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Juiz Das Garantias: Ainda Na Busca Do Sistema Constitucional Acusatório

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Por:   •  26/5/2013  •  1.604 Palavras (7 Páginas)  •  484 Visualizações

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RESENHA

Juiz das garantias: ainda na busca do sistema constitucional acusatório

DA LUZ, Gustavo de Oliveira. Juiz das garantias: ainda na busca do sistema constitucional acusatório. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/19724/juiz-das-garantias-ainda-na-busca-do-sistema-constitucional-acusatorio/2. Acesso em 27 set. 2012.

RESUMO: Em seu artigo, o autor traçou um panorama do sistema constitucional acusatório no Direito Processual Penal e apresentou suas alterações com a introdução no novo Código de Processo Penal da figura do juiz de garantias na fase de investigação criminal, projeto de lei 156/09, elaborado por Comissão de Juristas, aprovado pelo Senado Federal e encaminhado no início de 2012 à Câmara dos Deputados. Inicialmente, Gustavo da Luz fez um panorama do atual diploma processual penal brasileiro, caracterizando-o como um código autoritário, em descompasso com o tão almejado sistema acusatório, instituído pela Constituição de 1988, pois teve inspiração ditatorial e foi promulgado em 1941, sob a égide da outorgada Constituição Polaca de 1937, a qual tentava dar respaldo ao "Estado Novo" de Getúlio Vargas. Em seguida, o autor trata da importância que os juristas que elaboraram o PLS 156/09 deram ao sistema constitucional acusatório. Segundo Da Luz, além de uma melhor sistematização e atualização do direito processual penal brasileiro, o novo código tem o mérito de priorizar aspectos constitucionais, estando alicerçado sob a base dos direitos fundamentais e do sistema acusatório. O autor acredita que uma das alterações mais significativas vem tratada logo no início do Projeto, com a figura do "Juiz das garantias", que, segundo art. 14 do PLS, será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário. A justificativa para a criação do "Juiz das garantias" é a de acabar com as negativas consequências geradas quando se aliam os juízes que são instados a atuar na fase da investigação e os delegados de polícia, perdendo-se a isenção e a imparcialidade imprescindíveis para que posteriormente possam atuar na fase processual, decidindo o mérito de processos criminais. Em seguida o autor explica resumidamente as fases de investigação preliminar e processual, ressaltando que a Constituição exige, já na fase de investigação, que determinadas medidas sejam objeto de apreciação jurisdicional, notadamente aquelas que violam bens jurídicos fundamentais. Todavia, o sistema atual, segundo o PLS, afirma que toda e qualquer participação do Juiz durante a fase de investigação o torna prevento para futura ação penal. O objetivo do novo código, para o autor, é impedir que o Juiz que tenha atuado durante essa primeira fase da persecução penal venha a também atuar na fase processual, uma forma de proteger a imparcialidade do Juiz e dar efetividade ao sistema acusatório. Em seguida, o autor traz opiniões de doutrinadores que se opõem à figura do juiz de garantias, como Mário Leite de Barros Filho, por acharem que essa figura irá abolir ou substituir o Inquérito Policial e retirar do Delegado de Polícia a sua presidência e rebate favoravelmente a este novo instituto, afirmando que o que pretende o projeto de lei é dividir a função que atualmente é do Juiz criminal, de maneira que a imparcialidade, indispensável quando se busca um julgamento conforme as garantias processuais do acusado, seja observada com mais evidência. Para ratificar sua opinião, Da Luz traz opiniões de outros autores, como Adrian Soares Amorim de Freitas, Luiz Flávio Gomes, Maurício Zanóide de Moraes, Ricardo do Espírito Santo Cardoso, entre outros. Ato contínuo, o autor começa a tratar da contaminação e imparcialidade do magistrado, afirmando que é inegável que o Juiz que, de qualquer modo, interveio no Inquérito Policial está psicologicamente contaminado, tocado pelo vício da parcialidade. Para o autor, com a separação na atuação judicial, conforme projetado, garante-se de forma muito mais efetiva o devido processo legal, o contraditório, o direito à prova e a presunção de inocência. Após, Da Luz faz distinções da função do juiz de garantias trazido pelo novo código e do juiz do processo. De acordo com ele, o juiz das garantias não será o gerente do inquérito policial, pois não lhe cabe requisitar a abertura da investigação tampouco solicitar diligências à autoridade policial. Ele agirá mediante provocação, isto é, a sua participação ficará limitada aos casos em que a investigação atinja direitos fundamentais da pessoa investigada. O inquérito tramitará diretamente entre polícia e Ministério Público. Quando houver necessidade, referidos órgãos dirigir-se-ão ao juiz das garantias. Com isso, segundo o autor, o que se conquista é o distanciamento do juiz do processo. Para ele, a inovação trazida pelo Projeto de Código é vista com muito bons olhos pela quase unanimidade da doutrina. A resistência e desconfiança, entretanto, pairam sobre as reais possibilidades de implementação dessa previsão diante da atual realidade jurídica, política e econômica do Brasil. Todavia, o autor é bastante otimista e lembra em seu artigo que o PLS 156/09 diz que o juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal. Além disso, prevê o art. 748, inciso I, do PLS 156/09 que a regra de impedimento contida no art. 16, do Projeto, não entrará em vigor, quando se tratar de Comarca onde houver apenas um Juiz, enquanto não houver alteração da lei de organização judiciária. Da Luz acredita que a problemática de estruturação é fato de curto prazo e que a vontade política, aliada a um trabalho sério de planejamento e reestruturação organizacional, será suficiente para que, ao menos inicialmente, se possa com eficiência implementar a figura do "Juiz das garantias". Finalizando seu estudo, Gustavo da Luz critica a possibilidade de atuação do "Juiz de garantias" nas infrações de menor potencial ofensivo. Segundo ele, o projeto traz como justificativa o argumento de que a apuração desses crimes segue o rito da Lei 9.099/95, que, como regra, substitui o Inquérito Policial pela elaboração de um Termo Circunstanciado. Para Da Luz, trata-se de um

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