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O Institutos Romanos presentes no Direito Civil

Por:   •  19/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.497 Palavras (6 Páginas)  •  409 Visualizações

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História do Direito

Institutos Romanos presentes no Direito Civil

  1. DAS COISAS:

O termo ‘’ coisa’’ pode ser entendido como tudo o que existe na natureza, ou que a inteligência do homem é capaz de conceber e também pela visão jurídica, na qual coisa é aquilo que pode ser objeto de direito subjetivo patrimonial. A definição jurídica reflete exatamente a ideia de “coisa” presente nos dias de hoje, já tendo sido anteriormente proclamada pelos Romanos. Interessam ao Direito somente os bens, que são as coisas na visão jurídica, estando regulados seus tipos no Código Civil pátrio. Na lei civil, existem variadas classificações dos bens, que servirão de base para dividir o direito em diferentes situações. Estas classificações baseiam-se em diferentes critérios, já tendo sido pensadas há muito tempo atrás pelos romanos. Se existir possibilidade de deslocamento sem alteração da substância da coisa nem da destinação econômico social, os bens são classificados em móveis, e imóveis quando não, ou quando a lei estabelecer que assim sejam tratados. Esta divisão já era usada em Roma, embora não houvesse exata definição. Existia também a divisão entre bens singulares, quando mesmo reunidos consideram-se apenas um e universais, quando vários singulares reunidos de uma mesma pessoa para um destino específico.

  1. DA POSSE:

Durante um período a propriedade e a posse não era distinguida pelos romanos, porém, foram eles os criadores da Teoria da Posse que existe até os dias de hoje. O desenvolvimento da ideia de posse no direito romano é uma das mais árduas e difíceis investigações históricas dos pesquisadores do Direito ao longo da humanidade, tudo isso por causa da deficiência dos arquivos jurídicos dos primeiros tempos de Roma. Existem várias teorias imaginadas para explicar a diferença entre posse e propriedade no direito romano, a principal corrente defende que a posse desenvolveu-se em Roma, como uma consequência do Direito de Clientela. Existe uma grande discussão sobre o conceito de posse, tendo em vista esse fato, podemos analisar duas teorias: a subjetiva e a objetiva. Na concepção de Savigny (1866), através da teoria subjetiva, só se tem efetivamente a posse quando reunidos o corpus, que é o poder corpóreo sobre a coisa, o efetivo domínio material sobre ela e o animus domini, um elemento psíquico que, no direito justiniano, é o desejo de ser proprietário ou de se transformar em dono da coisa. Já na teoria objetiva é necessário para a posse apenas o corpus e o animus tenendi, ou seja, a vontade de possuir. 

  1. DA PROPRIEDADE:

Propriedade pode ser definida como sendo o pleno poder sobre a coisa, plena in re potestas. Tal definição decorre de somente a propriedade poder apresentar todos os direitos sobre a coisa, ou seja, o de ser possuidor, jus possidendi, usar, jus utendi, fruir, jus fruendi, e, exclusivamente, modificá-la, reformá-la, vendê-la, jus abutendi. O direito romano, apesar de defender o caráter absoluto do direito de propriedade já trazia algumas limitações, que aumentaram com o tempo em função do caráter social que deve ter a propriedade. Nos dias de hoje, a nossa carta magna consagra a função social da propriedade como um de seus preceitos básicos, o que legitima, por exemplo, a desapropriação de áreas rurais improdutivas para fins de reforma agrária.

  1. DA FALÊNCIA:

No Direito Romano, a obrigação era essencialmente pessoal, caso não fosse cumprido, o devedor respondia com o seu próprio corpo e não com o patrimônio. Não tinha intervenção do Estado, pois todo problema era resolvido pelas próprias mãos dos credores. Com a Lei das XII Tábuas se estabeleceram a execução singular e a execução coletiva. No ano de 428 ou 441 a.c surgiu a Lex Poetelia Papiria, onde os bens do devedor e não mais o seu corpo passa a constituir garantia dos credores. Depois, no ano de 149 a.c, surgiu a Lex Aebutia, que fez substituir o processo das legis actiones, pelo processo formular, atribuindo ao pretor a possibilidade de redigir uma “formula”, um tipo de programa de averiguação dos fatos e de sua valorização, para serem julgados pelo juiz. Através da bonorum sectio, instituiu a missio in bonaou missio possessionem, que era o desapossamento dos bens do devedor, a pedido do credor e por ordem do magistrado. O devedor perdia a administração de seus bens, que passavam ao curador, nomeado pelo magistrado. O credor dava publicidade a missiobonorum proscriptio, para que os outros credores pudessem vir a concorrer, dentro de trinta dias. Caso passasse esse prazo, e o devedor não solvesse seus compromissos, o curador alienava ao melhor ofertante o patrimônio do devedor que o sucedia a título universal e respondendo pelas obrigações assumidas pelo devedor, pagando proporcionalmente caso o ativo fosse insuficiente para a satisfação completa de todos e obedecendo a mais perfeita igualdade. Se o devedor preferisse, podia usar da cessio bonorum, isto é, fazer cessão de seus bens ao credor que podia vendê-los separadamente por intermédio do curador, para pagar, em rateio aos demais credores.

  1. DO CASAMENTO:

No Direito Romano, existiam dois tipos de casamento, o Cum Manu e o Sine Manu. No casamento Cum Manu, a mulher estava sujeita a forte autoridade do marido, sendo considerada sua propriedade; a mulher desligava-se da Patria Potestas, passando ao poder do marido, Pater Famílias. Ao longo do tempo, em consequência de uma nova visão da vida, que gerou uma nova concepção do instituto do casamento, a autoridade forte do marido passou a ser cada vez menos aceita. No novo tipo de casamento (Sine Manu), a autonomia da mulher passou a ser preservada tanto no aspecto patrimonial, como no de suas crenças e costumes.

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