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O Fichamento Processo Civil

Por:   •  9/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  4.288 Palavras (18 Páginas)  •  105 Visualizações

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Aluna: Bianca Fernandes Teodoro Freitas

RA: 218109

Penhora (Arts. 831 a 869, CPC)

  1. Do objeto da penhora

A soma dos bens penhorados deve ser em valor suficiente para o adimplemento do valor da obrigação exigida, bem como das custas e honorários advocatícios. A princípio, todo patrimônio do executado está sujeito à expropriação, conforme arts. 789, CPC e 391, CC). Contudo, existem exceções a essa regra, são as das impenhorabilidades e das inalienabilidades, previstas nos arts. 833 e 834, CPC, que limitam a responsabilidade patrimonial, tornando alguns bens insuscetíveis de execução.

Por representarem limitações à obtenção da tutela jurisdicional executiva, as impenhorabilidades e as inalienabilidades devem estar previstas expressamente em lei. Sendo assim, podemos dizer que são dotadas de tipicidade. Cabe destacar aqui que, ressalvados os bens inalienáveis e o bem de família, os bens impenhoráveis indicados à penhora pelo próprio executado perdem essa qualidade, tornando-se penhoráveis.

São impenhoráveis os bens arrolados no art. 833, CPC, ressalvadas as situações em que se verificar a disponibilidade da impenhorabilidade e aquelas previstas nos parágrafos 1º,2º e 3º do art. 833, CPC.

Os honorários de Profissional Liberal e as Comissões de Leiloeiro são impenhoráveis devido ao caráter alimentar, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, prevista no art. 833, parágrafo 2º.

Os bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão também são impenhoráveis, bastando a utilidade para que o bem seja considerado impenhorável. Desse modo, já se decidiu que o automóvel de representando comercial é impenhorável, enquanto o imóvel que serve como escritório de advocacia é penhorável.  

Protegida constitucionalmente, a pequena propriedade rural também é impenhorável, ainda que para saldar dívida relativa a financiamento agropecuário. As quotas sociais, conforme decisão do STJ (STJ, 4ºTurma, REsp 317.651/AM, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 05. 10. 2004, DJ 22.11.2004, p. 346), são penhoráveis por dívida particular do sócio.

A Lei 8.009 de 1990, trata da impenhorabilidade do bem de família, sendo qu tal impenhorabilidade não é oponível nas situações do art 833, parágrafo 1º e Lei 8.009/90, art. 3º. O bem de família serve para a proteção da dignidade da entidade familiar. Conforme decisão já proferida pelo STJ, Súmula 364, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Além disso, já foi sumulado também, súmula 486, STJ, que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou moradia de sua família.  Ademais, a discussão sobre a impenhorabilidade de bem de família pode ser apresentada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Cabe ressaltar que o reconhecimento de fraude à execução afasta a impenhorabilidade do bem de família, bem como a impenhorabilidade não é oponível à execução de crédito concedido para aquisição do próprio bem.  Por fim, entende-se que é possível a decretação de indisponibilidade de bem de família decorrente de ato de improbidade.

Os valores mencionados no art. 833, IV e X, são penhoráveis para satisfação de crédito alimentar, ressaltado o montante que serve à razoável subsistência do executado.

A remuneração e valores de caderneta de poupança, até quarenta salários mínimos, são, em regra, impenhoráveis. Porém podem ser penhorados para o adimplemento de prestação que tenha natureza alimentícia. É possível também a penhora de parte de remuneração de alto valor (acima de cinquenta salários mínimos), desde que preservada metade dos ganhos líquidos.

Inexistindo outros bens para penhora, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis passam a ser penhoráveis.

Existe uma ordem a ser seguida na penhora. A parte autora tem direito à indicação de bens à penhora na ordem legal. O direito brasileiro adotou a técnica fa execução por graus ou por ordem (art. 835, CPC), haja vista o fato de que só se passa a cogitar da penhorabilidade de bens de determinada classe para constrição depois de exaurida a possibilidade de penhora sobre aqueles de classe imediatamente precedente. A parte poderá requerer a substituição da penhora se não obedecer à ordem legal (art. 848, I).

É possível a penhora de ações e quotas de sociedades simples ou empresárias por dívida particular de sócio. Além disso, pode-se penhorar o percentual do faturamento de empresa executada. O faturamento corresponde a tudo que foi faturado, ou seja, tudo que ingressou pecuniariamente na empresa. A penhora sobre faturamento não pode inviabilizar a atividade comercial da empresa.

Os títulos e valores imobiliários com cotação em mercado podem ser penhorados, com exceção de títulos líquidos e de dificílima negociação. O crédito decorrente de precatório também é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente.

A ordem legal poderá ser alterada, desde que o juiz profira decisão fundamentada, ressalvada a penhora de dinheiro, que é sempre prioritária.

A penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, conforme arts. 835, parágrafo 3º, CPC e 1419, CC. Sendo coisa de terceiro, será também esse intimado da penhora, sendo desnecessária sua citação para o processo.

Caso o oficial de justiça não encontre bens a penhora, deverá descrever na certidão aqueles que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, parágrafo 1º). Será nomeado como depositária de todos esses bens o executado ou seu representante legal, para posterior análise do juiz.

  1. Da documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

A comunicação à instituição financeira (em caso de dinheiro) ou a outro ente (em outros casos), da realização da penhora ou da necessidade de se averbar a penhora no registro de bens poderá ser realizada por meio eletrônico.

O art. 838, I a III, CPC, arrola requisitos de validade do auto e do termo de penhora. O não cumprimento de qualquer das formalidades ali postas invalida o auto ou termo de penhora, provado o prejuízo para os fins de justiça do processo.

A penhora e o depósito não se confundem. Considera-se realizada a penhora com a documentação da constrição (art. 838, CPC). A finalidade da penhora é afetar o bem à atividade executiva. O depósito é um ato complementar à penhora, tendo como função conservar o bem penhorado. Sendo assim, a recusa do executado em assinar o auto ou termo de penhora na condição de depositário não invalida a penhora.

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