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O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MG.

Por:   •  25/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  776 Palavras (4 Páginas)  •  91 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MG.

Processo nº

Lucas, já qualificado nos autos do processo de execução em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando, "data maxima venia", com a decisão  às fls., vem, tempestivamente, AGRAVAR com fundamento no artigo 197, combinado com o artigo 66, ambos da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).


1. FATOS

O agravado, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, tráfico de drogas, aplicando pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. 

No mês seguinte, já cumprindo sua pena, Lucas sofreu nova condenação definitiva, dessa vez pela prática de crime de ameaça anterior ao de associação, sendo-lhe aplicada exclusivamente a pena de multa, razão pela qual não foi determinada a regressão de regime.

Após cumprir 1/6 da pena aplicada pelo crime de associação, o defensor público que defendia os interesses de Lucas apresentou requerimento de progressão de regime ao juiz de execuções criminais, destacando que o apenado não sofreu qualquer sanção disciplinar.

No entanto, o d. juízo indeferiu o pedido de progressão sob o argumento de que o crime de associação ao tráfico é hediondo tanto que o livramento condicional somente poderá ser deferido após o cumprimento de 2/3 da pena aplicada, que o apenado é reincidente em razão da nova condenação pela prática do crime de ameaça, que ele deve cumprir 3/5 da pena aplicada e que é indispensável a realização de exame criminológico, diante da gravidade dos crimes de associação para o tráfico em geral. 

2. DO DIREITO

De acordo com a exposição dos fatos, percebe-se os equívocos na respeitável decisão do nobre juiz da vara de execuções penais, pelos seguintes motivos:

2.1 DO CRIME NÃO HEDIONDO

O crime de associação ao tráfico não é considerado hediondo. Ainda que a Constituição Federal e a Lei 8.072/90 tenham equiparado aos crimes hediondos a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, assim não o fizeram com o delito de associação ao tráfico. Assim, não sendo hediondo, e tendo o recorrente cumprido 1/6 da pena aplicada, deve ser concedida a progressão de regime. 

Cumpre salientar, que o rol de crimes hediondos previstos no art. 1º da Lei 8.072/90 não traz disposto o crime de associação ao tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, sendo, inclusive, reconhecido pelo juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo. 

Ainda que o parágrafo único do art. 44 da Lei 11.343/06 preveja o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena em relação ao delito de associação ao tráfico, isto não possui o condão de transformá-lo em hediondo, bastando o cumprimento de 1/6 da pena aplicada para que seja concedido a progressão de regime. 

2.2 DA NÃO REINCIDÊNCIA

O delito de ameaça foi praticado pelo agravado antes da sentença que o condenou pela prática do crime de associação ao tráfico.

Amparado pelo artigo 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. Sendo assim, como Lucas sofreu nova condenação definitiva pelo crime de ameaça anterior ao de associação, o instituto da reincidência não lhe alcança. 

Dessa forma, evidente que os requisitos objetivos para a progressão de regime foram cumpridos pelo recorrente, e tendo cumprido 1/6 da pena aplicada de 06 anos, merecedor legítimo da progressão de regime. 

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