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O GABARITO N2

Por:   •  29/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.135 Palavras (5 Páginas)  •  89 Visualizações

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Axel Roses, 17 anos, diabético, é o quinto filho de um casal cujo o pai está desempregado e a mãe é diarista tendo como renda mensal o valor de R$ 500,00. Os irmãos de Axel Roses são casados e dois deles residem na casa dos pais com seus respectivos cônjuges e filhos menores de idade. Cada irmão de Axel Roses trabalha como catadores de latinhas e ganha o valor de meio salário-mínimo cada um (R$ 550,00), possuindo cada um deles um filho. Todos residem em uma casa com 4 cômodos cujo aluguel é no valor de R$ 1.200,00. Diante da situação econômica da família, Axel Roses requereu junto ao INSS o benefício assistencial denominado Benefício de Prestação Continuada, que foi indeferido pela referida autarquia federal. Diante da situação hipotética, responda: a) O indeferimento do benefício requerido por Axel Roses está correto? Justifique sua resposta (1,5); b) Caso Axel Roses tivesse sido contratado como aprendiz poderia receber o valor do BPC, caso o INSS tivesse deferido a concessão do benefício? Justifique sua resposta. (1,5)

A) O indeferimento pela autarquia federal, está correto uma vez que Axel Roses, não possui os requisitos mínimos para a devida concessão do benefício, diante a diabete por si só, não ser considerada uma deficiência, no qual será deferido apenas para as pessoas com deficiência ou idosas com mais de 65 anos de idade, conforme dispõe o artigo 20 §3º da Lei 8.742/93.

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”


B) uma vez que, Axel Roses tivesse sido contratado como aprendiz, não teria mais o direito de receber o BPC, por conta da diabete em si, não ser considerada pela Lei, como uma deficiência, salvo se a doença levar a uma incapacidade para a realização de sua atividade laboral, uma vez que superada ao ser contratado como jovem aprendiz, conforme dipões o artigo

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

Fred Mercury é filiado ao INSS desde 11.01.2000 como segurado individual. Em 23.09.2010 foi contratado como produtor musical de uma grande indústria fonográfica RCA Produtora Musical Ltda. Ocorre que, em 23.04.2020, Fred estava a serviço da sua empregadora na cidade de São Roque quando foi atropelado por um caminhão de melancias. Em razão do acidente Fred foi hospitalizado com diversas fraturas pelo corpo por 35 dias, quando recebeu alta e retornou às suas atividades normais. Diante da situação hipotética responda: a) Fred Mercury teria direito a algum benefício previdenciário? Justifique sua resposta (1,0); b) Em caso positivo, qual será o seria o salário-de-benefício de Fred Mercury? Justifique sua resposta (1,0).

  1. Fred Mercury, teria direito ao auxílio-doença, uma vez que, ficou incapacitado por mais de 15 dias consecutivos, diante o acidente decorrente no horário de trabalho, conforme dispõe o artigo 59, § 1º  da Lei nº 8.213/91

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”

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