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O JUIZ DAS GARANTIAS

Por:   •  22/8/2021  •  Artigo  •  1.747 Palavras (7 Páginas)  •  96 Visualizações

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JUIZ DAS GARANTIAS

Juiz das Garantias é uma figura nova no Código de Processo Penal. Incluída pela Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019, conhecida como Pacote Anticrime, escrito pelo então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, cujo projeto de lei original propunha 19 alterações em trechos de 14 leis diferentes, editadas entre os anos de 1940 e 2018, incluindo o Código de Processo Penal. Apesar de alguns artigos terem sido vetados, sua essência restou preservada. O objetivo dessa lei é endurecer o combate à corrupção, ao crime organizado e a crimes violentos. No entanto, o projeto de lei original não previa o juiz das garantias. O grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que analisou o pacote anticrime, incluiu a figura do juiz das garantias no projeto e posterior inclusão no Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, em seus artigos 3ºA e 3ºB.

A lei, aprovada um dia antes do natal de 2019, entrou em vigor 30 dias após sua publicação e, em 15/01/2020, o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática proferida durante o recesso Judiciário, cujo o relator da ADI era o Ministro Luiz Fux, entendeu por bem suspender a eficácia de alguns dispositivos da Lei, notadamente no que tange ao Juiz das Garantias, suspendendo liminarmente a implantação do instituto pelo prazo de 180 dias, afim de dar tempo aos Tribunais do país para se organizar em relação às mudanças e para dar efetividade à decisão, visto que o vacatio legis de 30 dias era um período curto em relação a magnitude do impacto que o juiz das garantias traria.

Também conhecido como juiz imparcial, o juiz de garantias, tem por função atuar antes da instrução probatória. Esse tema já era uma realidade discutida pelo ordenamento jurídico em tempos passados. Ele vem para suprir uma demanda de prevenção à parcialidade do magistrado. Para banir práticas abusivas e imparciais, tornou-se premente a figura do juiz das garantias. Mas, garante a que? É garantidor de um processo adequado, isonômico e justo, presidido por um juiz imparcial. Esse juiz atuará na fase pré-processual, ou seja, o Juiz das Garantias deverá representar o Estado em todas as tarefas reservadas ao Judiciário. Até aqui não há mudanças, haja visto que as matérias apreciadas já eram objeto do Poder Judiciário. O que muda é que, este juiz não poder ser o mesmo que presidirá a fase de instrução e julgamento. Seu trabalho se conclui após o recebimento da denuncia ou queixa, ou seja, assim que se recebe a petição inicial e instaura-se a ação penal, onde outro magistrado será designado. Dessa forma, há uma separação das funções do juiz que acompanha as investigações daquele que instrui e julga o feito, o que não é algo novo durante esse processo, haja vista a necessidade de imparcialidade do juiz. Antes mesmo da referida lei, já existiam ferramentas para garantir esse reforço de imparcialidade.

O sistema processual penal brasileiro já possuía uma indicação de estrutura acusatória, à luz da Constituição Federal, ao destinar a atribuição de promover a ação penal pública ao órgão ministerial, separando as funções entre as partes do processo (art. 129, I, da CF), no entanto, somente com a alteração, o CPP expressou tal sistema acusatório.

O artigo 3ºA do CPP traz a seguinte redação:

O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Veja que, está expresso na lei o sistema processual adotado no país e a vedação da participação do juiz na fase de investigação. Aqui vale ressaltar que, existem leis especiais de matéria criminal que regulam por exemplo a interceptação telefônica (Lei 9.296/96) em que admitia que o juiz, de oficio, na fase de inquérito policial, decretasse a medida cautelar, sem requerimento do Ministério Público, no entanto, com a alteração do CPP, todo o processo penal, ou seja, tudo aquilo que abarca o processo penal brasileiro, cuja estrutura é acusatória, invalida essa iniciativa mesmo se tratando de uma norma geral.

Já o artigo 3ºB do CPP, elencou uma série de funções exemplificativas do Juiz das Garantias:

O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

XI - decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção

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