritas apenas a mãe, pois se o crime tivesse como autor o pai da criança nada acontecia, pois este detinha o poder familiar, como descreve Nelson Hungria, (1955):

Na genese do direito Romano já era previsto punições severas às mães que matassem seus recém-nascidos. Castigos brutais e a pena de morte eram bastante comuns em tais casos. Contrariamente se tal crime fosse cometido pelo pai, nada acontecia, pois, este detinha o poder familiar absoluto. Já o direito romano da época avançada, não mais diferenciava o crime de infanticídio do homicídio. Se praticado pela mãe ou pelo pai, constituía modalidade do parricidium (genericamente significa qualquer morte por homicídio) e a pena aplicável era o culeus (pena do saco), de arrepiante atrocidade.

Ainda segundo Nelson Hungria, (1955): “O governo estatutário escolhia para os infanticidas as penas mais graves”. apud Julius Clarus";

“imposita est occidentibus líberos poena, ut trahantur ad caudam equi, et deinde rotae lignae intexantur”. A Carolina (ordenação penal de Carlos V) assim dispunha: “As mulheres que matam secreta, voluntária e perversamente os filhos, que delas receberam vida e membros, são enterradas vivas e empaladas, segundo o costume. Para que se evite o desespero, sejam estas malfeitoras afogadas, quando no lugar do julgamento houver para isso comodidade d’água. Onde, porém, tais se dão frequentemente, permitimos, para maior terror dessas mulheres perversas, que se observe o dito costume de enterrar e empalar, ou que, antes da submissão, a malfeitora seja dilacerada com tenazes ardentes”.

Atualmente, a prática de infanticídio na China vem crescendo consideravelmente, pois o índice de abortos e mortes de recém-nascidos, principalmente do sexo feminino, é gravemente aumentado em decorrência da política de controle de crescimento populacional existente, em que cada casal só poderá ter um único filho, preferencialmente do sexo masculino, ocorrendo um desequilíbrio da população. Esta preferência está relacionada à sustentabilidade da família, em que um filho será muito mais útil para trabalhar do que uma filha, pensamento este dos chineses.

1.2 O CRIME DE INFANTICÍDIO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

No Brasil, o crime de infanticídio surge influenciado por diversos ordenamentos jurídicos existentes, iniciando no começo do século XVIII, com os filósofos de direito natural e diversos ordenamentos jurídicos como o napoleônico, austríaco, português dentre outros como descreve Nelson Hungria, (1955):

Ao começar o século XVIII, entretanto, operou-se um movimento, entre os filósofos de direito natural, no sentido do abrandamento da pena do infanticídio. Sob o influxo das novas ideias, as legislações passaram a considerar o infanticídio, quando praticado honoris causa pela mãe ou parentes, como um homicidium privilegiatum. Foram pioneiros desse critério legislativo, inaugurado pelo Código austríaco de 1803, Beccaria e Feuerbach. Somente o Código napoleônico de 1810 e a lei inglesa continuaram mantendo na espécie a pena capital. O primeiro, porém, foi alterado por uma lei de 21 de novembro de 1910, que atenuou a pena de modo geral: “toutefois la mère, auteur principal ou complice de l’assassinat ou du meurtre de son enfant nouveau-né, sera punie, dans le premier cas, des travoux forces à perpetuité, et dans le premier cas, des travoux forces à temps”( tradução: No entanto, a mãe, principal autor ou cúmplice de assassinato que assassinar recém-nascido, será punido, no primeiro caso, forças de trbalho perpetua, e no primeiro caso, o de trabalho forças no tempo). Na Inglaterra, segundo atesta o infanticide act (artigo do infanticídio) de 1927, ainda persiste a intolerância antiga.

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