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O INFANTICIDIO E O ESTADO PUERPERAL

Por:   •  5/5/2016  •  Artigo  •  1.611 Palavras (7 Páginas)  •  945 Visualizações

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INFANTICIDIO E O ESTADO PUERPERAL

Elisa Charotta de Oliveira

RA 912210733

Resumo:

O presente artigo tem como objetivo analisar o crime de infanticídio em seu estado puerperal, que é o assassínio de uma criança, em especial um recém-nascido. O artigo 123 do Código Penal tipifica o crime como o ato de matar, o próprio filho durante ou logo após o parto. Diante disso será analisado o tratamento jurídico que é dado ao crime, o que é o estado puerperal, bem como seu elemento temporal. A base do estudo é doutrinário, onde verifica o pensamento dos estudiosos do Direito, especialmente os da área criminal a cerca do tema.

Palavras-chaves: Direito Penal. Infanticídio. Estado Puerperal. Limites Temporais. Crime.          

Introdução.

O crime de infanticídio está descrito no artigo 123 do Código Penal, da seguinte forma:

“Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou o parto ou logo após.

Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”

A doutrina considera o infanticídio como um delito privilegiado, apesar de ter uma conduta típica, que é a conduta de matar, a pena imposta é branda do que a pena no crime de homicídio. Assim a intenção do legislador foi de beneficiar a mãe, pois ela se encontra sob a influencia do estado puerperal, considerando que a agente no momento do crime não possui discernimento e nem autocontrole diante da nova realidade em que se encontra.

A caracterização do infanticídio é como um delictum exceptum, pois para a sua consumação são exigidos três requisitos específicos, com falta de alguns deles afasta a ocorrência do infanticídio e seu privilégio. Sendo eles: de que a vítima seja feto nascente ou infante recém-nascido; de que a conduta da autora seja intencional; e de que tenha havido vida extrauterina.

Para Damásio E. de Jesus (2003) há três critérios para a conceituação do crime de infanticídio , sendo eles o psicológico, o fisiopsicológico e o misto . Abaixo ele especifica cada um:

De acordo com o critério psicológico, o infanticídio é descrito tendo em vista o motivo de honra. Ocorre quando o fato é cometido pela mãe a fim de ocultar desonra própria. Era o critério adotado pelo Código Penal de 1969.

Nos termos do critério fisiopsicológico, não é levada em consideração a honoris causa, isto é, motivo de preservação da honra, mas sim a influência do estado puerperal. É o critério de nossa legislação penal vigente.

De acordo com o conceito misto, também chamado composto, leva-se em consideração, a um tempo, influência do estado puerperal e o motivo de honra. Era o critério adotado no Anteprojeto de Código Penal de Nélson Hungria (1963)

Assim para a conceituação do crime de infanticídio deve haver o critério psicológico com a influência do estado puerperal para motivação e fundamentação da conduta.

  1. Sujeitos do crime

Os sujeitos do crime de infanticídio são dois, a autora que chamamos de sujeito ativo, ou seja, quem realiza o crime, e a vitima que chamamos de sujeito passivo, ou seja quem sofre a ação criminal.

  1. Sujeito Ativo

O infanticídio por pertencer aos crimes próprios e especiais ele se torna um delito de autoria limitada, pois para caracterização da conduta é essencial que o sujeito ativo do crime apresente certa qualidade, sendo ela de que a autoria do crime seja a mãe sob a influência do estado puerperal, em ação dirigida contra a própria vida do filho gerado.

Uma vez que é adotado o critério fisiopsicológico, ou seja, o estado puerperal, a autoria se limita, pois somente é possível a genitora vivenciar o estado puerpério, que só ela que passa por esse estado. Assim, sendo a autoria incomunicável.

É necessário que exista uma relação entre a perturbação psíquica da autora do delito e o estado puerperal, assim tal perturbação deve advir deste. Neste sentido diz Damásio E. de Jesus (2010.p. 107):

Não é suficiente que a mulher realize a conduta durante o período do estado puerperal. É necessário que haja uma relação de causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa relação causal não é meramente objetiva, mas também subjetiva.

Pode ocorrer de um terceiro participar do crime, sendo como coautor ou partícipe, mas desde que esteja enquadrado nas condições especiais descritas no tipo legal.

  1. Coautoria

Como já foi observado anteriormente o crime de infanticídio requer requisitos específicos para a sua configuração, sendo eles, o crime cometido pela mãe contra o próprio filho recém-nascido, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Foi verificado também que o crime possui a mesma característica do crime de homicídio, mas em razão dos elementos especiais o infanticídio possui um privilégio que é a pena mais branda, e que o infanticídio é crime próprio, onde somente a mãe o pode cometer, estando em seu estado puerperal. Contudo existe a possibilidade de um terceiro  concorrer para o delito, seja prestando auxílio ou ate mesmo praticando o ato.

Há uma corrente defendida por Capez (2011), Bitencourt (2010), Jesus (2010), Nucci (2010), entre outros, que entende que o terceiro concorre para o crime de infanticídio, seja como coautor ou participe, deve responder por esse crime em razão da teoria encontrada no artigo 29 do Código Penal. Mas é exatamente esse ponto que encontra controvérsia na doutrina brasileira, que é a comunicabilidade com o estado puerperal, pois o estado puerperal é uma situação que só a mãe pode passar.

Os que defendem a comunicabilidade dizem que o estado puerperal constitui uma elementar típica do crime de infanticídio, pois integra o tipo legal. Assim Damásio E. de Jesus (2010.p. 488) diz que:

É certo e incontestável que a influência do estado puerperal constitui elementar do crime de infanticídio. De acordo com o que dispõe o artigo 30, “não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Assim, nos termos da disposição, a influência do estado puerperal (elementar) é comunicável entre os fatos dos participantes.

Neste mesmo sentido pronuncia Bittencourt (2010, p. 152):

Ninguém discute o fato de que a “influência do estado puerperal” constitui uma elementar típica do infanticídio. Pois é exatamente essa unanimidade sobre a natureza dessa circunstância pessoal que torna estéril e sem sentido a discussão sobre sua comunicabilidade. Como elementar do tipo, ela se comunica, e o terceiro que contribuir com a parturiente na morte de seu filho nas condições descritas no artigo 123, concorrerá para a prática do crime de infanticídio e não de homicídio, como sugeria Hungria.

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