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O Grau de Parentesco

Por:   •  29/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  517 Palavras (3 Páginas)  •  522 Visualizações

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Leia atentamente as informações hipotéticas a seguir, a fim de responder à questão.

Proposta.

Carlos Alberto é casado com Magda, que é filha de Cassandra, e irmã de Vanderlei. Carlos Alberto e Magda possuem dois filhos, Edileuza, filha biológica, e Ribamar, adotado, e Vanderlei é pai de Sirene. Carlos Alberto e Magda divorciam-se, pois Carlos Alberto se apaixonou por Cassandra, com quem pretende se casar. Inspirados pelo romance dos avós, Ribamar e Sirene decidem, igualmente, casar-se. No meio de tamanha confusão, Magda começa a sofrer de transtornos psicológicos, vindo a ser interditada por decisão judicial, o que gera um rebuliço na família quanto à escolha da pessoa que será sua curadora.

Diante do exposto, avalie, com base nas disposições do Código Civil, a relação de parentesco de Carlos Alberto e Cassandra e de Ribamar e Sirene, identificando se há possibilidade de concretização dos matrimônios pretendidos no caso relatado e também quem deverá ser nomeado curador de Magda.

TÓPICOS ORIENTADORES

(1) Identifique qual é a relação de parentesco entre Carlos Alberto e Cassandra, se em qual grau?

Linha reta: sogros, genros ou noras e enteados (1º grau).

(2) Identifique qual é a relação de parentesco entre Ribamar e Sirene, se em linha reta.

Linha colateral: primos (4º grau).

(3) Identifique se há causa impeditiva para o casamento entre Carlos Alberto e Cassandra.

Sim existe, para isso está no artigo 1.595, § 2º, do Código Civil, determinando que “na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.

Preceitua o artigo 1521, inciso II do Código Civil - Lei 10406/02.

Art. 1.521. Não podem casar:

II - os afins em linha reta;

(4) Identifique se há causa impeditiva para o casamento entre Ribamar e Sirene.

Linha colateral: primos (4º grau). Não há causa impeditiva

O artigo 1.521 do Código Civil descreve os impedimentos do casamento, sendo que o inciso IV aduz que não podem casar “os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive”, ou seja, os colaterais até o terceiro grau não podem casar entre si.

Acontece que no direito o chamado “primo de primeiro grau” juridicamente falando é parente de quarto grau (conforme o artigo 1594 e 1595 do CC), e como a lei limita o casamento entre parentes somente até o terceiro grau, então não há impedimento para o casamento entre primos.

Preceitua o artigo 227 parágrafo 6º CF/88 vejamos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

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